I- Constitui pressuposto indispensavel a formação do indeferimento tacito o dever legal de decidir.
II- Se não for impugnado o acto que expressamente operou a integração no quadro geral de adidos e fixou a letra correspondente a categoria e vencimento, o requerimento em que se pede a mudança de letra baseado em erro material de escrita que não e ostensivo, que não obtenha despacho no prazo da lei não vale como indeferimento tacito, porquanto a decisão expressa produziu efeitos de caso decidido ou caso resolvido, não tendo, por isso, a Administração o dever de se pronunciar.
III- Não havendo o dever legal de decidir e não se formando, por isso, o impugnado indeferimento tacito, o recurso contencioso deve ser rejeitado por carencia de objecto.