No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 344/11.6PCBRG da Vara de Competência Mista de Braga, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, ..., nascido em ..., natural de ... (...), ..., residente em ..., actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira – fls. 500, 501 verso, 529/530, 539 e 541 verso.
Realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 27 de Novembro de 2012 (fls. 337/8 do 2.º volume), por acórdão do Colectivo da referida Vara de Competência Mista, datado de 3 de Dezembro de 2012 (constante de fls. 341 a 345, do 2.º volume, e depositado no mesmo dia, a fls. 346), foi deliberado, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas em seis processos, condenar o arguido “na pena única de 6 (seis) anos de prisão, à qual acresce a pena de 1 (um) ano de prisão que lhe foi imposta pelo crime de furto cometido no dia 15 de Maio de 2011 pelo qual foi igualmente condenado nos presentes autos”.
Inconformado com o assim deliberado, o condenado interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando a motivação de fls. 365 a 370, e fls. 371 a 376, que foi admitido por despacho de fls. 388, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, onde foi suscitada a questão prévia da competência do STJ para conhecer do recurso.
Por despacho de fls. 398 foi declarada a incompetência do Tribunal da Relação de Guimarães para apreciação e decisão do recurso e determinada remessa do processo para este Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão de 22 de Maio de 2013, constante de fls. 410 a 458, foi deliberado anular o acórdão recorrido devendo ser elaborado outro nos moldes declarados.
Na primeira instância, a partir de fls. 473, foi solicitada aos processos n.º 573/08.0GCBRG do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde, informação sobre cumprimento de pena, nomeadamente se as penas aplicadas haviam sido revogadas ou extintas, constando as informações de fls. 477 a 481 quanto ao primeiro processo e de fls. 482 a 486, quanto ao segundo.
Em 20 de Setembro de 2013, conforme cota de fls. 504, foram pedidas cópias certificadas das sentenças, que se encontram juntas, respectivamente, a fls. 506 a 511, quanto ao primeiro processo e de fls. 515 a 519 (por fax) e em original de fls. 533 a 538, no que toca ao segundo processo.
Seguiu-se a leitura do acórdão reformulado a que esteve presente o arguido - acta de fls. 527/8.
Do acórdão de 23 de Setembro de 2013, constante de fls. 520 a 526, depositado no mesmo dia, conforme fls. 531, consta o dispositivo seguinte:
“Pelo exposto, operando o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA nos presentes autos e nos processos referidos em 4) a 7), por um lado, e em 1) a 3), por outro lado, acordam os juízes desta Vara Mista em condená-lo nas penas únicas de 6 (seis) anos de prisão e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente”.
De novo inconformado o condenado interpôs recurso - fls. 542 a 549 - novamente endereçado ao Tribunal da Relação de Guimarães, o que poderá denotar falta de leitura do anterior acórdão do STJ, que de forma expressa no anterior acórdão se pronunciou sobre a “questão prévia da definição da competência do Tribunal para cognição do recurso” de fls. 417 a 419, dizendo impugnar a decisão nos termos dos números 2, 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, o que certamente só se poderá ficar a dever a lapso de escrita, uma vez que apenas invoca nulidades, sendo que de acordo com a acta de fls. 527/8 não foram prestadas declarações que tivessem sido gravadas, rematando a motivação com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluído realce):
A) A decisão ora recorrida não cumpre todas as exigências que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça impunha fossem cumpridas na elaboração da nova decisão, sendo nula e continua a sofrer de alguns dos vícios, nulidades que foram apontadas ao Acórdão proferido pela 1.ª instância, em Dezembro de 2012. Nomeadamente:
B) No Acórdão recorrido não se indaga suficientemente, nem se analisa criticamente, sobre se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade;
C) Para justificar a medida concreta da pena única, o acórdão recorrido não concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, a real dimensão do ilícito global, nem concretiza, ou pelo menos não concretiza suficientemente, de forma autónoma e explícita, relativamente à dimensão da lesão patrimonial, e grau de ofensa de direitos de personalidade, presentes no crime de roubo;
D) O Acórdão recorrido não analisa criticamente nem toma em consideração, nomeadamente para efeitos da escolha da pena e da medida da pena conjunta, o facto de alguns bens subtraídos terem sido recuperados;
E) O acórdão recorrido não cumpriu in casu o dever de fundamentar a decisão adoptada e de justificar a pena conjunta aplicada, não podendo perspectivar-se a adopção da pena conjunta como mero exercício de aritmética, assente numa perspectiva de lógica matemática, sem ter em conta a necessidade da explicitação da razão da necessidade da concreta pena conjunta aplicada;
F) O acórdão recorrido não efectua (ou pelo menos não a efectua de modo suficiente atenta a especial e exigida necessidade fundamentação) “(...) uma ponderação em conjunto, interligada, integrada, quer da apreciação dos factos, de modo a poder avaliar-se globalmente a sua dimensão lesiva (em termos económicos e não só), intensidade, gravidade, alcance e consequências, quer da personalidade do arguido, manifestada na sua prática, procurando caracterizar a personalidade emergente do conjunto das condutas, encaradas a juzante daquele processo circunscrito, de determinado pedaço de vida, agora em visão e apreciação global, de uma forma mais completa e abrangente, de modo a dar uma panorâmica de toda a actividade do arguido, indagando das suas inter relações, ligações e conexões, e por isso mesmo, fornecendo uma visão mais compreensiva, em ordem a, a final, concluir sobre a sua motivação subjacente, se emergindo e sendo expressão de uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou antes fruto de mera (pluri)ocasionalidade, emergente de mera reunião, conjunção, isolada, circunscrita no espaço e no tempo, de circunstâncias, não oriunda, fundamentada, ou radicada na personalidade do agente (...)” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos);
G) No acórdão recorrido não se ponderou, de forma global e crítica, elementos importantes supra evidenciados, nem se anotou ou ponderou que em todos os casos o arguido actuou sozinho;
H) Lido o acórdão recorrido continua a ficar-se sem saber em que termos a personalidade do arguido se projectou nos factos ou foi influenciada por eles, faltando uma ponderação em conjuntos dos factos e da personalidade; o acórdão não esclarece suficientemente sobre as razões por que o Colectivo decidiu a aplicação das penas únicas escolhidas;
I) Conclui-se, assim, continuar a verificar-se a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, por falta de narrativa sucinta de alguns factos suporte da pena conjunta decretada e por incompletude da ponderação global;
J) A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e consequentemente nula por falta de, ou insuficiente, fundamentação, na medida em que não se pronunciou quanto às exigências de prevenção geral e especial que no entender do julgador reputavam justificada e necessária a aplicação da medida que em concreto foi aplicada ao arguido;
K) O que acarreta a nulidade da decisão recorrida: nulidade por omissão de pronúncia e nulidade por falta de, ou insuficiente, fundamentação nos termos da alínea c) e da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal;
L) O Tribunal "a quo" errou manifestamente, quanto à determinação das penas aplicadas, que se afiguram completamente desajustadas às necessidades de prevenção geral e especial, contrariando o disposto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal e não valorou devidamente as circunstâncias ínsitas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal;
M) Penas que, além do mais, são manifestamente excessivas: Desde logo porque a pena concretamente aplicada se situa quase no limite máximo da moldura abstracta permitida; Depois, porque em concreto se não verifica qualquer das razões que a Douta Sentença releva em justificação de tão graves sanções: a conduta do Recorrente - mesmo na visão que dela é pretendida no Acórdão - não assumiu, dentro do próprio tipo concreto, grau de ilicitude tão elevado que fizesse parecer as condenações em causa como adequadas;
N) Sem prescindir das nulidades acima invocadas, considera-se que o tribunal "a quo" não considerou — na escolha e aplicação concreta da medida da pena — a envolvente fáctica imprescindível para quantificar a pena a aplicar;
O) Com efeito, muitos dos bens subtraídos foram recuperados e os valores monetários subtraídos são pouco elevados;
P) O arguido fez o tratamento de desintoxicação e concluiu-o com sucesso;
Q) O arguido já não consome drogas; deixou de as consumir desde o momento da sua reclusão; o arguido consumia drogas à data dos crimes perpetrados;
R) O arguido sugere/apresenta alguns indicadores potenciadores da inversão do percurso delituoso, designadamente a motivação para o exercício laboral; a conclusão do 9.º ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades; a motivação e para iniciar e frequentar um programa que lhe permita frequentar e concluir o 12.º ano; a estabilidade do relacionamento afectivo com os seus Pais e Irmã que o vão visitar regularmente; o facto de os seus Pais terem mostrado disponibilidade para acolher o arguido/recorrente assim que o mesmo seja libertado e um certo afastamento dos pares que anteriormente acompanhava;
S) O recorrente recebe visitas regulares dos familiares e estes fazem questão de estar presentes, nas audiências o que revela o efectivo apoio moral dos mesmos;
T) Por outro lado, o arguido/recorrente tem revelado interiorização da noção da ilicitude associada à prática dos delitos que o conduziram às condenações e à aplicação das medidas em análise;
U) Pelo que no nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação dos normativos supra referidos levaria à aplicação, ao arguido, de penas mais reduzidas;
V) As penas de prisão devem ser reduzidas;
W) Ocorre violação da norma do artigo 409.º do Código de Processo Penal e nulidade do Acórdão recorrido;
X) Considerando tudo o que supra se expôs verifica-se, pois, erro de julgamento.
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja declarado nulo o acórdão, e caso assim não se entenda, deverão ser reavaliadas a (s) pena (s) de prisão aplicada (s) ao recorrente.
Por despacho de fls. 551 foi admitido o recurso.
O Ministério Público apresentou resposta de fls. 555 a 566, defendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
A fls. 568 foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos para o STJ.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 573 a 579, começando por suscitar a questão prévia de o acórdão recorrido não conter “as indicações tendentes à identificação do arguido” conforme artigo 374.º, n.º 1, alínea a), do CPP, o que constitui uma irregularidade, que deverá ser suprida, dizendo não lhe parecer que possa ser considerado que o arguido indicia “personalidade desviante” quando já se terá “curado” da toxicodependência, o que concretiza do modo seguinte:
“Foi salientado ainda que além de uma longa série de furtos em residências, também usou violência contra uma pessoa e que esta conduta indicia uma personalidade desviante ainda que “devido ao agravamento da adição da toxicodependência e progressiva marginalização”.
Parece-nos no entanto que os acórdãos condenatórios são oito e dos 11, oito dos crimes são cometidos em 2011, (três é que acontecerem sucessivamente em 2008, 2009 e 2010) e por isso não será tão longa a sua actividade criminosa.
Por isso na medida da pena de prisão determinada no cúmulo e na pena dele resultante os julgadores, parece-nos, deveriam ter tido em conta a eventual conexão na sua ocorrência quando o acórdão recorrido nem ponderou que o conjunto dos factos, se deu essencialmente em 2011.
