Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.1– A... (id. fls 1) impugnou contenciosamente o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 16-5-97, pelo qual foi indeferido o seu recurso hierárquico do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário, ao qual foi concorrente, publicada no D.R. nº 19, de 23-01-97.
- 1.2– Por acórdão do T. Central Administrativo, proferido a fls 129 e segs dos autos, foi anulado, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho referido em 1.1.
- 1.3– Inconformado com aquela decisão, interpôs o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls 151 e segs, conclui do seguinte modo:
“1- O douto Acórdão recorrido não deve ser mantido por não ter feito boa interpretação e aplicação da lei.
2 – O acto recorrido não enferma de insuficiente fundamentação.
3 - Pelo contrário, dos elementos constantes do processo verifica-se que os mesmos permitem a um destinatário normal conhecer o itinerário cognoscitivo-valorativo seguido pelo júri para atribuir, como atribuiu, uma certa pontuação (e não outra diversa) à candidata e relativamente a cada uma das perguntas ou questões, isto é permite-lhe conhecer o percurso lógico percorrido pelo júri, e as razões justificativas ou decisivas da pontuação atribuída, e não outra qualquer.
4- A publicitação da lista de classificação final do concurso em causa foi feita no DR, 2ª série, 19, de 97.01.23, nela constando como candidata excluída a recorrente contenciosa e fundamentando-se a sua exclusão com base no item c), ou seja, “Por obter classificação inferior a 10 valores.”
5 - No Aviso de abertura do concurso, constante do DR, 2.ª, 260, de 95.11.10, afirma-se no n. º 5 que: “A selecção dos candidatos será feita através de exame final...”.
E no ponto 5.2. lê-se que: “A classificação final dos candidatos será a média aritmética simples das notas obtidas nas provas escritas de conhecimentos específicos, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores”.
6 - As fórmulas utilizadas pelo júri do concurso para a classificação das provas escritas de avaliação constam, com a respectiva fundamentação, da Acta n.º 3 (Acta de elaboração e aprovação das provas escritas e das respectivas correcção e classificação) a qual integra a formulação da resolução de todas as provas e a definição dos respectivos critérios de classificação e de notação.
7 - Da aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3 resultou para a recorrente contenciosa uma classificação inferior a dez valores (7, 85).
Daí a sua exclusão do concurso, conforme se fundamenta na Acta relativa à lista de classificação final dos candidatos ao concurso em causa.
8 - Na sequência de recurso hierárquico interposto pela recorrente contenciosa, nos termos do artigo 34º do DL n.º 498/88, de 30/12, o júri, reunido em 97.04.09, resolveu por unanimidade, após análise de pormenor dos citados testes, manter a classificação. Obviamente que a fundamentação de tal deliberação do júri é a de, após análise de pormenor dos citados testes, resultar, pela aplicação das fórmulas e dos critérios constantes da Acta n.º 3, para a recorrente contenciosa classificação de 7, 85 valores.
9 - Nesse sentido cfr. o Parecer, de 97.05.19, do Gabinete de Apoio Jurídico da DSGRH onde se afirma que: “Tal processo de análise/revisão de provas levou a que o júri concluísse no sentido de que, face aos fundamentos expostos por cada um dos ora recorrentes, não havia razões que levassem à alteração das respectivas notações, conforme consta dos documentos anexos com o n.º 2, pelo que considerou que os recorrentes devem continuar como candidatos excluídos por terem obtido classificação inferior a dez valores”.
10 - Nesse contexto, propôs-se, no identificado Parecer, o não provimento do recurso hierárquico da ora recorrida (entre outros) com o seguinte fundamento: “Com efeito, não foi detectado qualquer erro na avaliação sendo que as apreciações dos candidatos referem juízos subjectivos de avaliação que não contêm provas de qualquer vício que possa inquinar o acto recorrido”.
11 - Aquele parecer foi sancionado pelos despachos sobre o mesmo exarados, a saber: despacho do Sr. Subdirector-Geral, de 97.05.16, despacho do Sr. Director-Geral, de 97.05.21, despacho do SEAF, de 97.05.26.
12- Consequentemente, não ficou por apurar o modo pelo qual se procedeu à ponderação determinante da valoração concretamente obtida, conforme já ficou demonstrado e resultou de todo o processo lógico e valorativo que conduziu à classificação controvertida.
