3Do direito:
A competência do Tribunal da Relação no que concerne à ação de anulação de decisão arbitral encontra os seus limites bem definidos no Art.º 46.º n.º 1 da LAV.
Aquele normativo estabelece que:
«1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo».
Por outro lado, o n.º 9 do mesmo preceito esclarece que:
«9 - O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas».
Vale isto por dizer que se trata de uma competência limitada e circunscrita ao controlo da legalidade do processo e da conformidade com os valores da Ordem Pública sendo que, o elenco dos fundamentos de anulação vertidos no art. 46º, nº3 da LAV é taxativo:
Dispõe esta norma:
«3. A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
- a)A parte que faz o pedido demonstrar que:
- i)Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou
- ii)Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou
- iii)A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou
iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou
- v)O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou
- vi)A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou
- vii)A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º; ou
- b)O tribunal verificar que:
- i)O objeto do litígio não é suscetível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;
- ii)O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.»
Nas suas alegações de recurso, o recorrente entende que o Tribunal da Relação deve anular a decisão arbitral por terem sido violados princípios fundamentais previstos no artigo 30.º da LAV, concretamente “da igualdade, do contraditório e do dispositivo”.
Invoca, em suporte dessa pretensão que, o Tribunal Arbitral não ponderou os articulados apresentados pelo A após a contestação da AGEAS e por isso ignorou os argumentos jurídicos deduzidos pelo Autor quanto à correta distribuição do ónus da prova e tão pouco apreciou expressamente a jurisprudência ali invocada.
Na sua perspetiva, tal configura violação do princípio do contraditório, da igualdade das partes e do dever de fundamentação.
Trata-se de um fundamento compaginável com a hipótese prevista no artigo 46.º, n.º 3.º, alínea a), subalínea ii) da LAV.
Dispõe o artigo 30.º da LAV (no que diretamente releva para a solução do caso concreto):
«1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- a)O demandado é citado para se defender;
- b)As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
- c)Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as exceções previstas na presente lei.»
Nos termos do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), haverá fundamento para anulação da decisão arbitral, se:
«Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio».
Impende assim sobre o Autor um duplo ónus:
i. demonstrar a preterição do contraditório;
ii. estabelecer o nexo de causalidade entre essa omissão e a decisão arbitral;
A AGEAS invoca o Regulamento do CIMPAS mormente, os arts. artigos 12.º e 13.º para sustentar que o Tribunal arbitral não estava obrigado a aceitar nem a pronunciar -se sobre os articulados posteriores à sua contestação. De acordo com aquele Regulamento, o processo arbitral neste centro admite apenas dois articulados: a reclamação (petição inicial) e a contestação, não é admitida réplica nem qualquer outro articulado subsequente, salvo no caso de reconvenção — que não foi deduzida.
Para o efeito, defende que, não sendo os articulados em causa admissíveis — a eventual omissão de decisão expressa sobre a sua admissibilidade não constitui violação do princípio do contraditório, pelo que o árbitro não estava adstrito a pronunciar-se sobre eles.
As normas do Regulamento do CIMPAS são aqui diretamente aplicáveis tendo em conta a escolha efetuada pelas partes que elegeram aquele centro de arbitragem para dirimir o conflito (escolha essa que se presume livre e consciente).
Assim, resulta do artigo 13º o seguinte:
Art. 13º
- 1.Recebido o pedido de intervenção do tribunal arbitral, os serviços do Centro notificarão a reclamada do teor da reclamação e documentos que a acompanham, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar a sua contestação.
- 2.A contestação deve ser apresentada no prazo mencionado no número anterior, preferencialmente através de formulário disponibilizado pelo Centro.
- 3.Com a contestação deverão ser apresentados todos os meios de prova.
- 4.Na falta de contestação, o árbitro decidirá de acordo com os elementos constantes do processo.
Ora, no caso concreto, é manifesto que o Regulamento não sustenta a hipótese de apresentação (pelo Autor/ Reclamante) de uma resposta à contestação.
Afigura-se-nos que, se trata de um processado simplificado em que existem apenas dois articulados e é na reclamação (que equivale, de certa forma, à petição inicial) que o Reclamante deve condensar toda a sua defesa, incluindo a apresentação de meios de prova, argumentos jurídicos e jurisprudenciais, vide o art. 8º daquele regulamento, o qual dispõe o seguinte:
Art. 8º
- 1.O processo inicia-se pela reclamação que deve ser apresentada, preferencialmente, em formulário próprio disponibilizado em formato impresso ou digital pelos Serviços do Centro ou em www.cimpas.pt, no qual conste a identificação das partes, a descrição do sinistro, do pedido e do correspondente valor económico, a indicação do meio mais expedito de contacto com o reclamante, bem como, sempre que possível, a menção de que é expressamente admitida como válida, para todos os efeitos processuais, a comunicação eletrónica.
- 2.A reclamação deverá ser acompanhada de todos os meios de prova, incluindo comprovativo de que a mesma já terá sido apresentada à reclamada, em sede de tentativa de resolução amigável do conflito não consegue demonstrar em que se traduziu a violação dos referidos princípios, tal como não consegue demonstrar que essa eventual violação tivesse tido uma influência decisiva na resolução do litígio.
Ou seja, o Recorrente pretende alicerçar a alegada violação do contraditório numa inadmissibilidade legal e, como salienta a Ré, o tribunal arbitral não estava de facto, ao abrigo das normas daquele regulamento, adstrito a pronunciar-se sobre esse articulado “superveniente” porque o mesmo não tem cabimento na marcha do processo.
