I- De acordo com o artigo 2, nº 2 do Decreto-Lei nº 59/89 de 22 de Fevereiro, as instituições de segurança social passaram a ser consideradas como lesadas para efeitos do disposto no artigo 74 do Código de Processo Penal - o que significa que podem vir à acção penal peticionar, como autores, o reembolso dos valores pagos aos beneficiários, independentemente de haverem ou não sido demandados o arguido e outras entidades com responsabilidade meramente civil.
II- Não tendo o Tribunal notificado ou citado o Centro Nacional de Pensões para deduzir, querendo, o pedido de reembolso dos valores pagos à viúva da vítima, não podia o pedido ser recusado por extemporâneo, como não podia ser indeferido liminarmente apenas porque, na suposição de que haveria um "pedido principal", o mesmo Centro Nacional de Pensões se apresentou como oponente em vez de assumir a qualidade de autor.
III- Não identificando a petição o contrato de seguro entre o arguido e a Seguradora devia o juiz ter utilizado o mecanismo previsto no artigo 477, nº 1 do Código de Processo Civil.