Cumpre decidir.
A conta refere-se a um recurso judicial apresentado nos termos do disposto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT.
Ao processo foi atribuído o valor tributário, não contestado, de € 3.993.658,26 e foi este o atendido para efeitos do cálculo da taxa de justiça do processo devida a final.
Pretende a reclamante que tem aplicabilidade no processo em questão o disposto no n.º 2 do artigo 73.º.-B do CCJ.
Estabelece aquele artigo:
“Artigo 73.º-B
(Limites máximos)
1- Nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250.000 o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250.000”.
Como bem assinala o Sr. Contador, o limite máximo ali fixado apenas é aplicável em recursos jurisdicionais e não em meios do processo judicial tributário, a que se reconduz o recurso previsto no artigo 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT.
Escreve Salvador da Costa em “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, Almedina, 8.ª edição (2005), em anotação ao referido n.º 2 do artigo 73.º-B: “Trata-se de recursos em processos judiciais, ou seja, tendentes a revogar ou a alterar decisões judiciais, para alguma das secções do Tribunal Central Administrativo, ou para o Pleno de alguma delas, conforme os casos, naturalmente em processos que comportem valor determinado para efeitos de custas”.
Aliás, da conjugação dos n.ºs 1 e 2 daquele artigo, resulta que só no processo administrativo se aplica o limite máximo nele previsto, pois de contrário o legislador teria incluído no preceito o processo tributário, como o fez expressamente no seu n.º 2 para a matéria dos recursos em ambos os processos (tributário e administrativo).
Neste entendimento, a conta, na medida em que considerou para efeito do cálculo da taxa de justiça do processo o valor tributário de € 3.993.658,26 (portanto, no excedente a € 250.000,00) mostra-se correctamente liquidada.
Termos em que,
Com os fundamentos indicados, indefiro a reclamação da conta.
Custas do incidente a cargo da reclamante, que fixo em 1 UC.
Notifique e DN.
Lisboa, 16/07/2009».
III – Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TT de Lisboa que indeferiu a reclamação da conta de custas notificada ao ora recorrente e que este apresentara, invocando que estando-se perante um recurso judicial se impunha a redução do valor das custas por aplicação da tabela do anexo I do artigo 13.º e do n.º 2 do artigo 73.º-B e 73.º-E, todos do CCJ.
A conta em causa refere-se, como se diz na decisão recorrida, a um recurso judicial apresentado nos termos do disposto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT.
Considera o Mmo. Juiz “a quo” que o limite máximo fixado no artigo 73.º-B do CCJ apenas é aplicável nas causas do processo administrativo e em recursos jurisdicionais e não em meios do processo judicial tributário a que se reconduz o recurso previsto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT, pelo que a reclamação apresentada não poderia, pois, ser deferida.
Vejamos. Estabelece aquele artigo artigo 73.º-B do CCJ, no seu n.º 1, que nas causas do processo administrativo, cujo valor seja superior a € 250.000, o excesso não é considerado para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, acrescentando-se no n.º 2 que o mesmo se aplica igualmente aos recursos em processo judicial administrativo e em processo judicial tributário cujo valor seja superior a € 250.000.
É certo que como bem se refere na decisão recorrida o limite máximo fixado no artigo 73.º-B do CCJ se aplica, sem dúvida, em recursos em processos judiciais administrativos e tributários (n.º 2).
Recursos esses que são recursos jurisdicionais, ou seja, recursos em processos judiciais tendentes a revogar ou a alterar decisões judiciais (v. Salvador da Costa, in CCJ anotado e comentado, em anotação ao referido n.º 2 do artigo 73.º-B), o que não é o caso do recurso previsto nos artigos 89.º-A, n.º 7 da LGT e 146.º-B do CPPT.
E que no n.º 1 do citado artigo apenas se fala em “causas do processo administrativo” e não em causas do processo tributário.
Todavia, será que o legislador quis, de facto, estabelecer apenas um limite máximo para efeitos de custas nas causas do processo administrativo e não já no processo tributário?
Essa diferença de regime de custas, dentro da mesma jurisdição, acentuaria, a nosso ver, substancialmente a incongruência do sistema, onerando, de forma discriminatória, determinados processos com relação a outros, numa completa perca daquele equilíbrio interno ao sistema necessário à observância dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Por outro lado, o meio processual aqui em causa, embora apelidado de recurso assemelha-se mais, pela sua natureza e tramitação, sem dúvida, a uma acção administrativa especial e nessa perspectiva se poderia entender incluído no âmbito do n.º 1 do artigo 73.º-B do CCJ.
Mas ainda que assim se não entendesse, então, não teriam que ser aplicáveis aqui, por força do n.º 3 do mesmo preceito, as regras estabelecidas para as custas cíveis, designadamente o disposto no artigo 27.º do CCJ?
Uma coisa é certa – sempre haveria de se introduzir um elemento de moderação neste sistema de crescimento ilimitado do montante da taxa de justiça em função do valor da causa, sob pena de violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso ao direito e aos tribunais (v. acórdão deste STA de 11/04/2007, no recurso 1031/06, e acórdão do TC de 20/02/2008, no recurso 116/08).
É que, como se refere no acórdão do TC citado, a inexistência de um tecto máximo a atender para efeitos de fixação da taxa de justiça e, consequentemente, a inexistência de um limite máximo para as custas a pagar, põe em causa o equilíbrio (adequação) que tem de existir entre os dois binómios a considerar por força do princípio da proporcionalidade: exigência de pagamento de taxa versus serviço de administração de justiça.
O valor das custas a pagar a final em função do valor da causa, sem qualquer tecto máximo, possibilitaria a obtenção de valores que, como no caso dos autos, saem completamente fora dos parâmetros aceitáveis dentro daquela “justa medida” a equacionar entre a exigência de pagamento da taxa e o serviço prestado.
Em suma, ao aceitar-se que o artigo 73.º-B do CCJ, no que respeita aos processos tributários, não estabelece um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeitos de cálculo da taxa de justiça, tal preceito violaria, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e do acesso aos tribunais.
E, assim sendo, por coerência do sistema, há que aceitar que esse elemento de ponderação só pode ser o tecto máximo estabelecido no n.º 1 do artigo 73.º-B do CCJ, aplicável, por isso, quer às causas administrativas quer às causas tributárias.
Daí que a decisão recorrida que assim não entendeu se não possa, por isso, manter.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que leve em consideração o acima exposto.
Lisboa, 14 de Outubro de 2009. – António Calhau (relator) – Miranda de Pacheco – Lúcio Barbosa.