I- De acordo com a alín. t) do art. 1 da Lei 26/86, de 11/6, são amnistiadas as infracções às leis fiscais se forem puníveis apenas com multa.
II- À transgressão prevista e punida pelo art. 13 do Dec.-Lei 363/81, de 31/12, não é aplicável a amnistia prevista na referida alín. t) por ser punível com multa e suspensão de qualquer dos regimes, nomeadamente do regime de descarga directa.
III- Tal transgressão também não é abrangida pela Lei 23/91, de 4 de Julho, que, aplicando-se embora a infracções de carácter aduaneiro - crimes, transgressões e contra-ordenações -, prevê a exigência de condicionalismos que excluem a sua aplicação àquela transgressão.
IV- A Lei 15/94, de 11 de Maio, não se aplica às infracções fiscais e aduaneiras por força da alín. ff) do art. 1 deste diploma que expressamente excepciona da aplicação do benefício da amnistia aquelas infracções.
V- Tendo decorrido mais de dez anos sobre a data da prática da transgressão fiscal aduaneira, é de considerar-se extinto o procedimento quer à luz do art. 27 do Contencioso Aduaneiro aprovado pelo Dec-Lei 31664, de 22/11/941 quer do art. 20 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras aprovado pelo Dec.-Lei 376-A/89, de 25 de Outubro.