Por outro lado também não nos parece que o único crime de roubo, possa levar a concluir que a personalidade do arguido Mário seja desviante, quando seria exatamente a toxicodependência que estava na origem de tal comportamento.
Por outro lado, depois de tudo isto o arguido tal como os julgadores anotaram, concluiu com êxito, o tratamento da desintoxicação e retomou os contactos com o seu agregado familiar.
Não nos parece que possa ser considerado que o arguido indicia “personalidade desviante” quando já se terá “curado” da toxicodependência.
Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos), deve ser ponderado o modo como a personalidade se projeta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente (Ac. do STJ de 6/10/2010, p. 107/08.6GTBRG.S1, 3ª sec)”.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.
Realizada conferência, foi proferido o acórdão de fls. 586 a 644.
Notificado do acórdão veio o recorrente a fls. 648/649 arguir a nulidade do acórdão por ter requerido a realização de audiência, que não teve lugar, devendo ser declarada a nulidade e dado sem efeito o acórdão.
Arguiu ainda outra nulidade, consubstanciada em omissão de pronúncia, por o acórdão não se ter pronunciado sobre invocada omissão de pronúncia quanto às exigências de prevenção geral e especial por insuficiente fundamentação.
Por despacho de fls. 657 foi declarada a nulidade do acórdão por não ter sido realizada a pedida audiência de julgamento.
Na audiência de julgamento, a Exma. Mandatária do recorrente retomou no fundo os argumentos adiantados na motivação do recurso e respectivas conclusões, invocando o incumprimento pelo acórdão recorrido do referido pelo acórdão deste Supremo Tribunal, que anulou o anterior, nulidade por falta de fundamentação de facto, por falta de juízo crítico sobre o conjunto dos ilícitos, omissão de pronúncia quanto às exigências de prevenção geral e especial e por fim a medida das penas, que considera excessivas, pretendendo redução.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta retomou a argumentação constante do parecer proferido na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, referindo-se à questão prévia da falta das indicações tendentes à identificação do recorrente, defendendo o cumprimento por parte do acórdão recorrido do determinado pelo Supremo por ter efectuado dois cúmulos, ser suficiente a fundamentação de facto e defendendo penas para os dois cúmulos a realizar situando-se em medida próxima de 4 e de 5 anos de prisão.
Cumpre apreciar e decidir.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.
Questões propostas a reapreciação e decisão
Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal prendem-se com o modo de confecção da pena conjunta e a concreta medida da mesma, pretendendo a sua redução.
Há que ter em conta que o presente acórdão recorrido difere do anterior anulado na medida em que são englobadas as penas aplicadas em dois processos que haviam sido declaradas suspensas na execução, mas que à data da elaboração do anterior cúmulo e, inclusive, em data anterior ao acórdão proferido nestes autos, correspondente à última condenação, tinham sido revogadas.
As questões a apreciar são as seguintes:
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), por violação do artigo 374.º, n.º 2, ambos do CPP – Conclusões A) a I)
Questão II – Nulidade por omissão de pronúncia quanto às exigências de prevenção geral e especial, por falta de ou insuficiente fundamentação – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – Conclusões J) e K)
Questão III – Medida da pena; Redução? – Conclusões L) a V)
Questão IV – Reformatio in pejus - Conclusão W)
Para além da questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, oficiosamente, colocar-se-á a questão do vício decisório do erro notório na apreciação da prova na factualização de dados presentes no acórdão proferido no PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde e na sentença do PCS n.º 64/10.9PCBRG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Apreciando – Fundamentação de facto.
Nota – o presente acórdão apresenta a mesma deficiente estrutura do anterior, sem observância do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no que toca a enumeração dos factos provados.
A enumeração dos factos provados foi cindida, isto é, não apresentada em bloco, em contínuo, mas antes em dois segmentos distintos, interpolados por matéria de direito, como se verá de seguida.
O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:
«Por acórdão proferido em 2 de Julho de 2012, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2012, o arguido AA foi condenado nos presentes autos, pela prática, em 24 de Março de 2011 e 15 de Maio de 2011, de factos integradores de dois crimes de furto qualificado, um deles previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e o outro pelo n.º 2, alínea e), do mesmo preceito, nas penas parcelares de 1 e 3 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Os factos objecto do processo reportam-se à apropriação de um cofre em metal, contendo a quantia de €400,00, subtraído pelo arguido do interior da sede de uma Junta de Freguesia, onde se introduziu através de uma janela de ventilação que previamente retirou da caixilharia, e de um auto-rádio com leitor de CD’s, um MP3 e um Kit mãos livres, no valor global de €400,00, bem como de um frasco de perfume, no valor de €40,00, e de uma carteira contendo vários documentos pessoais, subtraídos pelo arguido do interior de um veículo automóvel, cujas portas abriu por meio não concretamente apurado.
Sucede, porém que, anteriormente a essa condenação, o arguido cometeu outros ilícitos criminais pelos quais foi igualmente condenado em penas de prisão, a saber:
1- No PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por acórdão prolatado em 9 de Julho de 2010, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2010, relativamente a factos praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 13 de Março de 2009, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 10 de Maio de 2012; *ALTERADO
2- No PCS n.º 573/08.0GCBRG, do 1º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 15 de Dezembro de 2010, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2011, relativamente a factos praticados em 6 de Julho de 2008, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 25 de Maio de 2012;
3- No PCS n.º 64/10.9PCBRG, do 4º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2011, transitado em julgado em 11 de Maio de 2011, relativamente a factos praticados entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2011, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão; *ALTERADO
4- No PCC n.º 80/11.3PCBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 28 de Junho de 2011, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 19 de Janeiro de 2011, constitutivos de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na forma tentada, aquele previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal e este pelos artigos 22º, 23º, 73º e 203º do mesmo diploma legal, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão;
5- No PCC n.º 24/11.2PEBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 16 de Dezembro de 2011, transitado em julgado em 18 de Janeiro de 2012, relativamente a factos praticados no dia 20 de Março de 2011 e entre os dias 18 e 22 de Abril de 2011, constitutivos de dois crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão;
6- No PCC n.º 1611/10.1PCBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 28 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2011, relativamente a factos praticados no dia 28 de Dezembro de 2010, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão;
7- No PCC n.º 816/11.2PBBRG, desta Vara Mista, por acórdão prolatado em 16 de Abril de 2012, transitado em julgado em 7 de Maio de 2012, relativamente a factos praticados no dia 7 de Abril de 2011, constitutivos de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210º, n.º 1 do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão.
Os factos objecto do processo n.º 88/09.9GAVVD reportam-se à apropriação de dois motores, um fogão industrial, um televisor a cores, um rádio-despertador, um electrocutor para insectos, quatro caixas de vinho tinto, quatro garrafões de vinho tinto, seis lâmpadas, um chaveiro, uma mala de ferramentas e vários rolos de arame e um rolo de rede de vedação, subtraídos pelo arguido do interior de uma residência onde se introduziu por meio de arrombamento da fechadura da uma porta das traseiras.
Os factos objecto do processo n.º 573/08.0GCBRG reportam-se à apropriação da quantia de €450,00 em numerário, um cheque emitido ao portador que titulava a quantia de €750,00 (que, todavia, não chegou a ser pago) e ainda de uma pulseira em prata, uma pulseira em ouro, um crucifixo em ouro e uma máquina fotográfica digital, objectos esses no valor global de €920,00, subtraídos pelo arguido do interior de uma residência onde se introduziu através de uma porta das traseiras, cuja fechadura previamente arrombou. Os artefactos em ouro e prata e a máquina fotográfica vieram a ser recuperados.
Os factos objecto do processo n.º 64/10.9PCBRG reportam-se à apropriação de três computadores portáteis, um telemóvel e um gravador de som, no valor global de €2.050,00, subtraídos pelo arguido do interior de um estabelecimento comercial onde se introduziu através da respectiva porta de entrada, cuja fechadura previamente arrombou.
Apenas o telemóvel veio a ser recuperado.
Os factos objecto do processo n.º 80/11.3PCBRG reportam-se à apropriação de dois telemóveis e um monitor de computador, no valor global de €600,00, subtraídos pelo arguido do interior de um estabelecimento comercial onde se introduziu através da respectiva porta das traseiras, cuja fechadura previamente arrombou, e ainda à tentativa de apropriação de bens ou valores que se encontrassem no interior de uma clínica dentária onde igualmente se introduziu por meio de arrombamento da porta das traseiras e no interior do qual veio a ser surpreendido por agentes da PSP.
Todos os bens subtraídos no interior do primeiro estabelecimento foram recuperados.
Os factos objecto do processo n.º 24/11.2PEBRG reportam-se à apropriação de um capacete, um PDA, um estojo próprio para acondicionar uma esferográfica, um estojo de barbear, um rádio microgravador, um adaptador para Bluetooth, um saco de desporto, uma garrafa de vinho e um GPS, por um lado, e de um aparelho de televisão, um leitor de DVD’s, um fogão e uma carpete, por outro lado, os primeiros subtraídos pelo arguido no interior de uma residência onde se introduziu através da janela de uma varanda até à qual trepou e os segundos do interior de uma garagem adstrita a uma outra residência cujo portão arrombou.
Os factos objecto do processo n.º 1611/10.1PCBRG reportam-se à apropriação de um telemóvel e da quantia de €400,00 em numerário, subtraídos pelo arguido no interior da sede de um grupo desportivo onde se introduziu através de uma janela que abriu por forma não apurada.
Finalmente, os factos objecto do processo n.º 816/11.2PBBRG reportam-se à apropriação de dois fios em ouro que o arguido arrancou do pescoço de uma transeunte com a qual se cruzou numa artéria desta cidade, provocando-lhe um arranhão».
(De seguida, uma vez mais, indevidamente, na sequência descritiva da matéria de facto, o acórdão intercala matéria de direito, fazendo referência ao artigo 77.º do Código Penal, ao entendimento uniforme ao nível do STJ de que o pressuposto legal do concurso de crimes é o trânsito em julgado, citando o Acórdão do STJ de 20.1.2010, e sobre as concretas molduras dos dois cúmulos a efectuar, prosseguindo depois na enumeração de factos dados por provados, já adquiridos no acórdão anterior, com a indicação das condições pessoais do arguido que constituem matéria de facto e que são as seguintes):
«O arguido descende de um casal de feirantes e tem quatro irmãos.
Abandonou o ensino, na sequência de várias reprovações, após concluir, já com 15 anos de idade, o 6º ano de escolaridade.
Aos 16 anos ingressou no mercado laboral, tendo exercido sucessivamente funções numa empresa de electrodomésticos, num empresa de fabrico e montagem de mobiliário para escritório, numa empresa de ferro e em diversas empresas de montagem de tectos falsos, ao serviço das quais registou alguns períodos curtos de emigração em França e na Alemanha.