13 - Também tal processo foi bem compreendido pela recorrente contenciosa, dado ter-se pronunciado extensivamente sobre o mesmo, quer em sede hierárquica, quer em sede contenciosa, com o intuito de tentar demonstrar a sua não solidez e, consequentemente, a inexistência dos pressupostos de facto respeitantes à aplicação da classificação obtida.
14 - No mesmo sentido cfr. Ac. da 1.ª Subsecção do CA do STA, de 97.06.26, Rec. 38849, onde se sanciona o entendimento de que: “Não padece de vício de forma, por falta de fundamentação, o despacho......., quando do processo instrutor prévio emerge, para o recorrente, todo o processo lógico e valorativo que conduziu à ordenação impugnada, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela interposição de recurso”.
1.4 – A recorrida contra-alegou, pelo modo constante de fls 158 e segs, formulando as conclusões seguintes:
“1ª. Porque, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 124º do CPA, os actos administrativos que decidam reclamação ou recurso devem ser fundamentados.
2ª. Porque, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 125º do mesmo diploma legal, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto.
3ª. Porque por força do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal (artigo 125º do CPA) é equivalente a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
4ª. Porque, no caso concreto, conforme pode ser facilmente constatado pela análise dos documentos juntos à petição de recurso, a ora Recorrida e então Recorrente, no recurso hierárquico que originou o despacho de Sua Exª Secretário dos Assuntos Fiscais de 16 de Maio de 1997 apontava especificamente quais os aspectos da sua prova escrita de conhecimentos que considerava erradamente pontuados pelo júri do concurso.
5ª. Porque, de acordo com os documentos juntos aos Autos, em lado algum da designada fundamentação do acto então recorrido, se encontra qualquer referência a tais aspectos.
6ª. Porque, o parecer do júri se limita a dizer que mantém a classificação da prova.
7ª. Porque, o parecer dos serviços apenas de debruça de forma genérica e muito vaga sobre o enquadramento dos recursos, remetendo para o parecer emitido pelo júri sobre a matéria factual.
8ª. Porque, o despacho então proferido nada acrescenta à fundamentação, uma vez que se limita a concordar com os pareceres anteriormente referidos.
9ª. Porque, como muito bem refere o douto Acórdão ora recorrido, fundamentar é enumerar explicitamente as razões ou os motivos que conduziam o órgão à prática de determinado acto.
10ª. Porque, o parecer do júri é vago e o dos serviços também não comporta em si qualquer justificação de facto que possa legitimar o despacho de concordância proferido por Sua Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais então recorrido.
11ª. Porque este acto, uma vez que decide um recurso hierárquico necessário, deveria apresentar-se formalmente com o aspecto conclusivo, lógico de premissas correctamente desenvolvidas de forma a permitir, através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se fundamenta, de forma a que o seu destinatário pudesse efectuar a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade que decidiu.
12ª. Porque a jurisprudência do STA refere expressamente que a fundamentação destes actos administrativos tem de ser expressa e não implícita, e tem de ser expressa de forma a que os seus destinatários, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, façam a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente.
13ª. Porque, no presente caso tal não é possível efectuar-se, uma vez que falta a justificação de facto para a não alteração da classificação do teste.
14ª. Teremos de concluir pela falta de fundamentação, uma vez que não existe qualquer “exposição sucinta” dos factos que levaram à negação de provimento do recurso hierárquico necessário tempestivamente interposto pela ora Recorrida.
15ª. Razão pela qual teremos, ainda de concluir que andaram bem os meritíssimos Juizes Desembargadores no Acórdão ora recorrido”.
1.5 – A Exmª Magistrada do Mº Pº emitiu, a fls 172, o seguinte parecer:
“Acompanhando a Recorrida A... entendemos nós que o presente recurso não merece provimento, devendo a douta decisão recorrida ser mantida”.
2 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1 – Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos:
“2.1.1- Por aviso publicado no Diário da República, II Série, nº 260, a 10-11-1995, foi aberto concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário.
- 2.1.2– Decorrido o processo administrativo foi homologado por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos de 13.11.96, a lista de classificação final, publicada no Diário da República II Série nº 19 de 23.1.1997, na qual a A... estava reprovada por ter obtido classificação final inferior a 10 valores.
