I- O acto normativo caracteriza-se pela abstracção, generalidade e execução permanente.
II- O comando do n. 2 do art. 1 da Port. n. 302-B/84, de 19 de Maio, não preenche estes requisitos.
III- Na verdade, por um lado, os seus destinatarios são exclusivamente as empresas extractoras e refinadoras de oleos e as fabricantes de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais, sendo, pois, inequivocamente certos e individualizaveis.
IV- Por outro lado, tal grupo de empresas constituia, a data da publicação daquela portaria, um conjunto fechado, no sentido de não poder vir a incluir mais ninguem.
V- Por outro lado ainda, não e uma disposição de execução permamente, pois se esgota com a aplicação, feita por uma so vez, em relação a cada uma das empresas incluidas no referido conjunto fechado.
VI- Tal comando da Port. 302-B/84 constitui acto administrativo definitivo e executorio.
VII- O n. 2 do art. 25 da LPTA e inovador e não meramente interpretativo.
VIII- As normas juridicas - de direito privado como de direito publico - são em principio inaplicaveis a factos passados, salvo se lhes for atribuido efeito retroactivo, o que não e o caso desse art. 25-2.
IX- Porque não interpretativa nem retroactiva, essa norma do art. 25-2 da LPTA não e aplicavel a situações consolidadas no dominio da lei anterior.
X- E de rejeitar o recurso contencioso interposto de acto carecido de definitividade.