Deixou de trabalhar com carácter regular cerca de 3 anos antes de ser detido para cumprimento da pena que lhe foi imposta no processo n.º 80/11.3PCBRG, embora entretanto tenha executado esporadicamente biscates no sector da construção civil.
Contraiu casamento aos 26 anos e dessa união, entretanto terminada, tem uma filha, actualmente com 14 anos de idade.
Envolveu-se no consumo de estupefacientes aos 18/19 anos de idade, tornando-se rapidamente dependente de heroína.
Aos 25 anos submeteu-se a um tratamento de desintoxicação, tendo permanecido abstinente até à ruptura do vínculo conjugal, altura em que retomou os consumos de drogas.
Mercê da intensificação dos consumos, abandonou a casa paterna em Fevereiro de 2009 e desde então passou a viver na condição de sem-abrigo em acampamentos de indivíduos de etnia cigana e em bairros sociais.
À data em que foi detido vivia num edifício abandonado situado próximo do Bairro Social ..., nesta cidade de ..., e dedicava-se à mendicidade.
Frequentava assiduamente e sem registo de incidentes um Programa de Substituição Opiácea de Baixo Limiar numa unidade móvel da Cruz Vermelha Portuguesa.
Após a detenção, concluiu, com êxito, o tratamento de desintoxicação e retomou os contactos com o seu agregado familiar de origem, nomeadamente com os pais, que se mostram disponíveis para o receber quando for libertado, e com uma irmã, que o visita regularmente.
Apesar disso, continua afastado da filha.
Adaptou-se bem ao meio prisional, onde concluiu o 9º ano de escolaridade no âmbito do Programa Novas Oportunidades.
Verbaliza arrependimento pelo seu percurso criminoso, que atribui à toxicodependência».
Questão Prévia I – Falta das indicações tendentes à identificação do arguido
A questão da inobservância da alínea a) do n.º 1 do artigo 374.º do CPP foi suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal.
Estabelece o artigo 374.º do Código de Processo Penal:
1- A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido (…).
O acórdão recorrido omitiu por completo qualquer referência à identificação do arguido cujas condenações foram objecto de cúmulo jurídico.
A falta das menções referidas no n.º 1 não constitui nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, do CPP.
A falta em causa apenas constitui irregularidade, susceptível de sanação, nos termos do artigo 380.º do CPP.
Não tendo sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, proceder-se-á oficiosamente à correcção, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do citado artigo 380.º.
A identificação do recorrente consta do intróito deste acórdão e já constava do anterior acórdão de 22 de Maio de 2013, como se vê de fls. 410, havendo que no cumprimento do acórdão ter em conta o real cidadão em causa, com os elementos de identificação constantes dos autos.
Questão Prévia II – Da deficiente/errada factualização conducente ao vício do erro notório na apreciação da prova
Na enumeração dos factos provados verifica-se, em dois casos, existir lapso que importa corrigir, face a elementos que se contêm em certidões de acórdãos de processos juntas aos autos, que constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, e a corrigir de acordo com o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP, e através do vício de erro notório na apreciação da prova.
A disfunção julgadora deveu-se ao facto de o Tribunal Colectivo de Braga ter avançado para a realização do primeiro cúmulo sem se ter municiado de indispensáveis elementos de trabalho, sem ter tido o elementar cuidado de se apetrechar dos elementos de trabalho absolutamente imprescindíveis, sem cuidar de saber, sabido que em dois processos, alusivos a factos contemporâneos, em princípio integrantes de relação concursal, a solução fora a condenação em pena de prisão suspensa, em que ponto se encontravam tais condenações em pena suspensa; na verdade, tivera havido lugar a tal preliminar cuidado e não seria necessário reformular o cúmulo jurídico, como determinado foi.
No PCC n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, indicado no acórdão recorrido sob o n.º 1, há deficiente e mesmo errada factualização relativamente a três pontos, a saber:
1- Data da prática dos factos;
2- Número de crimes cometidos; e,
3- Indicação das penas aplicadas.
Foi dado por provado que:
1- Os factos foram praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 13 de Março de 2009;
2- Sendo constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal;
3- O arguido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão (…).
Acontece que nenhum destes factos está correcto.
1- Quanto à data da prática dos factos
No anterior acórdão chamara-se a atenção para a exacta data do que então se supunha ser um único crime, não só devido a ausência de referência a pena única, como também ao facto de o certificado de registo criminal, de fls. 201, único elemento de consulta então disponível, não reflectir com verdade e fidedignidade a real condenação imposta ao arguido (tratando-se, pois, de um documento autêntico a emitir uma declaração, que fica aquém do real e que pode induzir em erro), pois que indica apenas 1 crime, quando são dois, apenas a data de 28-02-2009 e a pena é indicada como se de única pena se tratasse.
Compulsada a certidão agora junta que serviu de base ao certificado no acórdão recorrido, verifica-se que o arguido foi condenado não por um, mas por dois crimes de furto praticados na mesma residência, mas em dias diferentes.
Assim o primeiro teve lugar entre o dia 28 de Fevereiro de 2009 e o dia 4 de Março de 2009 e o segundo no dia 13 de Março de 2009, cerca das 16h45m, tendo o arguido levado desta última vez uma mala de ferramentas, rolos de arame e um rolo de rede de vedação, a que o acórdão vem a fazer referência, quando enumera os bens apropriados no âmbito de tal processo, a fls. 522.
2- Quanto ao número de crimes.
O arguido foi condenado não apenas pela prática de um, mas de dois crimes de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
3- Quanto às penas.
O arguido foi condenado nas penas de 3 e de 2 anos de prisão e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Por outro lado,
No PCS 64/10.9PCBRG do 4.º Juízo Criminal de Braga, indicado no acórdão recorrido sob o n.º 3, consta que os factos foram cometidos entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2011, o que não poderia ser, inclusive, atendendo à numeração do processo, devendo ter-se por certo que foram praticados naqueles dias do mês de Janeiro de 2010, como se colhe da certidão de fls. 231 a 244.
Verificados estes erros há que ponderar o que fazer, se determinar o reenvio, ou se a solução pode ser encontrada no processo, sem necessidade de reenvio, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP.
Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso.
Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático.
A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”.
Como consta do acórdão de 23 de Março de 2006, proferido no processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º).
Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”.
Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77.
Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto.
A mesma solução foi por nós adoptada no acórdão de 11 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se procedeu a sanação de vícios consistentes em afirmações de sinal contrário.
Transpondo a solução para o caso concreto, tendo em conta quanto ao primeiro processo, o que consta das certidões de fls. 483, quanto ao trânsito do despacho de revogação e de fls. 533 a 538 (antes enviado fax de fls. 515 a 519), deverá ler-se:
1- No PCC n.º 88/09.9GAVVD, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por acórdão prolatado em 9 de Julho de 2010, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2010, relativamente a factos praticados entre os dias 28 de Fevereiro e 4 de Março de 2009 e no dia 13 de Março de 2009, constitutivos de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado nas penas, respectivamente, de três (3) e de dois (2) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 10 de Maio de 2012, transitado em julgado;
E no que toca ao segundo, tendo em consideração a certidão de fls. 231 a 244, passar-se-á a ler:
3- No PCS n.º 64/10.9PCBRG, do 4.º Juízo Criminal deste Tribunal Judicial de Braga, por sentença proferida em 17 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado em 11 de Maio de 2011, relativamente a factos praticados entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2010, constitutivos de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelo artigo 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, o arguido foi condenado na pena de 3 anos de prisão.
Apreciando. Fundamentação de direito.
Questão I – Nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação de facto, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 374.º – Artigo 379.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, ambos do Código de Processo Penal
O recorrente, tal como fizera no anterior recurso, volta a abordar esta nulidade nas conclusões A a I), embora agora noutra perspectiva.
A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando uma série, mais ou menos extensa, com uma amplitude, de maior ou menor grau, de várias condenações, por diversas condutas, homótropas ou não, reveste-se de uma especificidade própria.
Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, mais abrangente, com maior latitude, da atribuída a cada um dos crimes, com a pena parcelar mais elevada a funcionar como limite mínimo e tendo como limite máximo 25 anos.
Por outro, impõe-se, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a uma resposta/definição a/de um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), uma necessária outra específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.
O que está em causa neste segmento é a questão de saber se o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas impostas ao recorrente é válido, por ser a fundamentação completa e feita com observância das injunções legais aplicáveis, ou se, pelo contrário, é de ter-se por nulo, por inobservância dos comandos legais, estando inquinada a decisão recorrida pelo vício de nulidade por falta de fundamentação.
Como é sabido, impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados.
Nesta abordagem seguir-se-á de perto o exposto nos acórdãos por nós relatados em processos em que estava em causa cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, de 10 de Julho de 2008, de 2 de Abril de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012 e de 17 de Outubro de 2012 (dois), no âmbito dos recursos n.º 2193/08, n.º 581/09, publicado in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 392/02.7PFLRS.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 994/10.8TBLGS.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, n.º 316/07.5GBSTS.S1 e n.ºs 1236/09.4PBVFX.S1 e 39/10.8PFBRG.S1.
Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estabelece o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Dispõe, por seu turno, o artigo 379.º do mesmo diploma adjectivo penal (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto – alínea a) do n.º 1 – e Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro – n.º 2 e 3):
1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2- As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3- Se em consequência de nulidade da sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.
Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.
Como referimos, i. a., nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 5 de Julho de 2012 e de 12 de Setembro de 2012, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 246/11.6SAGRD e processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.
Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.
O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efectiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a) - aqui por violação do artigo 374.º, n.º 2 - e alínea c) – neste caso, como omissão de pronúncia, e n.º 2 , ambos do Código de Processo Penal.
Neste sentido têm-se pronunciado, inter altera:
Acórdão de 06-02-1997, processo n.º 1069/96, in CJSTJ, 1997, tomo 1, pág. 215 – É nulo, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão em que se elabora o cúmulo jurídico das penas se nada se diz sobre as razões que levaram à fixação da pena unitária escolhida.
Acórdão de 08-07-1998, processo n.º 523/98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246 – Está ferido de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, alínea a), do CPP, o acórdão que fixa pena única em caso de concurso, na justa medida em que nada diz quanto às características da personalidade do arguido, não sendo suficiente a mera invocação dos factos que teve como provados nem o sendo a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal. (Este aresto segue de perto o acórdão de 08-01-1998, proferido no processo n.º 1221/97, in Sumários de Acórdãos, publicação do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 17, pág. 70).
Acórdão de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª - Considerando estar-se perante fundamentação deficiente e violadora do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, quando a pena única se mostra determinada em despacho meramente tabelar e conclusivo, sem se referir às características da personalidade do arguido.
