I- O condutor do automóvel, não obstante ter observado, na ultrapassagem, a regra do artigo 10, n. 2 do Código da Estrada, não guardando entre os dois veículos a distância suficiente para evitar o embate no veículo que ultrapassava, assume o comportamento que desencadeou o processo causal do acidente.
II- Assim, o acidente é devido a erro de execução na manobra de ultrapassagem levada a efeito pelo condutor do automóvel e não a violação de qualquer preceito legal ou regulamentar.
III- Sendo assim, está em causa apenas decisão sobre matéria de facto da exclusiva competência dos tribunais de instância e, portanto, subtraida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça.
IV- Atribuida a culpa exclusiva do acidente ao condutor do automóvel, fica afastada a responsabilidade pelo risco (n. 1 do artigo 506 do Código Civil).