Não obstante o argumento em causa, importa salientar que os requisitos legais para efeitos de anulação de uma decisão arbitral são ainda mais exigentes e não se bastam com a existência de um desvio à observância dos princípios estruturantes do processo arbitral nomeadamente, o do contraditório, tal como previstos no artigo 30.º da LAV.
É necessário que o recorrente demonstre a existência de um nexo de causalidade entre o desrespeito daqueles princípios e o sentido da decisão arbitral. O recorrente tem, assim, de demonstrar que a decisão teria sido (total ou parcialmente) diferente se tais princípios tivessem sido respeitados.
No caso concreto, o recorrente não procede minimamente a essa demonstração. O que o seu pedido de anulação revela é, essencialmente, um descontentamento com o sentido da decisão arbitral que declarou improcedente a sua reclamação.
Fica por demonstrar que a preterição do contraditório haja influenciado decisivamente o sentido da decisão arbitral, pelo que, nessa medida, não existe fundamento para anular aquela decisão.
Improcede, assim, o primeiro fundamento da anulação.
Importa ainda analisar se a sentença arbitral em causa omitiu pronúncia sobre questão que devesse apreciar, isto porque, o Recorrente sustenta que a omissão de apreciação de elementos relevantes que constavam no articulado revelam-se suscetíveis de ter influenciado decisivamente o mérito da causa conduzindo à anulação da decisão arbitral.
Assim, parece estar em causa o fundamento previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea e), da LAV: o tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
No caso concreto, é certo que a sentença arbitral se mostra concisa e sumariamente fundamentada mas, não obstante, não deixou de se pronunciar sobre o litígio, nomeadamente quanto a saber se a “avaria do painel frontal do veículo” decorreu do embate. A escassez de fundamentação não conduziu, no caso vertente, à omissão de pronúncia.
A sentença arbitral em causa, apesar de sucinta, elencou os elementos probatórios em que sustentou a sua convicção (mormente, a prova documental as declarações do reclamante, a prova testemunhal) e explicitou, ainda que de forma perfunctória, os normativos aplicáveis.
Esta nulidade (por omissão de pronúncia) só ocorrerá, então, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções e não quando, tão só, ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar, conhecendo contudo da questão que é objeto do litígio.
Isto significa que, não existe omissão de pronúncia quando o tribunal arbitral não se pronuncia especificamente sobre a jurisprudência referida ou sobre os argumentos jurídicos aduzidos pelas partes.
Há, assim, que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes (para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver):
“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 143).
E a escassez de fundamentação daquela sentença também não conduz, necessariamente, à omissão de pronúncia, se o tribunal arbitral apreciou e decidiu a questão de fundo.
É que, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária/LAV, a sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º (n.º 3 do mesmo artigo) mas o nível de exigência relativo à sentença arbitral e judicial não são equivalentes nem comparáveis.
E, nesta medida, acompanhamos o entendimento do expresso no Ac. RP de 28 de Janeiro de 2021, Proc. n.º 298/20.8YRPRT, Relator: Aristides Rodrigues de Almeida, que reproduzimos:
«É discutível se o dever de fundamentação deve ter a mesma densidade na sentença arbitral que na sentença de um tribunal estadual. Podemos ser levados a pensar que a densidade deve ser igual por maioria de razão, isto é, se é exigido de juízes togados que fundamentem a determinado nível as suas decisões apesar das habilitações e do treino que possuem para avaliar os meios de prova, por maioria isso deve ser exigido de que não possui essas habilitações e experiência não obstante esteja dotado de competência para proferir decisões que irão produzir os mesmos efeitos de uma sentença de um tribunal estadual e submeter as partes às mesmas consequências, sendo certo que as regras de escolha dos árbitros e de organização e funcionamento dos tribunais arbitrais transportam para o julgamento arbitral menor credibilidade, confiança e imparcialidade. (…) Todavia, importa ter presente que os peritos não têm de ser licenciados em direito e em determinadas situações há mesmo o interesse legítimo que a sua habilitação académica e formação profissional esteja ligada a áreas de conhecimento não jurídicas, mas requeridas pela questão submetida a julgamento. Nesse contexto, cremos, não é curial impor-lhe exigências que demandam conhecimento jurídico e para as quais eles não estão manifestamente preparados.”
Acresce ainda que, parece entendimento da maioria da doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta da fundamentação, por omissão dos factos ou total omissão do direito, ou a existência de erro lógico formal patente, que não permita descortinar o raciocínio seguido ou que, inelutavelmente o inquine, acarreta a nulidade/anulação da sentença arbitral – cfr. entre outros, Acs. STJ de 17.5.2001; de 05.05.2005 Rel. Araújo de Barros, de 15.5.2007, Proc. n.º 07A924, Ac. da RL de 16.05.2019, p. 2470/18.1YRLSB.L1-8, da RP de 09.11.2000, da RL de 02.10.2006, Proc. n.º 1465/2006-2 publicados na CJ-STJ, IX, 2, 89 e da RC de 09.01.2018, Proc. n.º 191/17.1YRCBR, publicado na CJ, XXV, 5, 87.
Como se viu, o tribunal arbitral decidiu a questão de fundo e fundamentou a sua decisão.
Em face do que acima ficou dito, improcede o pedido de anulação da sentença arbitral.