I- As circunstâncias qualificativas previstas no artigo
297 do Código Penal não são de funcionamento automático.
II- 13297790 escudos é uma quantia de valor consideravelmente elevado, o que não é alterado pela circunstância de tal montante ter vindo a ser recuperado pela polícia depois de um tiroteio travado após o roubo do Banco; à qualificativa da alínea a) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal de 1982 é alheia a existência de qualquer prejuízo por parte da pessoa ofendida.
III- A circunstância de um dos dois assaltantes ter morrido no decurso daquele tiroteio não afasta a qualificativa da alínea h) do n. 2 do artigo 279 do Código Penal de 1982.
IV- Os artigos 306, n. 3, alínea a) e 260 do Código Penal de 1982 assentam a respectiva punição em pressupostos diferentes: o condicionalismo do n. 3 do artigo 306 ficará preenchido com a utilização de uma arma de fogo permitida, isto é, mesmo que o seu utilizador a detenha legalmente; se o seu utilizador a detém ilegalmente acresce a violação do interesse tutelado no artigo 260.