I- No provimento do cargo de director de serviço hospitalar, nos hospitais com ensino universitario, por força da alinea b) do n. 2 do artigo 37, do Decreto-Lei n. 310/82, de 3-08, deve observar-se o disposto no artigo 7 do Decreto-Lei n. 172/81, de 24-06, pelo que a nomeação devera recair em medico que exerça efectivas funções no respectivo serviço.
II- Não satisfaz este requisito o medico, professor de medicina, que exercia funções em serviço diferente daquele para que foi nomeado director, embora assinasse a folha de ponto desse serviço.
III- A deliberação do conselho de gerencia do hospital escolar que nomeia o director do serviço que neste não exercia efectivamente funções esta ferida do vicio de violação de lei, pelo que deve ser anulada.