Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., do aresto do TCA, proferido em 14/10/2003, que negou provimento ao recurso que o mesmo interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de IRS de 1991 e respectivos juros compensatórios.
Fundamentou-se a decisão na inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia já que a matéria de facto em causa foi até exaustivamente apreciada na sentença, não havendo igualmente erro de julgamento quanto à mesma.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
"A - No Acórdão recorrido foi omitida matéria de facto relevante para a decisão, o que constitui falta de julgamento ou de fixação de matéria de facto a que se alude no art. 712°, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi art. 2°, al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
B - Na verdade, não foi efectuada, no Acórdão recorrido, qualquer análise crítica ou juízo probatório sobre o reconhecimento de uma factura inserta nos autos e a sua confirmação por parte de uma testemunha, facto que é relevante para a decisão, uma vez que a matéria em discussão se prende, precisamente, com a autenticidade dos serviços mencionados nesse documento e a sua consequente relevância fiscal;
C - A decisão recorrida não atendeu, ainda, às regras de repartição do ónus da prova no processo judicial tributário, uma vez que à Administração Fiscal incumbe a prova da verificação dos pressupostos da sua actuação, e os indícios apontados em sede de acção de inspecção tributária não se revelam, salvo o devido respeito, suficientes para desacreditar a escrita ou contabilidade do impugnante, fazendo cessar a presunção de que a mesma beneficia nos termos do art. 78° do Código de Processo Tributário;
D - Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se devia concluir, em face dos factos relevantes para a decisão e da prova produzida, que o recorrente demonstrou a efectiva prestação dos serviços titulados pela factura em questão, sem prejuízo do disposto no art. 121º do Código de Processo Tributário;
E - Ao perfilhar entendimento diverso, o Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 78° e 121º do Código de Processo Tributário e 74°, n° 1, da Lei Geral Tributária.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada a decisão recorrida, ou, quando assim se não entenda, revogada a mesma."
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso dado que o STA não conhece de matéria de facto - art. 21°, n.º 4 do ETAF - nem a 2ª Instância "omitiu análise crítica sobre a força probatória da factura controvertida", antes "relevantemente aderiu à análise crítica efectuada pelo TT 1ª Instância e produziu análise crítica própria sobre a prova testemunhal produzida, insindicável pelo STA", não cabendo nos poderes deste "averiguar e decidir sobre a fundada dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário (art. 121° CPT) por ser questão que se inscreve no domínio da matéria de facto cujo conhecimento lhe está vedado".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1- O impugnante dedica-se principalmente à conservação e reparação de edifícios escolares que se encontram a cargo da DREN - Direcção Regional de Educação do Norte -, concorrendo para o efeito aos diversos concursos públicos;
2- esses serviços são fundamentalmente feitos através de subcontratos;
3- em 1995 o impugnante foi objecto de fiscalização tributária de que resultaram correcções às deduções do IVA por si efectuadas e, na parte que ora interessa, a fixação da matéria colectável para efeitos de IRS;
4- do relatório então elaborado pelos SPIT resulta, além do mais, que:
-o impugnante procedeu à dedução do IVA sem que as facturas exibidas obedecessem ao condicionalismo previsto no n° 5 do art. 35° do CIVA; por parte do impugnante houve a preocupação de apresentar um lucro reduzido, jogando para o efeito com os subcontratos e as existências; os serviços e bens contidos nas facturas que se encontravam relacionadas nos autos não se encontravam discriminados, nem quantificados; a data da maior parte das facturas coincide com os últimos meses do ano, o que indicia "facturas de favor" que visam ajustar margens de lucro, aumento dos custos e cobrir outros custos sem documentos legais; em relação a ..., emitente da factura n° 84, de 13/12/991, constatou-se que é um contribuinte refractário no que respeita ao cumprimento das obrigações fiscais, sendo que, não obstante não ter empregados ao seu serviço, apresenta elevada facturação, designadamente, às empresas "..." e "...", nos valores de Esc. 27.354.750$00 e 16.854.700$00, o que indicia dedicar-se ao fabrico de papel falso; relativamente àquela factura foi explicitado que não discrimina devidamente os serviços prestados, foi emitida no final do exercício e não foi feita a prova do pagamento do respectivo custo por parte do impugnante, ...... -cfr. o teor do relatório de fls. 12/19, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos -;
5- não tendo sido aceite como custo fiscal o valor constante da dita factura n.º 84, de 13/12/91, foram feitas correcções aos rendimentos - categoria C - do impugnante do ano de 1991, no valor de 800.000$00; este valor, acrescido ao resultado fiscal apresentado na respectiva categoria C e às outras correcções realizadas nas categorias A e F do IRS do ano de 1991, conduziu ao cálculo do rendimento global corrigido no montante de 1.784.149$00;
6- daí resultou a liquidação de IRS n.º 5323049160, no montante total de 202.307$00, que inclui juros compensatórios de 83.778$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 13/01/97."
Vejamos, pois:
Ao STA, tal como ao STJ, actuando como tribunal de revista, é consentido entrar na apreciação das situações contempladas nos n.ºs 1 (alteração da matéria de facto) e 4 (anulação da decisão da 1ª Instância sobre pontos determinados da matéria de facto ou para a sua ampliação) do art. 712° do CPC, quando a 2ª Instância as tiver apreciado "na medida em que se limita, então, a verificar se a Relação ao usar de tais poderes, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, pois que, se os não observou, praticou violação de lei, o que constitui matéria de direito".
Cfr. o Ac. do STJ de 11/06/2002 in Colectânea, pág. 101 e Jacinto Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 337.
O que significa que, no caso presente, este STA não pode sindicar a matéria de facto fixada pela 2ª Instância, uma vez que esta não exerceu os poderes referidos.
Pois se limitou a reproduzir a matéria de facto fixada na 1ª Instância e a referir a fundamentação e análise crítica respectiva que apodou até de "exaustiva".
E o resultado da "análise" dos depoimentos das testemunhas inquiridas - a "confirmação" do julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado na sentença - não o pode apreciar o STA mas tão só, nos termos expostos, a legalidade do respectivo uso, que nem sequer vem posta em causa.
Note-se que a instauração dos presentes autos - em 10/04/1997 - é anterior ao D.L. n.º 375-A/99, de 20 de Setembro que aditou o n.º 6 ao dito art. 712°.
E a menção do recorrente ao n.º 2 do mesmo normativo só por lapso se compreende pois, nos autos, não se procedeu à gravação da prova - única hipótese aí prevista, por referência à segunda parte da al. a) do seu n.º 1 -; antes, foram reduzidos a escrito os depoimentos das testemunhas.
Finalmente, o aresto recorrido não chegou à conclusão da existência - bem, pelo contrário - de qualquer non liquet probatório.
E, como é jurisprudência deste Tribunal, ele não sindica a existência da "fundada dúvida" a que se refere o art. 121° do CPT, já que ela imbrica decisivamente com a fixação da matéria de facto - art. 21°, n.º 4 do ETAF.
Cfr., por mais recentes, os Ac' de 28/01/2004 - Rec. 1836/03, 21/01/2004 - Rec. 1469/03 e 15/10/2003 - Rec. 920/03.
Pelas razões referidas, improcedem assim todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda negar-lhe provimento.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 29 de Junho de 2004 – Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa