A intercepção e gravação de escutas telefónicas não devem nem podem ser autorizadas pelo Juiz de instrução, apenas e só, quando existirem indícios suficientes da prática do crime, pois nesta situação nem seriam já necessárias atenta a sua danosidade á vida privada do cidadão.
A sua utilidade e necessidade visam, precisamente, preencher e reforçar aquele conceito de indícios suficientes, desde que se revelem proporcionais e adequados à natureza e gravidade do crime, como sucede, com frequência,no tráfico de droga onde, sem aquele meio de prova, não é fácil ultrapassar o estádio da forte suspeita dado o "modus operandi" dos traficantes.