Acórdão de 16-11-2005, processo n.º 2155/04-3.ª, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 211 – A referência única e sintética expressa na decisão “ao conjunto dos factos e à personalidade do arguido” consubstancia uma total e absoluta ausência de fundamentação, o que torna a sentença nula – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Acórdão de 21-11-2006, processo n.º 3126/06 – 3.ª, CJSTJ, 2006, tomo 3, pág. 228 – A decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido; ao omitir esta avaliação, o tribunal omitiu pronúncia sobre questão que tinha de apreciar, e decidir, o que determina a nulidade da respectiva decisão - artigo 379.º do CPP.
Acórdão de 06-02-2008, processo n.º 129/08 – 3.ª - A decisão deve conter os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do ilícito global. E deve conter também as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como o exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal. (Veja-se, citando este, o acórdão de 10-09-2008, processo n.º 2143/08-3.ª, sublinhando a necessidade de referência a factos).
Segundo o acórdão de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª, a especificação dos fundamentos da medida da pena conjunta integra-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão (n.º 2 do art. 374.º) e a omissão dessa especificação determina a nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP).
Versando a questão, mas considerando no concreto cumpridos pelo mínimo os ditames legais, vejam-se os acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª, de 30-06-2010, processo n.º 1022/04.8PBOER.S1-3.ª e de 23-02-2012, processo n.º 461/09.2JABRG.S1-5.ª. E ainda de modo diverso, o acórdão de 16-03-2011, com voto de vencido, no processo n.º 92/08.4GDGMR.S1-5.ª.
Entendendo, todavia, que a omissão de tais elementos consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP – determinando reenvio para novo julgamento, podem ver-se: acórdão do STJ de 10 de Fevereiro de 2000, processo n.º 1197/99-5.ª, in CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 206, (mas por se entender então ainda que a nulidade figurada nos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP não havia sido arguida e se tornar, pelo menos, questionável o seu conhecimento oficioso); de 29 de Março de 2000, no processo n.º 993/99-3.ª, in SASTJ, n.º 39, pág. 61 (se se aplica pena única sem se fazer referência às características da personalidade do arguido descrevendo-as) e ainda acórdãos de 29 de Março de 2007, no processo n.º 1033/07; de 24 de Maio de 2007, no processo n.º 794/07 e de 25 de Setembro de 2008, processo n.º 1512/08, todos da 5.ª Secção, e de 10 de Dezembro de 2009, processo n.º 119/04.9GCALQ.S1-3.ª
O especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares, imprecisas e conclusivas, desprovidas das razões do facto concreto, por outro, dispensa a excessividade de exposição da matéria de facto dada por provada em todos e cada um dos processos convocados.
Há que ter em consideração que do que se trata nestes casos é de fundamentar minimamente em sede de matéria de facto uma pena final, desenhada numa nova decisão final, que fará a síntese de penas anteriores já transitadas em julgado, aplicadas em diversos processos, que se segue a uma audiência (artigo 472.º do CPP), o que é completamente diferente de um cúmulo em que são englobadas e unificadas penas acabadas de aplicar em julgamento conjunto e no mesmo processo e em que os factos constam da fundamentação de facto da própria decisão em causa, havendo então apenas que ponderar o conjunto dos factos e avaliá-los no contexto global.
A situação é bem diferente e diverso o grau de exigência, como é bem de ver, nas situações de concurso previstas no artigo 77.º ou 78.º do Código Penal.
Como referimos no acórdão de 15 de Dezembro de 2011, proferido no processo n.º 41/10.0GOAZ.P2.S1 “As exigências de fundamentação colocam-se com maior acuidade nos casos de cúmulo por conhecimento superveniente e toda a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sustentado a necessidade de maior rigor, de um especial cuidado na fundamentação nesses casos, quando está em causa a aplicação do artigo 78.º do Código Penal.
Em casos como o presente, em que o cúmulo é feito no mesmo processo, em acto seguido, em contínuo, à aplicação das penas, a exigência não tem obviamente aquela amplitude, pois os factos provados suportes daquelas condenações são imediatamente cognoscíveis, estão todos narrados, integram o texto, estando ao alcance de uma simples leitura, embora não seja de todo despiciendo anotar as ligações e conexões existentes entre as diversas condutas em ordem a definir uma situação de pluriocasionalidade ou de delinquência por tendência”.
E no acórdão de 5 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 246/11.6SAGRD.S1 (em que estava em causa a punição de três furtos qualificados, tendo o recorrente invocado a violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, geradora de nulidade do acórdão recorrido, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, citando em apoio da sua tese os acórdãos deste Supremo Tribunal de 21-04-2010, proferido no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1, desta Secção e de 24-02-2010, por nós relatado no processo n.º 655/02.1JAPRT.S1), no afastamento da indevida invocação de tais preceitos, referimos: “Os artigos 77.º e 78.º regem sobre punição do concurso de crimes, de pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido, situações de concurso real ou efectivo de crimes, praticados durante certo lapso de tempo; a diferença entre um e outro está apenas no “timing” da cognição dessas condutas delitivas e da intervenção do sistema punitivo, de modo a julgá-las todas em simultâneo, abrangendo toda a actividade do período, quando consegue apreender a totalidade da conduta global, de um ciclo de vida do agente, antes que sobre uma qualquer dessas parcelares condutas incida uma condenação com trânsito em julgado, a partir da qual deixará de haver concurso, para se estar face a reincidência ou sucessão, ou ao invés, por razões múltiplas e diversas, a que não será alheia alguma falta de prontidão ou ineficácia do sistema (muitas vezes ocorridas até num mesmo tribunal, com mais de um juízo), só mais tarde o sistema de justiça consegue aperceber-se da totalidade de toda uma conduta que, processando-se ao longo do tempo, vai conseguindo, por uma razão ou por outra, escapar ao filtro da investigação criminal e ao conhecimento e à actuação do sistema de justiça penal.
No caso do artigo 77.º trata-se da punição de crimes relativamente aos quais não há uma condenação com trânsito em julgado, como é a situação dos autos; no do artigo 78.º, a pena conjunta supõe crimes pelos quais o agente foi já condenado com trânsito em julgado, correspondendo à fixação de uma pena final atribuída pelo ilícito global, cuja dimensão só posteriormente é conhecida.
Em causa estão, pois, situações completamente diferentes, e daí, no caso de aplicação da regra do artigo 77.º do Código Penal, necessariamente, serem absolutamente diversas as exigências, relativamente ao caso do artigo 78.º.
As exigências de fundamentação no primeiro caso, considerado o mero plano do cumprimento da injunção ínsita no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, pura e simplesmente, inexistem, sob pena de todo o acórdão ser nulo, destruindo, obviamente, por insubsistência da imprescindível matéria de facto, a condenação, pelo que faleceria suporte para uma qualquer pena única, uma vez que no conspecto não subsistiriam sequer penas parcelares …
Por outras palavras: os factos, todos os necessários factos, para a condenação, e para a fixação da pena conjunta, já estão lá!
No caso do artigo 77.º, o conhecimento da pluralidade de crimes é actual, contemporâneo do julgamento dos crimes em concurso, imediatamente apreensível; a pluralidade de infracções emerge da própria descrição/enumeração dos factos provados, em que a cada um se soma outro; emerge da fundamentação de facto; trata-se de uma confecção de pena de síntese, da elaboração de uma pena única, feita ao momento, ao vivo e em directo, em sequência do julgamento, em que os ingredientes de facto estão presentes e imediatamente acessíveis e disponíveis, e onde foi o próprio Colectivo que fixou a matéria de facto, que vai fixar a pena conjunta, em que os factos, os personagens, os intervenientes, os sujeitos processuais, estiveram presentes perante os julgadores, que decidiram em função da imediação de que desfrutaram, sendo a determinação da pena única apenas mais uma fase sequencial, complementar, em contínuo, da fixação da pena cabida, que se segue imediatamente após a fixação das penas parcelares, e daí que, compreensivelmente, as exigências de fundamentação da pena única no que respeita à análise da conjugação do binómio conjunto de factos/ personalidade do agente, sejam menores, e se aceite que de algum modo a fundamentação seja tida por suficiente quando feita por remissão para o segmento imediatamente anterior, no implícito desenvolvimento do anteriormente explanado, em que o rigor demasiado não seria compreensível e necessário.
Muito diversamente, no caso do cúmulo jurídico feito ao abrigo do disposto no artigo 78.º do Código Penal, estamos em presença de uma elaboração de cúmulo tardia, efectuada ao retardador, subsequente, correspondendo à punição de uma situação de pluralidade de infracções que se encontram em concurso real e de condenações, que se sucederam, no desconhecimento umas das outras.
O conhecimento do ilícito global vem a verificar-se, no final da linha, após a última das condenações transitadas, sendo competente para a realização do cúmulo o tribunal da última condenação (artigo 471.º, n.º 2, do CPP).
Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal tem lugar audiência marcada nos termos do artigo 472.º do CPP, sendo o julgamento feito em face de prova documental, como as certidões dos acórdãos condenatórios e eventual relatório social, podendo mesmo o tribunal prescindir da presença da pessoa mais interessada no desfecho da decisão, pois que sendo obrigatória a presença do defensor e do M.º P.º, pode ser dispensada a presença do arguido, conforme parte final do n.º 2 do artigo 472.º “O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente”.
No caso presente, não há qualquer violação do comando do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, uma vez que nestes casos em que a operação de cúmulo jurídico se segue à determinação das penas parcelares, os factos dados por provados necessariamente constam da decisão, como é o caso.
A referência à necessidade de fundamentação de facto, se bem que de forma sintética, só surge em casos de realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, em que são englobadas no cúmulo jurídico várias penas aplicadas em decisões anteriores já transitadas em julgado, constantes de vários processos, impondo-se a indicação sintética das condutas aí julgadas, de modo a perceber-se as ligações e conexões entre os factos praticados em épocas diferentes e julgados separadamente em outros processos, de forma a ter-se uma imagem global do facto, a alcançar-se uma ideia mais concretizada do ilícito global.
Nesses casos impõe-se o registo dos factos de forma resumida, para que o acórdão cumulatório possa valer como peça autónoma (…).
Concluindo, não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação, em registo de violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP”.
Como assinala Figueiredo Dias na obra citada, na parte final do § 420, pág. 291: “Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72° (tanto mais quanto os factores por este enumerados podem servir de «guia» para a medida da pena do concurso, sem violação da proibição de dupla valoração: cfr. infra § 422), nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável”. (Sublinhado nosso).
Este Supremo Tribunal tem afirmado que no cumprimento do dever de fundamentação da pena única emergente de cúmulo por conhecimento superveniente não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com as exigências do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal, nem sendo exigível o rigor e extensão nos termos do artigo 71.º do Código Penal, bastando uma referência sucinta, resumida, sintética aos factos, colhendo o essencial para estabelecer as conexões existentes entre os factos e a ligação à personalidade do autor daqueles. Assim:
Acórdão de 27 de Março de 2003, processo n.º 4408/02-5.ª – Não é necessário, nem útil, que a decisão que efectua um cúmulo jurídico de penas já transitadas em julgado, venha enumerar os factos provados em cada uma das sentenças onde as penas parcelares foram aplicadas.
