Relatório:
AAA, S.A. arguida/Recorrente nos presentes autos, não se conformando com a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima no valor de 90UC (€9.180,00) pela prática, a título de negligência, da contra-ordenação muito grave prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 129º do Código do Trabalho, veio, ao abrigo do artigo 33º e seguintes do Decreto-Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro, apresentar impugnação judicial, formulando as conclusões seguintes:
1ª–A decisão da ACT, para além de errada padece de diversos vícios, destacando-se entre eles o facto de não ser feita na mesma qualquer apreciação dos depoimentos das testemunhas apresentadas pela ora Impugnante, (…) e (…).
2ª–Por outro lado, há ainda que referir que a frase constante do parágrafo 3º da página 9 da decisão está inacabada, revelando certamente falta de rigor e atenção na elaboração da decisão.
3ª–A ora impugnante contratou os trabalhadores supra referidos para exercerem, sob a sua autoridade e direcção, funções de Operador de Telemarketing no projeto “…”.
4ª–Previamente à sua contratação, foi transmitido pela ora Impugnante a todos os candidatos e, portanto, também aos trabalhadores aqui em causa, que a retribuição mensal base que iriam auferir era de €827,47.
5ª–O valor da retribuição base que foi proposto a estes trabalhadores foi exatamente o mesmo que foi proposto a todos os outros candidatos e que já tinha sido proposto a outros candidatos que já tinham sido contratados e que já trabalhavam em tal projeto.
6ª–O valor da retribuição base proposta, foi transmitida a cada um dos candidatos, não só oralmente, como por escrito através de e-mail que a ora Impugnantes enviou a cada um deles.
7ª–A proposta salarial efetuada a cada um dos três referidos trabalhadores (..,) (…) e (…) consistia num horário de trabalho mensal de 40 horas e no pagamento de uma retribuição mensal de €827,47, acrescida de subsídio de alimentação, e de duodécimos de férias e de Natal.
8ª–Os referidos trabalhadores aceitaram as condições propostas, nomeadamente as remuneratórias, e foram, por isso, contratados pela Impugnante.
9ª–Por mero lapso dos serviços administrativos da Impugnante, quando o contrato de trabalho de cada um destes três trabalhadores foi reduzido a escrito, foi - erradamente- indicado que o valor da sua remuneração base era de €1.021,95, quando efectivamente não era.
10ª–A ora Impugnante é uma empresa de grande dimensão e que celebra inúmeros contratos de trabalho e, por isso, o referido lapso passou-lhe despercebido.
11ª–Pelo facto de a ora Impugnante não se ter apercebido do lapso, os três trabalhadores em causa auferiram o vencimento de julho (apenas meio mês, porque foram contratados a meio do mês) de e de agosto de 2014 foram pagos, tendo em conta o valor da retribuição base que erradamente constava dos seus contratos, ou seja, €1.021,95.
12ª–Apenas em Setembro de 2014 é que a ora Impugnante se apercebeu do lapso havido e tal sucedeu unicamente porque outros colegas dos três trabalhadores em causa (que exerciam as mesmas funções) informaram a Impugnante que aqueles auferiam uma retribuição base superior à sua.
13ª–De imediato a ora Impugnante verificou que tal lapso efectivamente tinha sucedido e comunicou aos três trabalhadores em causa que ia retificá-lo.
14ª–A ora Impugnante não pode deixar de lamentar que os três trabalhadores em causa, embora instados por si para o efeito, não tenham aceite retificar os contratos de trabalho, indicando nos mesmos a retribuição base que, de facto, tinha sido acordada e que era € 827,47.
15ª–A ora Impugnante nunca acordou com os três trabalhadores pagar-lhes a retribuição base no montante de € 1.021,95 e nunca os teria contratado se fosse essa a retribuição base que eles pretendiam.
16ª–Todos os outros trabalhadores que foram contratados para exercer as mesmas funções de Operador de Telemarketing no referido projeto “…” auferiam a remuneração base de € 827,47.
17ª–Com efeito, existiu um erro entre a vontade real das partes e a vontade que foi expressa no contrato, aquando da sua redução a escrito.
18ª–Este erro, mais não é que um erro de escrita, revelado pelas próprias circunstâncias acima referidas e, nomeadamente, pela proposta de trabalho que foi feita pelo impugnante e aceite pelos trabalhadores.
