I- A noite resultante da participação em rixa, difere do homicídio, por na primeira se não configurar qualquer forma de dolo por parte de quem acaba por matar.
II- Tendo ficado excluido o homicídio voluntário acusado, por carência de dolo para tanto necessário, assumiu-se na sua plenitude o crime de participação em rixa, cujos elementos factuais constitutivos constavam da pronúncia mas que estava indiciariamente consumido pelo homicídio.
III- Em tal caso, e quanto aos poderes de cognição do tribunal, nada obstava, perante o C.P.P. de 1929, e nada obsta perante o de 1987, a que se profira, sem mais, condenação, pelo crime consumido, não se verificando, portanto, qualquer nulidade.