Isso seria um trabalho inútil e que não levaria a uma melhor compreensão do processo lógico que conduziu à pena única.
Mas será desejável que o tribunal faça um resumo sucinto desses factos, por forma a habilitar os destinatários da decisão, incluindo o Tribunal Superior, a perceber qual a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, cujo mero enunciado legal, em abstracto, não é em regra, bastante. Como também deve descrever, ou ao menos resumir, os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida e inserção social do agente.
A utilização de fórmulas tabelares, como o “número”, a “natureza”, e a “gravidade”, não são uma “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito”, mas expressões vazias de conteúdo e que nada acrescentam de útil. A decisão que se limita a utilizar essas fórmulas tabelares para proceder ao cúmulo jurídico de penas anteriores transitadas em julgado, viola o disposto no n.º 1 do artigo 77º do Código Penal e n.º 2 do artigo 374.º do CPP e padece da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Neste exacto sentido, veja-se do mesmo relator, o acórdão de 31-01-2008, processo n.º 121/08-5.ª.
Acórdão de 20 de Fevereiro de 2008, processo n.º 4733/07 - 3.ª – A pena de concurso é imposta em decisão fundamentada, nos termos do artigo 205.º, n.º 1, da CRP e 374.º, n.º 2, do CPP.
A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da prevista, em termos gerais, no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no artigo 71º do Código Penal.
Acórdão de 9 de Abril de 2008, processo n.º 1125/08 – 5.ª – A fundamentação no caso de concurso de infracções afasta-se da fundamentação geral prevista no artigo 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factores de fixação da pena prevista no art. 71.º do Código Penal.
No mesmo sentido de não ser necessário que sejam enumerados os factos provados em cada uma das decisões onde foram aplicadas as penas parcelares, mas que o tribunal deverá/terá de fazer constar um resumo sucinto dos factos “de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos”, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada, pronunciaram-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 22-04-1998, BMJ n.º 476, pág. 268; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 04-01-2006, processo n.º 2627/05-3.ª; de 12-01-2006, processo n.º 2882/05-5.ª (a necessidade de fundamentação não significa que se deva exigir que, na decisão, seja feita uma narração exaustiva dos factos ou que a personalidade tenha de ser minuciosamente caracterizada, tal como num estudo de cariz psicológico); de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, processo n.º 364/06-3.ª “Peca por uma fundamentação deficiente o acórdão em que se considerou “a dimensão da natureza dos crimes praticados, o facto de terem sido cometidos no mesmo período temporal e a personalidade delinquente evidenciada”, abstendo-se de descrever os factos, de caracterizar a personalidade do agente, sem discernir em termos daquele binómio tendência/pluriocasionalidade, não se pronunciando quanto ao efeito da pena sobre a capacidade de ressocialização do arguido”; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 28-03-2007, processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 17-10-2007, no processo n.º 3301/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, nos processos n.ºs 3280/07, 3237/07 e 3869/07 da 3.ª secção; de 13-02-2008, processo n.º 296/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 686/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1518/08; de 25-06-2008, processo n.º 1774/08; de 10-07-2008, no processo n.º 2193/08; de 25-09-2008, processo n.º 2288/08; de 22-10-2008, processo n.º 2842/08 e processo n.º 2815/08; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08; de 12-11-2008, processo n.º 3059/08; de 26-11-2008, processo n.º 3273/08 – 3.ª […] X – A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
XI- Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.
XII- Na consideração da personalidade (estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.
XIII- Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente.
XIV- Constatando-se que:
- o acórdão recorrido vai pouco além da invocação e afirmação dos critérios da lei, aludindo aos limites da moldura penal de conjunto e à consideração dos factos e da personalidade do arguido, sem detalhar os fundamentos da decisão;
- não se bastando a si mesmo no que concerne aos elementos factuais, já que nos pressupostos para avaliação do “ilícito global” menciona apenas, de modo genérico, “o facto de o arguido ter sido sempre condenado por crimes contra o património, entre os anos de 2002 e 2003, quando foi detido”, o acórdão recorrido não permite ao tribunal de recurso avaliar uma ligação específica e os termos em que valorou as circunstâncias relativas a cada um dos crimes e condenações em equação - modos de actuação, correlação concreta entre factos, continuidades ou descontinuidades, soma ou agregação de factos;
- a decisão recorrida também não concretiza, mesmo em síntese, quais os elementos que permitiram e justificaram a formulação de um juízo relevante sobre a personalidade (limitando-se a referir “o facto de revelar consciência crítica sobre o seu passado desviante”), nomeadamente no que respeita à refracção nos factos considerados em conjunto - a ocasionalidade (ou pluriocasionalidade) ou indícios desvaliosos de tendência; o acórdão recorrido não respeitou as exigências do art. 374.º, n.º 2, do CPP, estando, também nesta parte, afectado de nulidade - art. 379.º, n.º 1, al. a), daquele Código”.
E ainda de 10-12-2008, processo n.º 3851/08; de 14-01-2009, processo n.º 3974/08; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08-3.ª; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 02-04-2009, processos n.º 580/09-3.ª e n.º 581/09-3.ª; de 14-05-2009, processos n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª e n.º 6/03. 8TPLSB.S1-3.ª (do que não pode prescindir-se é de uma específica fundamentação, sob a forma sucinta, é certo, vocacionada ao alcance dos factos na sua globalidade e à caracterização da personalidade do agente); de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1; de 05-11-2009, processo n.º 177/07.4PBTMR.S1-3.ª; de 02-09-2009 no processo n.º 181/03.1GAVNG; de 24-02-2010, processo n.º 655/02. 1JAPRT.S1; de 02-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, sendo os quatro últimos e o referido 581/09, por nós relatados e que se seguiu no alinhamento antecedente no que respeita a esta particular nulidade; de 24-02-2010, processo n.º 563/03.9PRPRT.S1-3.ª e n.º 3/09.0PECTB.C1.S1-3.ª; de 04-03-2010, processo n.º 424/04.4TAVFR-A.S1-5.ª, onde se refere que “Padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n. 2, e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, o acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares mas em que se referem simplesmente as datas e os crimes que foram cometidos, omitindo completamente qualquer recorte descritivo, ainda que muito sintético, que permita ter a percepção do concreto ilícito global”, bem como no acórdão de 18-03-2010, processo n.º 160/06.7GBBCL. G2.S1-5.ª, onde se refere que o tribunal, além do mais, deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos; de 27-05-2010, processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª (com um voto de vencido); de 26-01-2011, processo n.º 563/03.9PRPRT.S2-3.ª (recopilando o que consta do acórdão, do mesmo relator, de 10-12-2009, proferido no processo n.º 119/04.9GCALQ.S1 e de 13-01-2010, no processo n.º 1022/04.8PBOER.L1.S1) e onde se pode ler: “… sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento, não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2, do CPP, pois se trata de valorar factos no seu conjunto e a personalidade do agente, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados”. E mais adiante: “Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos de cada das sentenças pertinentes a cada pena, de reportar ao cúmulo, mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações, que servirão de guia, de referencial, ao decidido, em satisfação das exigências de prevenção geral, e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade, modo de vida e inserção do agente na sociedade, como se decidiu nos Acs. deste STJ, de 5-2-2009, Rec. n.º 107/09-5.ª e de 21-5-09, Rec. n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª”; de 24-02-2011, processo n.º 295/07.9GBILH.S1.5.ª; de 10-03-2011, processo n.º 1454/04.1PBGMR.S1-5.ª e processo n.º 91/04.5GBPRD.S1-5.ª Secção, CJSTJ, 2011, Tomo I, pág. 206, «a determinação da pena unitária obriga a uma especial fundamentação, que passa por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e inserção social do condenado, de modo que se conheça a globalidade da sua actividade criminosa e a sua personalidade. A utilização de formas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos ilícitos são expressões vazias de conteúdo que não acrescentam nada de útil, ainda que sejam antecedidas de uma mera enunciação dos crimes em causa e das correspondentes condenações»; de 01-06-2011, processo n.º 50/06.3GAVLC.P2.S1-5.ª; de 06-10-2011, processo n.º 1545/08.0JDLSB.S1-5.ª; de 27-10-2011, processo n.º 1094/08.6TAVZ.S1-5.ª Secção, onde se pode ler «Segundo jurisprudência hoje dominante no STJ, o tribunal que procede ao cúmulo jurídico de penas, não deve limitar-se a enumerar os ilícitos cometidos pelo arguido de forma genérica, mas descrever, ainda que resumidamente, os factos que deram origem às condenações, “por forma a habilitar os destinatários da decisão a perceber qual a gravidade dos crimes, bem como a personalidade do arguido, modo de vida e inserção social”. Se a decisão recorrida “não contém elementos que permitam apreender, ainda que resumidamente, os factos e as circunstâncias em que ocorreram e que foram julgados no processo da condenação, e as circunstâncias pessoais que permitam construir uma base de juízo e decisão sobre a personalidade, necessária para a determinação da pena do concurso, tal omissão não permite ao tribunal de recurso tomar uma decisão cuja base de ponderação é, pela lei, precisamente a consideração, no conjunto, dos factos e da personalidade do agente” (ac. 22/02/06, Proc. n.º 116/06, da 3.ª Secção); de 11-01-2012, processo n.º1101/05.4PIPRT.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 197/08.1GAMLD.C1.S1-3.ª; e mais recentemente, de 03-10-2012, do mesmo relator, nos processos n.º 900/05.1PRLSB.S1 e n.º 149/09.4GAPTL.S1-3.ª; de 10-10-2012, processo n.º 321/03.0OPBCSC.S1-3.ª; de 24-01-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S1-5.ª (nos termos dos arts. 374.º, n. 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, padece de nulidade, por falta de fundamentação, a decisão recorrida que não contém uma menção resumida do essencial dos factos praticados, de modo a que se possa retirar a ilicitude global dos mesmos); de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1, em que interviemos como adjunto.
Como referimos nos acórdãos de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 1145/01.5PBGMR.S2 e de 29 de Março de 2012, processo n.º 316/07.5GBSTS.S1 “Na fixação da pena conjunta o tribunal deverá fazer constar um resumo sucinto dos factos, de forma a habilitar os destinatários da sentença, incluindo o tribunal superior, a perceber a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, pois só o enunciado legal mas abstracto não será suficiente, sendo imprescindível que contenha uma descrição, ainda que sumária, dos factos, de modo a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido neles manifestada”, podendo ver-se ainda, para além do já referido acórdão de 24 de Fevereiro de 2010, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, os acórdãos por nós relatados em 10 de Julho de 2008, 2 de Abril de 2009, 2 de Setembro de 2009, 20 de Janeiro de 2010, 2 de Fevereiro de 2011 e 18 de Janeiro de 2012, no âmbito dos recursos n.º 2193/08, n.º 581/09, publicado in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 392/02.7PFLRS.S1, publicado in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, n.º 994/10.8TBLGS.S1 e n.º 34/05.9PAVNG.S1, em que o que está em causa é a necessidade de fundamentação em casos de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente.
