Não se apresenta como contenciosamente recorrível, porque destituído de efeitos lesivos para a esfera de direitos ou interesses legalmente protegidos do seu destinatário, o despacho de um membro do Governo que revoga um outro, anterior, que nomeara o recorrente assessor do quadro dos Serviços Jurídicos e de Contencioso da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito de Lisboa mas que, entretanto, havia já sido eliminado da ordem jurídica (por revogação implícita mas inequívoca) através de outro despacho que o nomeara técnico superior de 1 classe do quadro do Gabinete de Estudos e Projectos dos Assuntos de Família do Ministério dos Assuntos Sociais e não assessor por não possuir os requisitos necessários para tal, despacho este que se converteu em caso decidido ou caso resolvido por falta de reacção contenciosa por parte do interessado.