Tendo-se o despacho agravado pronunciado sobre a questão da incompetencia absoluta da Auditoria Administrativa, decidindo que esta era o tribunal competente em razão da materia para conhecer do recurso interposto, e não tendo essa decisão sido objecto de recurso para este Tribunal, não pode o procurador-geral-adjunto em exercicio neste ultimo suscitar de novo essa questão no recurso de agravo, por se ter formado caso julgado sobre o problema.