I- A nulidade da alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, reporta-se a falta absoluta de fundamentos e não a sua insuficiencia, obscuridade ou mediocridade.
II- O exercicio do direito de requerer a composição de quinhões por parte dos interessados a quem hajam de caber tornas pressupõe, necessariamente, que haja um devedor de tornas e que este haja licitado por uma pluralidade de verbas.
III- Porque a esses interessados, apenas e permitido receber o que sobejar depois de o licitante fazer a sua escolha, deve a composição dos quinhões ser requerida em abstracto.
IV- Os quinhões dos credores de tornas não podem ser integrados com bens adjudicados a outros interessados sem o dever de as prestar, nem e aconselhavel fazer esse preenchimento a custa dos interessados em que o excesso de licitação seja inferior.