I- A execução da deliberação camarária que ordena a demolição de um muro de vedação de prédio rústico não é susceptível de causar ao seu proprietário prejuízo de difícil reparação, pois são sempre quantificáveis os prejuízos sofridos, quer lançando mão do meio previsto no artigo 521 do Código de Processo Civil, quer pela aplicação do critério da teoria da diferença, consagrada no artigo 566, 1 e 2 do Código Civil.
II- A verificação dos três requisitos exigidos pelo n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. é cumulativa, pelo que, não se verificando um deles, fica prejudicada a apreciação dos restantes.
III- Não merece censura a decisão do T.A.C. que não ordenou a suspensão da eficácia da deliberação referida acima, com o fundamento de que se não verificava o requisito positivo da alínea a) do n. 1, daquele artigo 76.