Mais recentemente, pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão de 3-10-2013, processo n.º 562/10.4GBCNT.S2-5.ª (não será necessário reproduzir os factos dados como provados em cada uma das decisões condenatórias, mas, simplesmente, referir de forma sucinta as circunstâncias em que foram cometidos os vários crimes, de maneira a ter-se uma visão global da conduta que forneça as possíveis interligações entre os vários ilícitos e o sentido que presidiu a toda a actuação do arguido, em correlação com a sua personalidade encarada unitariamente).
E no acórdão de 17-10-2013, processo n.º 420/11.5TCGMR.G1.S1-5.ª pode ler-se: “Não se pretende a descrição exaustiva das condutas integradoras de cada um dos ilícitos, mas apenas a sua caracterização sumária, com indicação dos elementos de facto que relevam em sede de determinação da pena do concurso. Mas não basta essa indicação. É ainda necessário que se labore sobre esses dados de facto, extraindo-se deles conclusões ou consequências que se reflictam na pena conjunta, de modo a conhecerem-se as concretas razões que presidiram à operação da sua determinação”.
E no acórdão de 29-10-2013, processo n.º 506/05.5PBMAI.P2.S1-5.ª pode ler-se “desejável que o tribunal apresente um resumo dos factos que deram motivo às condenações, por só assim ser possível valorar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
No mesmo sentido, o acórdão de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª.
Neste particular, a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve reflectir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (auto-suficiente), sob pena de violação do artigo 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Neste sentido, podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de 20-09-2005, no processo n.º 2310/05-3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG-3.ª; de 04-11-2009, com voto de vencido, no processo n.º 386/06.3S4LSB-A.L1.S1-3.ª; de 17-12-2009, processo n.º 468/06.1PGLSB.S1-3.ª e do mesmo relator de 10-02-2010, processo n.º 39/03.4GCLRS-3.ª, onde se pode ler: “a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Constituindo a sentença do concurso uma decisão autónoma, ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e de legitimação) que a sentença deve cumprir”; de 15-04-2010, no processo n.º 852/03.2PASNT.L1.S1-3.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, no processo n.º 29/05.2GGVFX.L1.S1-3.ª; de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª; de 31-10-2012, processo n.º 207/12.8TCLSB.S1-3.ª (a decisão que imponha uma pena única deve bastar-se a si mesma no que respeita aos elementos de facto relevantes para a integração dos pressupostos de determinação da pena única); de 22-01-2013, processo n.º 14447/08.0TDPRT.S2-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 457/11.4PCBRG.S1-3.ª; de 30-04-2013, processo n.º 11/06.2PHLRS.S1-3.ª; de 16-10-2013, processo n.º 341/08.9PCGDM.P2.S1.3.ª (a decisão de aplicação da pena conjunta deve conter a fundamentação necessária e suficiente para se justificar a si própria, sem carecer de qualquer recurso a um elemento externo só alcançável através de remissões).
Revertendo ao caso concreto.
Em causa, aqui e agora, está a reapreciação de reformulação do acórdão cumulatório operada pelo acórdão de 23 de Setembro de 2013, que na sequência da anulação do anterior, efectuou dois cúmulos sucessivos, agora englobando as penas aplicadas pela prática de doze crimes, ao longo de um período temporal situado entre 6 de Julho de 2008 e 15 de Maio de 2011.
Vejamos se o acórdão recorrido cumpriu em termos satisfatórios ou deficientes como pretende o recorrente, na vertente de fundamentação de facto.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer emitido considera, a fls. 576/7, que “na fundamentação da decisão do cúmulo é referido de “forma sucinta” a matéria de facto pertinente” a cada uma das condenações.
Por outro lado também a mesma douta decisão contêm as circunstâncias anteriores e posteriores aos crimes e relativas à sua personalidade, o que não pode levar a considerar que haja insuficiência de fundamentação.
O que nos parece é que o arguido/recorrente confunde ausência de fundamentos com discordância do seu teor, pois os julgadores poderão não ter optado pelas melhores conclusões de interpretação de tais circunstâncias factuais e pessoais.
Efetivamente resultará do acórdão recorrido que a fundamentação das medidas das penas únicas será bastante linear quanto à natureza e à gravidade dos factos/crime e personalidade do arguido. (…).
Na formulação do cúmulo jurídico resultante do concurso de crimes já julgados e com condenações transitadas não há “factos novos” a conhecer, sendo apenas necessário que seja feita a descrição dos factos praticados efetivamente e em que circunstâncias ainda que sinteticamente, juntamente com a citação dos tipos de crimes cometidos, a que terá de ser acrescentada, quanto à personalidade do arguido, a interligação da sua conduta e como se manifesta essa personalidade na maneira de atuar (neste sentido o Ac. do STJ de 8/2/2012, p. 8534/08.2, 5ª sec.).
Segundo nos parece o acórdão recorrido como decisão autónoma contem já o resumo dos factos que constituíram os crimes e que devem ser relevantes para informar não só sobre a ilicitude mas também a eventual homogeneidade da atuação do arguido e interligação das suas condutas sucessivas tal como estabelece o nº 2 do artº 374º do CPP.”
É de entender que o acórdão ora em reapreciação satisfaz as exigências impostas a nível de factualização que estavam ausentes no anterior, pois que após elencar o já constante quanto a datas da prática dos factos, das decisões condenatórias e respectivos trânsitos, o número e natureza dos crimes cometidos e penas aplicadas, a propósito de todos e cada um dos processos presentes, incluindo os dados referentes aos novos processos incluídos, descreveu de forma sintética a conduta de apropriação, o modo de actuação, os bens apropriados, por vezes seus valores, a recuperação, quando teve lugar, e finalmente, o caso de roubo, provocando um arranhão no pescoço da ofendida, tudo como consta de fls. 520, quanto à última condenação, e fls. 522/3, no que toca às sete anteriores.
Estes serão os factos a ter em consideração numa perspectiva de análise global, com base nos quais se formulará juízo sobre o carácter de ocasionalidade ou de tendência das condutas apreciadas.
O acórdão recorrido não omitiu análise crítica sobre o conjunto dos factos, como pretende o recorrente na conclusão B); o tribunal recorrido emitiu juízo com o qual não concorda o recorrente.
Como referiu a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 576, “o que nos parece é que o arguido/recorrente confunde ausência de fundamentos com discordância do seu teor, pois os julgadores poderão não ter optado pelas melhores conclusões de interpretação de tais circunstâncias factuais e pessoais”.
Improcede assim a arguida nulidade, por falta de fundamentação de facto.
Questão II - Nulidade por omissão de pronúncia quanto às exigências de prevenção geral e especial, por falta de ou insuficiente fundamentação – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
O recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia por falta ou insuficiente fundamentação, na medida em que, em seu entendimento, se não pronunciou quanto às exigências de prevenção geral e especial, o que faz nas conclusões J) e K), repetindo ipsis verbis o que constava do anterior recurso nas conclusões D) e E), sendo tal recurso dirigido a acórdão com texto diverso, até porque foi então realizado um único cúmulo, com menos condenações.
Na verdade, a crítica condensada nas conclusões D) e E) – fls. 360 – do recurso interposto do primeiro acórdão de 3 de Dezembro de 2012 fazia sentido face ao vazio que era evidente neste aspecto nesse primeiro acórdão, constante de fls. 341 a 345.
No presente recurso foi condensado nas conclusões J) e K) exactamente o mesmo que constava das conclusões D) e E) do anterior recurso, procedendo o recorrente a um completo decalque ou indevida transferência, sem ter em vista que o acórdão recorrido era outro, que já não padecia dos mesmos vícios, ou seja, o recorrente não actualizou as razões de divergência, não as adaptou ao novo cenário do acórdão de 23 de Setembro de 2013.
O acórdão ora recorrido, não referindo de forma expressa as necessidades de prevenção geral e especial, fê-lo no entanto de forma implícita e suficiente, referindo-se aos bens jurídicos violados com as várias condutas e condições pessoais do recorrente, podendo ler-se a fls. 525/6:
“Neste contexto, ponderando o número e a gravidade dos ilícitos cometidos, todos eles crimes contra o património e claramente associados à problemática da toxicodependência, sendo de salientar que após uma longa série de furtos, a maioria deles cometidos em residências e em estabelecimentos comerciais, o arguido, certamente devido ao agravamento da sua adição e progressiva marginalização, usou de violência contra uma pessoa para consumar os seus desígnios apropriativos, o que indicia uma personalidade algo desviante, julgamos adequadas as penas únicas de 4 anos e 6 meses de prisão (processos 1 a 3) e de 6 anos de prisão (processos restantes), respectivamente.
Atenta a toxicodependência do arguido e o seu desenraizamento social e profissional, julgamos que não é de formular um juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento futuro, pelo que é de afastar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida inferior a 5 anos”.
Não se estando perante uma completa omissão de pronúncia, não se verifica a suscitada nulidade.
Questão III – Medida das penas únicas aplicadas ao recorrente
Por força da reformulação do acórdão de cumulação, no caso presente, estão em causa duas penas conjuntas impostas em dois cúmulos jurídicos autónomos, a determinar penas de prisão de cumprimento sucessivo.
Como vimos, o recorrente ao longo das conclusões aborda o tema, sendo que nas conclusões C), D) e E), alude à medida das penas únicas, mas na perspectiva da, em seu entender, deficiente fundamentação, focando em particular a determinação da medida das penas conjuntas nas conclusões L), M) - aqui considerando-as excessivas - e N).
Pretende o recorrente a redução das penas conjuntas, sem contudo a concretizar (diferentemente do que aconteceu no primeiro recurso em que estava em causa apenas um única pena conjunta), pois nas conclusões U) e V), apenas pede a aplicação de penas mais reduzidas e no pedido final diz apenas deverem as mesmas ser reavaliadas.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal no já aludido douto parecer emitido, na sequência da demarcação feita em relação a consideração negativa da personalidade do recorrente constante do acórdão recorrido, defendeu diminuição das penas aplicadas, nos termos seguintes:
“2. 3 Não nos parece pois que as penas aplicadas ao arguido devam ser totalmente mantidas embora uma delas possa não ser demasiado elevada, atendendo às penas máxima e mínima aplicáveis. No entanto, a fundamentação apresentada como relevante não poderá ser mantida, atendendo como já referimos, ao conjunto dos factos e atual personalidade do arguido.
Por isso as penas únicas a ser encontradas poderão eventualmente ficar próxima dos 4 e 5 anos de prisão.
Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA poderá obter provimento quanto à medida das penas únicas pelas quais foi condenado”.
Como vimos acima, na audiência de julgamento foi defendido o mesmo entendimento quanto a medida das penas.
