1. Tratando-se de crime que não depende de acusação de parte, não constitui motivo de adiamento de julgamento a falta do advogado do assistente que e simultaneamente arguido: na qualidade de advogado do assistente, a respectiva falta não tem qualquer consequencia (art. 417 ~3 do Cod. Proc. Penal de 1929); enquanto advogado do arguido cumpre ao tribunal substitui-lo (~2).
2. A agressão voluntaria praticada com uma navalha, que e um instrumento particularmente perigoso, idoneo a causar graves ferimentos ou ate a morte, determinante de 40 dias de doença com incapacidade para o trabalho, integra o crime da previsão do art. 144 n. 2 do Codigo Penal.
3. Considerando que o arguido, que tinha 60 anos de idade, era primario, bem referenciado pelas pessoas do seu meio, ja terem decorrido 4 anos sobre os factos mantendo ele bom comportamento, e não revelando as circunstancias do crime que este tenha ocorrido por motivos futeis, justifica-se a suspensão da execução de pena de 18 meses de prisão que lhe foi aplicada porque a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
4. Sendo aplicavel o regime do Codigo de Processo Penal de 1929 o tribunal não pode deixar de fixar a indemnização; a liquidação desta so pode ser relegada para execução da sentença se tiver sido requerido (~ 3 do art. 34 desse Codigo).