- 2.1.3– Não conformada com tal classificação, interpôs recurso hierárquico necessário para o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
- 2.1.4– Recurso que foi indeferido por despacho de 26.5.97.
- 2.1.5– E foi comunicado à aqui recorrente pelo oficio nº 1913, de 3/6/1997.
- 2.1.6– Considerando o oficio desprovido de fundamentação, requereu ao Sr. Director-Geral dos Impostos, em 21.8.1997, certidão contendo cópias de todas as informações e pareceres que fundamentaram o despacho.
- 2.1.7– Certidão essa que foi emitida em 29.8.1997.
- 2.1.8– O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em 15 de Setembro de 1997”.
- 2.1.1– Afigura-se, todavia útil, para melhor compreensão da decisão, transcrever ainda os factos que a seguir se enunciam, documentados nos autos, e que constam também da matéria de facto considerada assente pelo acórdão deste S.T.A., de fls 113 e segs:
“6º) De acordo com a Acta nº 3 do Júri do concurso interno geral de acesso à categoria de técnico tributário do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, lavrada em 7.3.1996, foram fixados os critérios de pontuação a atribuir na classificação da avaliação de conhecimentos, tendo sido decidido que “Cada prova integra uma parte de resposta em opção múltipla e outra parte de perguntas de desenvolvimento cabendo à primeira 14 (quatorze) valores e à segunda 6 (seis) valores”, e, ainda foram “formuladas as resoluções de todas as provas e definidos os respectivos critérios de classificação e notação”.
7º) A parte de perguntas de desenvolvimento (Teste Clássico) foi cotada com 6 valores e perante a questão suscitada no teste foram colocadas 5 questões, a saber:
- a)Se o valor do recibo referido está sujeito a IVA;
- b)Se é obrigado a apresentar alguma declaração;
- c)Em caso afirmativo, qual e quando o deverá fazer;
- d)Admitindo que deixou de beneficiar do regime de isenção, a partir de quando é obrigado a liquidar imposto sobre as transacções/serviços;
- e)Se no futuro voltar a reunir condições para beneficiar do regime de isenção, poderá fazê-lo.
A partir de que data e que procedimento deve adoptar;
8º) A resolução do teste clássico do IVA acima indicado consta a fls. 16 e 17 do instrutor, dando-se aqui por reproduzido o respectivo conteúdo;
9º) As respostas dadas pela recorrida A... ao teste clássico constam do processo instrutor a fls. 63 e 63vº, dando-se aqui por reproduzido o respectivo conteúdo;
10º) A recorrida A..., aquando da interposição do recurso hierárquico necessário da lista de classificação final referiu, além do mais, que os quesitos relacionados com o teste clássico sobre o IVA haviam sido classificados com excessivo rigor, perdendo-se “o sentido da proporcionalidade entre a resposta dada e a resposta devida”. E, acrescentou-se “Na verdade, esses quesitos foram cotados em seis valores, presumindo-se que a cada quesito caberia a quota de l,2”.
Concluía-se, depois, aquela exposição, referindo que as respostas dadas mereceriam 4,8 valores ou, pelo menos 4 valores e pedindo-se a correcção da prova, no sentido apontado.
11º) O Gabinete de Apoio Jurídico (DSGRH em 19.5.1997 submeteu, com outros requerimentos a despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o recurso da recorrida, considerando que assentando os fundamentos do recurso exclusivamente no facto dos concorrentes considerarem que deviam ter obtido notação igual ou superior a 10 valores e tendo o Júri concluído que não havia razões que levassem à alteração das respectivas notações “conforme consta dos documentos anexos com o nº 2” os concorrentes deviam continuar excluídos. E, acrescentou-se “com efeito não foi detectado qualquer erro na avaliação sendo que as apreciações dos candidatos referem juízos subjectivos de avaliação que não contêm provas de qualquer vício de inquinar o acto recorrido”.
12º) O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em 26.5.97 lavrou, então, o seguinte despacho, sobre a informação anteriormente referida:
“Indefiro com base nos fundamentos da informação infra e do Parecer do Subdirector Geral.
13º) Face ao recurso hierárquico interposto pela recorrida A... reunido o júri em 9.04.97 foi decidido por unanimidade e após análise de pormenor dos citados testes, “o júri mantém a classificação”.