Na situação presente estamos perante acórdão cumulatório que na sequência de anulação do anterior, reformulou tal acórdão, encontrando-nos perante um caso de cúmulo por concurso superveniente.
O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar quando posteriormente à condenação no processo de que se trata, o da última condenação, se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes.
Nestes casos são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal de 1982, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas do mesmo diploma), que:
“Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Sobre o conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (de 1995) que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.
Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas posteriores alterações de 2008 a 2013) passou a ter a seguinte redacção:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.
E no n.º 2: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Vejamos qual a moldura penal de cada um dos concursos.
Segundo afirma o acórdão recorrido, a fls. 524: “Os limites, mínimo e máximo, da moldura do primeiro cúmulo a efectuar são de 3 anos e 6 meses a 9 anos e 6 meses de prisão, respectivamente.
Por sua vez, a moldura do segundo cúmulo é de 3 a 18 anos de prisão”.
Ora, esta indicação, estando correcta quanto ao segundo cúmulo, não o é no que tange ao primeiro.
O erro deve-se à referida deficiente factualização no que toca ao PCC n.º 88/09.GAVVD, estando em causa não uma única pena de 3 anos e 6 meses de prisão, mas antes dois crimes de furto qualificado, com as penas de 3 e de 2 anos de prisão e pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
A moldura quanto ao primeiro cúmulo será assim de 3 anos (pena concretamente aplicada mais elevada, fixada por três vezes) a 11 anos de prisão.
No que concerne à determinação da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, 03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.
Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 e de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.
Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”».
Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).
Sobre o princípio da proporcionalidade, proibição de excesso e princípio da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, citado no acórdão de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.
Revertendo ao caso concreto.
A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da recorrente, em todas as suas facetas.
O acórdão ora recorrido refere a prática de vários crimes contra o património associados à problemática da toxicodependência e após referir o crime de roubo, diz indiciar uma personalidade algo desviante, expressão com que não concorda o Mº Pº.
Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena conjunta à personalidade do arguido que nos factos se revelou.
Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.
E como referiu o supra citado acórdão de 27-06-2012, a pena única não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente, em função da sua maior ou menor duração.
Antes de avançarmos na análise das questões propostas no recurso a nível de determinação da medida das penas únicas, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente ora englobadas no presente cúmulo, incluindo agora as duas postergadas, não consideradas, excluídas do concurso no anterior acórdão, ou seja, as penas aplicadas no PCC n.º 88/09.9GAVVD e no PCS n.º 573/08.0GCBRG.
Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementares elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das sucessivas condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as mesmas, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções em concurso, contemplando os oito processos agora convocados.
Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente por factos praticados num trecho de vida, de cerca de quase três anos de vida, de forma interpolada, situado entre o facto mais antigo, datado de 6 de Julho de 2008 e o mais recente facto, praticado em 15 de Maio de 2011.
1- Processo comum singular n.º 573/08.0GCBRG, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga – certificado de registo criminal de fls. 202 – factos praticados em 06 de Julho de 2008 – condenação por sentença de 15 de Dezembro de 2010, transitada em julgado em 17 de Janeiro de 2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na execução pelo igual período, tendo a suspensão sido revogada por despacho de 25 de Maio de 2012.
2- Processo comum colectivo n.º 88/09.9GAVVD do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde – certificado de registo criminal de fls. 201 – factos praticados entre 28 de Fevereiro e 4 de Março de 2009 e no dia 13 de Março de 2009 – condenação por acórdão de 9 de Julho de 2010, transitado em julgado em 20 de Setembro de 2010, pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas, respectivamente, de três (3) e de dois (2) anos de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de três (3) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, suspensão essa que entretanto foi revogada por despacho proferido em 10 de Maio de 2012, transitado em julgado;
3- Processo comum singular n.º 64/10.9PCBRG do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga – certidão de fls. 231 a 244 – factos praticados entre os dias 16 e 18 de Janeiro de 2010 – condenação por sentença de 17 de Fevereiro de 2011, transitada em julgado em 11 de Maio de 2011, pela autoria de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.
4- Processo comum colectivo n.º 1611/10.1PCBRG da Vara Mista de Braga – certidão de fls. 287 a 294 – factos praticados em 28 de Dezembro de 2010 – condenação por acórdão de 28 de Novembro de 2011, transitado em julgado em 19 de Dezembro de 2011, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
5- Processo comum colectivo n.º 80/11.3PCBRG da Vara Mista de Braga – certidão de fls. 247 a 254 – factos praticados em 19 de Janeiro de 2011 – condenação por acórdão de 28 de Junho de 2011, transitada em julgado em 20 de Setembro de 2011, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, na forma tentada, aquele p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal e este pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º e 203.º do mesmo diploma legal, nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos de prisão.
6- Processo comum colectivo n.º 24/11.2PEBRG da Vara Mista de Braga – certidão de fls. 264 a 285 – factos praticados em 20 de Março de 2011 e entre os dias 18 e 22 de Abril de 2011 – condenação por acórdão de 16 de Dezembro de 2011, transitado em julgado em 18 de Janeiro de 2012, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 9 meses de prisão e 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão.
7- Processo comum colectivo n.º 816/11.2PBBRG da Vara Mista de Braga – certidão de fls. 296 a 306 – factos praticados em 7 de Abril de 2011 – condenação por acórdão de 16 de Abril de 2012, transitado em julgado em 7 de Maio de 2012, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão.
8- Processo comum colectivo n.º 344/11.6PBBRG da Vara Mista de Braga – fls. 208 a 214 do 1.º volume deste processo, o da última condenação – factos praticados em 24 de Março e 15 de Maio de 2011 – condenação por acórdão de 2 de Julho de 2012, transitado em julgado em 10 de Setembro de 2012, pela prática de dois crimes de furto qualificado, um p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea b) e o outro, p. e p. pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, nas penas parcelares de 3 anos e de 1 ano de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Vejamos em separado cada um dos cúmulos realizados.
Como nota saliente, importa reter que toda a actividade criminosa por que foi condenado o recorrente é desenvolvida quando tinha entre 36 e 39 anos de idade, sendo primário aquando da primeira condenação.
No primeiro cúmulo jurídico realizado, abrangendo três processos, foram integradas as penas aplicadas nos processos números 88/09.9GAVVD, 573/08GCBRG e 64/10.9PCBRG.
A moldura penal do concurso, como vimos, é de 3 anos a 11 anos de prisão.
A conduta global estendeu-se por período temporal de um ano e seis meses, situado entre uma primeira actuação do arguido datada de 6 de Julho de 2008, a que se segue uma outra mais de sete meses depois, entre 28 de Fevereiro e 4 de Março e outra em 13 de Março de 2009 e uma outra ainda, mais de dez meses depois, já em Janeiro de 2010.
Quanto à ilicitude dos factos apreciados no seu conjunto, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos perante quatro crimes de furto qualificado, três deles em residência (no caso do segundo processo, duas vezes na mesma casa) e o último em estabelecimento comercial.
Quanto à modalidade de dolo, os casos analisados consubstanciam a forma de dolo directo.
Há que atender às consequências danosas, de carácter patrimonial, provocadas pelos crimes cometidos, o modo de execução dos mesmos.
O arguido agiu sempre sozinho e o modus operandi é similar em todos os casos, arrombando fechaduras e no caso da segunda vez na mesma residência com chave indevidamente apossada.
Em termos de valores dos bens subtraídos temos:
No primeiro processo – cerca de 920 €, tendo sido recuperados a máquina fotográfica, no valor de 120,00 € e os objectos em ouro e prata, no valor de 350,00 €.
No segundo processo:
Primeiro assalto – 458,00 €
Segundo assalto – valor não inferior a 150,00 €, sendo apreendidas 3 chaves e porta chaves.
No terceiro processo – 2.050,00 €, sendo recuperado telemóvel no valor de 150,00 €.
No caso presente é evidente a conexão e estreita relação entre os furtos praticados, numa altura em que o recorrente era toxicodependente, e atento o espaço entre as quatro condutas levadas a cabo, só pode concluir-se no sentido de estarmos perante caso de pluriocasionalidade.
Quanto ao segundo cúmulo jurídico, abrange as penas aplicadas nos restantes cinco processos, incluindo a pena correspondente ao crime de furto cometido no dia 15 de Maio de 2011, pelo qual o arguido foi condenado no presente processo, por ser anterior ao trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito do processo n.º 80/11.3PCBRG, que teve lugar em 20 de Setembro de 2011.
A moldura penal do concurso é de 3 a 18 anos de prisão.
O primeiro crime deste segundo ciclo tem lugar mais de onze meses depois da prática do último do anterior grupo.
Seguiram-se sete crimes no espaço de cerca de quatro meses e meio.
O tipo de crimes cometidos continuou a ser o de furto, sendo um de roubo.
- Processo comum colectivo n.º 1611/10.1PCBRG – apropriação de um telemóvel de valor não apurado e da quantia de € 400,00 em numerário, subtraídos pelo arguido no interior da sede de um grupo desportivo onde se introduziu através de uma janela que abriu por forma não apurada.
- Processo comum colectivo n.º 80/11.3PCBRG – apropriação de dois telemóveis e um monitor de computador, no valor global de € 600,00, subtraídos do interior de um estabelecimento comercial onde se introduziu através da respectiva porta das traseiras, cuja fechadura previamente arrombou, e ainda à tentativa de apropriação de bens ou valores que se encontrassem no interior de uma clínica dentária onde se introduziu por meio de arrombamento da porta das traseiras e no interior do qual veio a ser surpreendido por agentes da PSP.
Todos os bens subtraídos no interior do primeiro estabelecimento foram recuperados.
- Processo comum colectivo n.º 24/11.2PEBRG – apropriação de um capacete, um PDA, um estojo próprio para acondicionar uma esferográfica, um estojo de barbear, um rádio microgravador, um adaptador para Bluetooth, um saco de desporto, uma garrafa de vinho e um GPS, por um lado, e de um aparelho de televisão, um leitor de DVD’s, um fogão e uma carpete, por outro lado, os primeiros subtraídos pelo arguido no interior de uma residência onde se introduziu através da janela de uma varanda até à qual trepou e os segundos do interior de uma garagem adstrita a uma outra residência cujo portão arrombou.
O valor total dos bens apropriados no primeiro assalto é de 1.375,00 €, tendo sido recuperados, com excepção do GPS, no valor de 414,00 €.
O valor dos bens apropriados no segundo assalto foi de 465,00 €.
- Processo comum colectivo n.º 816/11.2PBBRG – único caso de roubo, apropriação de dois fios em ouro que o arguido arrancou do pescoço de uma transeunte com a qual se cruzou na rua, provocando-lhe um arranhão no pescoço. Valor dos fios não determinado, mas não inferior a 400,00 €.
