I- O prazo para deduzir impugnação judicial, nos termos dos arts. 84 e 89 do CPCI, não tem a natureza de prazo judicial, processual ou adjectivo mas substantivo.
II- Assim, não lhe é aplicável o disposto no artigo 144, 3, do CPC, devendo fazer-se a sua contagem nos termos do art. 279 do Código Civil.
III- O despacho liminar que expressamente declara tempestiva a apresentação da impugnação judicial e manda notificar a Fazenda Pública para contestar não forma caso julgado formal. Apenas assegura o seguimento da impugnação, sem prejuízo de na sentença se proceder a novo exame da questão e se julgar extemporânea a impugnação, sendo caso disso.