I- O actual Código de Processo Penal determina, no artigo 332, n. 1, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento.
II- O n. 3, do artigo 8, do Decreto-Lei n. 14/84, de
11 de Janeiro, está em manifesta oposição com o preceituado naquele normativo, pelo que, de harmonia com o n. 2, do artigo 2, do Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro ( que aprovou o actual Código de Processo Penal ), deve considerar-se revogado.
III- Tendo o arguido sido submetido a julgamento, nos termos do referido n. 3, do artigo 8, do Decreto- -Lei 14/81, sem estar presente na audiência, foi cometida a nulidade insanável prevista no artigo 119, alínea c), do Código de Processo Penal, pelo que, conforme o artigo 122, do mesmo diploma, deve declarar-se nulo o processado a partir do despacho que designou dia para o julgamento do arguido como se estivesse presente, e, portanto, também o julgamento e a sentença.