- Processo comum colectivo n.º 344/11.6PBBRG – apropriação de um cofre em metal, contendo a quantia de € 400,00, do interior da sede de uma Junta de Freguesia, onde se introduziu através de uma janela de ventilação que previamente retirou da caixilharia, e de um auto-rádio com leitor de CD’s, um MP3 e um Kit mãos livres, no valor global de € 400,00, de um frasco de perfume, no valor de € 40,00, e de uma carteira contendo vários documentos pessoais, subtraídos pelo arguido do interior de um veículo automóvel, cujas portas abriu por meio não concretamente apurado.
Na avaliação da personalidade do recorrente actualmente com 42 anos de idade, há que atender às suas condições pessoais, descritas nos factos provados, do acórdão da primeira instância, relevando o ter concluído com êxito o tratamento de desintoxicação, a retoma dos contactos com o agregado familiar de origem e capacidade de aprendizagem, com a conclusão do 9.º ano de escolaridade, como consta do acórdão recorrido, nos §§ 7 e 9, a fls. 525.
A nível de antecedentes criminais nada a registar, sendo a condenação de 9 de Julho de 2010 a primeira vez que o recorrente foi confrontado com o sistema de justiça, quando contava já 38 anos de idade.
De anotar ter praticado os factos sempre sozinho, e a homotropia das condutas, em conexão neste aspecto com as anteriores, com o único desvio no caso do roubo, que na perspectiva da ofensa à integridade física da ofendida se traduziu num arranhão no pescoço.
Encarados estes factos na sua globalidade, é notória a conexão dos mesmos, tal como aconteceu na primeira série, com a personalidade do recorrente, estando-se na presença de pluriocasionalidade, já que não radicam na personalidade traduzindo uma tendência criminosa, no dealbar ou no percurso de uma carreira criminosa.
Sendo prementes as exigências de prevenção geral, no que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que o recorrente carece de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, tendo-se em vista a prevenção de nova “reincidência”.
No caso presente estamos perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, com crimes cometidos com pequena/média gravidade, durante cerca de dois anos e dez meses, sem contudo, a conduta global apurada radicar na personalidade do recorrente, não se indiciando, pois, propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade.
Na verdade, a facticidade dada por provada não permite formular juízo específico sobre a personalidade do arguido que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do recorrente.
Como acima se referiu, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, § 421, págs. 291/292, a respeito da medida da pena do concurso, assinalou que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
Este aspecto, ora chamado à colação em função da específica situação descrita nos factos provados, tem tido aplicação concreta em decisões deste Supremo Tribunal.
Como se referiu no acórdão de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, na determinação da medida da pena única não pode deixar de se ter em perspectiva os efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente.
No sentido de que a medida da pena única não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do condenado pronunciou-se o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde, relembra-se, consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”.
Já no acórdão de 13 de Julho de 2011, processo n.º 758/09.1JABRG.G1.S1-3.ª, se ponderara: “Do lado da personalidade do recorrente, que se revela nos factos, não se evidencia uma tendência desvaliosa, mas apenas fortemente condicionada, nas suas manifestações externas, pelas «perturbações afectivas», conjugadas com os desvios co-determinados pelas afectações de depressão e ansiedade. Todos esses elementos aconselham que sejam tomadas em devida consideração as consequências da pena única nas possibilidades e necessidades de prevenção especial, nas condições específicas que estão provadas relativas à saúde psíquica do arguido”.
No acórdão de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª, após referir-se que há que ter em atenção a personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, i é, a sua personalidade, afirma-se que na fixação da pena única há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que a pena irá exercer sobre o agente, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª.
No mesmo sentido, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado.
Importa averiguar se os factos cometidos revelam uma tendência criminosa, como manifestação de uma personalidade propensa ao crime, ou se são antes fruto de mera (pluri)ocasionalidade, emergente de mera reunião, conjunção, isolada, circunscrita no espaço e no tempo, de circunstâncias, não oriunda, fundamentada, ou radicada na personalidade do agente.
Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do recorrente, não se estando perante uma situação que espelhe uma “carreira criminosa”, afigura-se-nos que há que introduzir um factor de compressão mais lato, de modo a que a pena a fixar, sem contrariar as regras da experiência, seja proporcional à dimensão do ilícito global, e nessa medida, será de fixar as seguintes penas conjuntas:
No primeiro cúmulo - 4 (quatro) anos de prisão;
No segundo cúmulo - 5 (cinco) anos de prisão.
Questão IV – Reformatio in pejus
Esta questão foi suscitada pelo recorrente na conclusão W), defendendo a nulidade do acórdão recorrido por ocorrer violação da norma do artigo 409.º do Código de Processo Penal.
O Ministério Público no Tribunal recorrido, na resposta apresentada, a fls. 565/6, defendeu que não obstante as penas conjuntas agora somarem 10 anos e 6 meses de prisão não há violação da proibição, visto que agora, face à segunda operação de cúmulo foi efectuado um novo cúmulo que englobou penas não consideradas aquando da realização do primeiro acórdão cumulatório.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal nada disse sobre o concreto ponto.
Analisando.
No anterior acórdão que foi anulado foi fixada a pena única de seis anos de prisão a que acresceu a pena de um ano de prisão.
No acórdão ora recorrido foram feitos dois cúmulos e fixadas as penas de 4 anos e 6 meses e de 6 anos de prisão.
O anterior acórdão da primeira instância optou pela solução de englobar as penas aplicadas no presente processo e em outros cinco, mas omitindo em absoluto pronúncia sobre a possibilidade de integração ou não de penas de prisão suspensas aplicadas no PCS n.º 573/08.0GCBRG e PCC n.º 88/09.9GAVVD.
No anterior acórdão deste Supremo Tribunal foi julgada a nulidade por omissão de pronúncia acerca da integração ou não das penas suspensas, determinando a realização de dois cúmulos jurídicos.
Como se pode ler em Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª edição, 2009, pág. 944, “o sentido da proibição da reformatio in pejus é o de obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorre, ou mesmo quando também o MP recorre mas no exclusivo interesse do arguido”.
Trata-se de medida de protecção do direito ao recurso, sendo que no caso presente não está em causa reformulação resultante de alteração de qualificação jurídica com convocação dos artigos 358.º, n.º 3 e 424.º, n.º 3, do CPP, mas reformulação de pena conjunta, não num quadro em que se mantenham as mesmas penas parcelares, variando apenas a composição de um para dois ou mais cúmulos, mas em situação em que há alteração de dados.
O respeito pelo princípio supõe a identidade das penas parcelares e dos crimes subjacentes, quando a anulação determina tão só a necessidade de elaboração de dois ou mais cúmulos, sem a integração de outras penas não consideradas, permanecendo o mesmo quadro concursal, apenas variando a forma de confecção da pena conjunta, como acontece nas situações julgadas nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 30 de Abril de 2009, proferido no processo n.º 99/09-5.ª; de 22 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 900/05.1PRLSB.S1-5.ª e de 16 de Outubro de 2013, proferido no processo n.º 19/09.6JBLSB.L1.S1-3.ª.
Já não assim quando se alarga o leque dos crimes em concurso e das penas a englobar em novo cúmulo, por o anterior se mostrar deficiente.
Aqui não estão em causa apenas as mesmas penas parcelares, mas um leque mais alargado, conferindo necessariamente uma outra nova moldura penal, de maior amplitude.
Certo que no caso concreto há agravamento de punição, pois que no primitivo acórdão o somatório das penas dava sete anos de prisão e no ora recorrido atinge o somatório de 10 anos e 6 meses de prisão.
Poderá argumentar-se que não tivesse o arguido recorrido do primeiro acórdão da Vara Mista de Braga e teria a cumprir tão só a pena de seis anos de prisão resultante do cúmulo mais um ano de prisão, como foi fixado.
O argumento tem a sua valia, mas abre flanco a contra argumentação.
O que é certo é que nesse quadro, mantendo-se apenas as penas aplicadas nos seis processos, face à revogação das penas suspensas nos dois referidos processos, no imediato ver-se-ia o recorrente confrontado com penas aplicadas nesses dois processos, abrangendo novas penas parcelares de 3, 3 e 2 anos de prisão.
O que é importante reter é que a não integração no cúmulo das penas suspensas e revogadas não significaria a sua extinção.
Não integrando o primitivo reeditado cúmulo, subsistiriam e sempre demandariam a necessidade de formulação de um outro cúmulo ou autónomo ou a integrar o preexistente.
O Colectivo de Braga no primeiro acórdão não abordou sequer o problema das penas suspensas; ignorou-as por completo e avançou para o cúmulo, como se não existissem quando já constavam dos certificados de registo criminal juntos a fls. 201 e 202.
Daí que o anterior acórdão fosse anulado por omissão de pronúncia por não ter apreciado a questão de saber se integrava ou não tais penas suspensas no cúmulo.
A necessidade de consideração destas penas e elaboração de cúmulo colocar-se-ia sempre inevitavelmente, quando se avançasse para o cumprimento das penas de prisão resultantes da revogação das penas de substituição.
E nesse quadro, sempre teria o recorrente de cumprir algo mais do que os seis anos de prisão da pena conjunta acrescido de um ano de prisão.
Parece-nos que num quadro semelhante assim considerou o acórdão de 23 de Novembro de 2011, proferido no processo n.º 295/07.9GBILH.S2, da 5.ª Secção, cujo sumário se transcreve: “Não obstante as duas penas conjuntas agora fixadas somarem 13 anos de prisão [fixada a pena para o primeiro cúmulo em 9 anos de prisão e, para o segundo cúmulo, em 4 anos de prisão], e o arguido, único recorrente, ter sido condenado pelo tribunal recorrido em 11 anos de prisão, não há violação da proibição da reformatio in pejus, visto que nos cúmulos aqui operados se englobaram as penas dos Procs. n.ºs …, não incluídas no cúmulo realizado pela 1.ª instância”.
No caso presente, o acórdão ora recorrido, por força do determinado pelo acórdão deste Supremo Tribunal, englobou outras três novas penas parcelares, conferindo outros contornos à moldura penal do concurso, estabelecendo outros limites, estando-se face a um outro acórdão com novos pressupostos, o que afasta o quadro em que intervém a referida proibição.
Decisão
Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA, e em consequência altera-se o acórdão recorrido, fixando-se as seguintes penas conjuntas:
Primeiro cúmulo, abrangendo as penas aplicadas nos PCS n.º 573/08.0GCBRG, PCC n.º 88/09.9GAVVD e PCS n.º 64/10.9PCBRG – pena conjunta de quatro anos de prisão.
Segundo cúmulo, englobando as penas aplicadas nos PCC n.º 1611/10.1PCBRG, n.º 80/11.3PCBRG, n.º 24/11.2PEBRG, n.º 816/11.2PBBRG e n.º 344/11.6PCBRG – pena conjunta de cinco anos de prisão.
Sem custas, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal), uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 1 de Abril de 2011).
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.
Lisboa, 1 de Outubro de 2014
Raul Borges (Relator)
Armindo Monteiro