I- É discricionário o poder conferido ao Ministro das Finanças pelo n. 1 do artigo 4 do Dec.-Lei n. 324/80 e pelo artigo 39 do Dec.-Lei n. 155/92, de 28 de Julho, para em casos excepcionais, decidir se deve ou não determinar a relevação total ou parcial da reposição de dinheiros públicos, indevidamente ou a mais recebidos.
II- Ao acto proferido no uso desse poder discricionário, só são imputáveis vícios de desvio de poder e de erro nos pressupostos, sendo-lhe inoponíveis, vícios imputáveis ao anterior acto dos respectivos serviços, através do qual se haja decidido ser legalmente devida a reposição de quantias anteriormente recebidas.