0078305 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Armindo Marques Leitão
Processo: 0078305
ACORDAO
Descritores: Depoimento de testemunha, Inquirição de testemunha, Meios de prova, Testemunha, Prova testemunhal, Proibição de prova, Valor probatório
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00028433
Nr Documento: RL200010310078305
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4b1adf390423a078802569a40054921d
Sumário
O artigo 129º, nº 1 do C.P.P. só proíbe o depoimento que resulta do que se ouviu dizer a pessoa determinada se esta não for chamada a depor, salvo se a inquirição da pessoa indicada não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada. Se, no uso de direito que lhe assiste, a pessoa chamada se recusar a depor, tal não invalida o depoimento da testemunha que a indicou.