I- O acto da autoria do Director-Geral do Turismo que indeferiu o pedido de localização de um hotel nos termos do Dec. Lei n° 328/86, de 30/9, não é verticalmente definitivo, pois que inexiste disposição legal a atribuir competência exclusiva na matéria àquele.
II- Por isso, e na falta de interposição de recurso hierárquico para o membro respectivo do Governo, mostra-se o mesmo contenciosamente irrecorrível.
III- A exigência legal do pressuposto de impugnação administrativa necessária não contraria o nº 4 do art. 268º da C.R.P. na versão de 1989, a não ser que, por aí, se criem tais dificuldades que, na prática se suprima ou restrinja intoleravelmente o direito ao recurso contencioso.
IV- A circunstância de, na notificação do acto, não se ter dado cumprimento ao disposto no art. 68º, nº 1, al. c) do C.P.A., não bole com a definitividade do acto, podendo, sim, repercutir-se na sua eficácia.
V- Não tendo havido reclamação de nulidade do processo, não pode depois em recurso atacar-se tal matéria.