I- O prazo previsto no artigo 848, paragrafo unico, do Codigo Administrativo para "alegações" do Ministerio Publico não e um prazo resolutivo nem cominatorio, mas apenas disciplinador ou ordenador do processo, podendo o seu desrespeito acarretar responsabilidade disciplinar ou outras medidas no ambito das estruturas do Ministerio Publico, mas sem precludir o direito a intervenção processual daquele orgão de justiça, sempre que o respectivo magistrado intervenha, não como parte, mas no plano do contencioso objectivo de legalidade.
II- A decisão do merito da causa com omissão de tal formalidade deve ser anulada, uma vez que o parecer ou intervenção do Ministerio Publico em falta pode influir no seu conteudo.