96A905 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Machado Soares
Processo: 96A905
ACORDAO
Descritores: Sócio gerente, Inabilidade para depor, Nulidade, Suprimento da nulidade, Poderes de cognição, Extinção do poder jurisdicional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00031977
Nr Documento: SJ199705060009051
Indicações Eventuais: ANSELMO CASTRO IN DIR PROCESSUAL CIV DE DECLARAÇÃO III PAG133-134.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/85a1404ead1e994b802568fc003b77cf
Sumário
I - O sócio gerente não pode depor numa acção em que a respectiva sociedade seja parte. II - A nulidade respectiva não fica sanada com a decretação da providência pedida, podendo ser arguida no recurso, se estiver em tempo e não houver caso julgado. III - A regra do artigo 666 do Código de Processo Civil, referida às sentenças finais, não tem aplicação aos despachos.