Cumpre decidir:
2 - É a seguinte a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido:
Em 26-10-1992, cerca das 21 horas, no Estabelecimento Prisional do Porto, em Custóias, os guardas prisionais B, C e D, tendo recebido informação que se efectuava tráfico de estupefacientes na camarata ocupada pelo arguido, entre outros reclusos, procederam a uma revista nessa camarata, no decurso da qual encontraram no fundo falso de um cinzeiro de madeira, 17 embalagens de um produto pertença do arguido, que lhe foi apreendida por se ter suposto tratar-se de droga.
Essas embalagens continham um produto em pó de cor creme, com o peso bruto de 1,107 gramas e o peso líquido de 202 mg, o qual submetido a exame laboratorial se veio a verificar ser heroína.
O cinzeiro onde se encontravam ocultas as embalagens de heroína tinha sido trazido pelo A do anterior estabelecimento prisional onde estivera detido.
O arguido actuou livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes daquele produto, e sabendo que a sua detenção, consumo, transporte e cedência a qualquer titulo são punidos por lei.
Actualmente o arguido está a trabalhar como motorista auferindo o salário mensal de 60000 escudos e vive com os seus pais de modesta condição económica.
Desde 1987 a 1991, já respondeu, foi condenado várias vezes pelos crimes de consumo de estupefacientes, dano, introdução em casa alheia, furto, tráfico para consumo, tráfico de estupefacientes e receptação.
No processo comum n. 3769/89, do Tribunal Judicial de Espinho, por acórdão de 31-10-1989, transitado em julgado, pela prática em 16-05-1989, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 23, n. 1 do DL 430/83, foi condenado na pena de prisão de seis anos e dois meses e na multa de 100000 escudos.
No processo comum n. 4892/91, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, por acórdão de 03-07-91, transitado em julgado, pela prática em 24-05-1989, de um crime de receptação p. e p. pelo art. 329, n. 1 do Código Penal, foi condenado na pena de um ano de prisão e 40 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa, 26 dias de prisão. Neste último acórdão foi efectuado o cúmulo jurídico destas penas, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão, na multa de 100000 escudos, em 40 dias de multa à taxa diária de 300 escudos, ou, em alternativa desta, 26 dias de prisão.
Em 16-02-1993, por decisão do Tribunal de Execução das Penas do Porto, estando o arguido a cumprir a pena única à ordem do identificado processo n. 4892/91, cujo cumprimento terminaria em 07-07-1996, foi-lhe concedida a liberdade condicional.
Não tem mais processos pendentes.
3 - Na sua motivação de recurso, o recorrente ataca a decisão recorrida com base num pretenso erro notório na apreciação da prova.
Nos termos do disposto no art. 433 do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, mas nos casos estabelecidos no art. 410, ns. 2 e 9 do mesmo Código, entre os quais se conta a insuficiência para da decisão da matéria de facto provada (al. a)) e o erro notório na apreciação da prova (al. c)), a sua cognição alarga-se à matéria de facto, desde que tais vícios resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, os quais são de conhecimento oficioso (cfr. acórdão de 12-10-1994, recurso n. 46320 e de 11-01-1995, recurso n. 43254, ambos deste Supremo).
No Supremo Tribunal funcionando como tribunal de recurso não há lugar a renovação da prova; se concluir pela existência de qualquer um dos vícios apontados, incumbir-lhe-á determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. (cfr. arts. 426 e 436 do CPP).
4 - No caso sub judice, da leitura do acórdão recorrido não resulta seguramente a existência de qualquer erro notório na apreciação da prova, isto é, erro que, sem recurso a quaisquer outros elementos estranhos, fosse detectável pelo homem médio ou que, pela sua evidência, não passasse despercebido.
O que o recorrente ao cabo e ao resto pretende é a anulação do julgamento e a sua repetição com base na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, enquanto alega nada se ter provado quanto ao destino da droga, nomeadamente se se destinava a vinda e se ele é ou não consumidor desse produto.
Na acusação havia sido expressamente alegado que a heroína apreendida era destinada pelo arguido a ser vendida a eventuais consumidores que para o efeito o procurassem, com o fim de obter proventos económicos.
A este respeito, o acórdão recorrido não apontou tais factos no elenco dos provados, limitando-se a referir, após a indicação dos tidos como provados, que "nada mais se provou", o que contraria o disposto no n. 2 do art. 374 do CPP, que exige também a enumeração dos factos não provados, por forma a que se fique com a certeza que os factos alegados pela acusação e pela defesa foram apreciados, isto é, que foram objecto de deliberação e votação (cfr. art. 372 do CPP). A omissão dessa menção conduz à nulidade da sentença que, porém, por não ser do conhecimento oficioso, terá de ser arguida, e no caso concreto não foi (cfr. art. 379, al. a) o acórdão 1/94, deste Supremo, de 02-12-1993, que fixou jurisprudência obrigatória).
Ora, cremos que efectivamente se verifica o vício do n. 2 al. a) do art. 410 do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - pois, para um mais consistente enquadramento jurídico-criminal dos factos, importa apurar se a droga apreendida se destinava à venda ou antes a consumo próprio (cfr. art. 36 do DL 430/83, de 13-12 e no do DL 15/93), pelo que se impõe o reenvio para novo julgamento restrito a essa questão (destino da droga), em conformidade com os arts. 426 e 436 do CPP.
5 - Para finalizar, cumpre chamar a atenção para o seguinte: o cúmulo jurídico efectuado pelo acórdão recorrido não tem suporte legal, pois o crime por que o ora recorrente foi condenado nestes autos foi praticado posteriormente à condenação transitada em julgado no processo 4892/91, da comarca de Espinho, sendo indiferente que as penas resultantes dessa condenação ainda não estivessem integralmente cumpridas (cfr. art. 79 do Código Penal).
6 - De harmonia com o exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, decretando-se o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à questão da determinação do destino da droga, que competirá ao tribunal de círculo que se encontrar mais próximo.
Sem tributação. Honorários de 7500 escudos para o Exmo Defensor Oficioso.
Estando o arguido preso à ordem do processo n. 4892/91 do Tribunal Judicial de Espinho, em cumprimento da pena de 6 anos e 9 meses de prisão, foi-lhe concedida, em 16-02-93, por decisão do T.E.P. do Porto, liberdade condicional.
Por despacho de 19 de Outubro de 1993 (fls. 55), foi determinado que o arguido aguardasse em liberdade os ulteriores termos dos presentes autos mediante termo de identidade e residência, e apresentação na 1ª segunda-feira de cada mês no posto policial da área da sua residência.
Retornou à cadeia em 11 de Maio de 1994 por força da condenação sofrida no acórdão ora recorrido.
Face à decisão agora tomada, impõe-se que o arguido seja imediatamente restituído à liberdade, ficando na situação anterior, isto é, sujeito à medida coactiva de apresentação periódica, a aguardar a repetição do julgamento.
Passem-se mandados de soltura e solicite-se via fax do estabelecimento prisional do Porto a imediata libertação do arguido.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 1995.
Vaz Santos,
Pedro Marçal,
Silva Reis,
Lopes Brito.