19ª–Como mero erro de escrita, o mesmo dá lugar à mera retificação, nos termos do art.249 do Código Civil retificação essa a quer a Impugnante procedeu.
20ª–A Impugnante não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o lapso que tinha ocorrido, não tendo, por isso, violado qualquer norma do Código do Trabalho e, muito menos, a da alínea d) do nº 1 do artigo 129º.
21ª–A impugnante não praticou, pois, a contraordenação de que foi acusada, devendo, por isso, a presente impugnação ser julgada procedente por provada e revogada a decisão proferida pela ACT de condenação (da ora Impugnante e do seu administrador) no pagamento da coima de € 9.180,00.
22ª–A ora Impugnante prestou nesta data caução, nos termos previsto no art.35,º nº 2 do Decreto-Lei 107/2009, de 14 de Setembro, por depósito no valor da coima e custas, em instituição de crédito – cfr.comprovativo que se junta, pelo que deve a presente impugnação ter efeito suspensivo da decisão ora impugnada.
Termina sustentando que a impugnação deve ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, substituindo-se por outra que absolva a impugnante, considerando que esta não praticou qualquer contraordenação.
O recurso foi recebido.
A arguida/Recorrente e o Ministério Publico foram notificados para esclarecerem nos autos se se opõem à apreciação do mérito da causa por via de despacho e com a advertência de que a omissão de pronúncia equivaleria a não oposição, tendo a arguida informado que pretendia que fossem ouvidas as testemunhas que arrolou.
Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo conforme decorre da acta que antecede.
Em 14.11.2016 foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgando improcedente o recurso interposto mantenho na íntegra a decisão administrativa e a coima aplicada.
Fixo a taxa de justiça devida pela arguida em 1 UC’s (arts. 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 3, do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, e art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais) e tabela III.
Comunique à ACT, nos termos do art. 45.º n.º 3, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro.
Proceda-se ao depósito da presente sentença na secretaria.
Notifique.”
Inconformada, a arguida/Recorrente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª–A decisão do Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação e valoração dos meios de prova apresentados pela Recorrente, e, em consequência, uma incorreta determinação e aplicação das normas jurídicas em causa.
2ª–Entendeu o Tribunal a quo que os dois factos considerados não provados só poderiam ser provados pelo depoimento (ou documentos) de um dos trabalhadores aqui “representados” pela ACT e não pelo depoimento de qualquer outra testemunha (ou qualquer outro documento) apresentada pela Recorrente, violando, assim, as normas constantes dos arts. 392 e 393 do CC.
3ª–O Tribunal a quo desconsiderou, na sua quase totalidade, os depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela Recorrente, fundamentando essa sua posição unicamente no facto de essas testemunhas serem (ou terem sido) funcionários da Recorrente, não tendo sequer apreciado o facto de as mesmas testemunhas terem prestado depoimento de forma credível e isenta e de terem demonstrado conhecimento direto dos factos.
4ª–Não existem motivos para limitar os meios de prova capazes de conduzir à demonstração do que na realidade ao trabalhador compete receber em virtude da celebração de um dado contrato de trabalho.
5ª–Tratando-se de um erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, isto é, de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se revela pela simples leitura da decisão recorrida, não pode deixar de ser feita uma nova apreciação desta matéria para se evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto fundada num erro de apreciação ou premissas contraditórias.
6ª–A prova por testemunhas é legalmente admissível (art. 392 do CC)
7ª–A Recorrente logrou provar os factos que lhe competia, isto é, que, pese embora o que ficou escrito, a remuneração acordada e aceite pelos trabalhadores em causa era diferente daquela que ficou plasmada no contrato de trabalho.
8ª–Existiu um erro entre a vontade real das Partes e a vontade que foi expressa no contrato, aquando da sua redução a escrito.
9ª–Este erro, mais não é que um erro de escrita, revelado pela proposta de trabalho feita pela Recorrente e aceite pelos trabalhadores.
10ª–Como mero erro de escrita, o mesmo pode – e deve – ser retificado, nos termos do art. 249 do CC.
11ª–A Recorrente não reduziu o vencimento dos três trabalhadores, tendo-se limitado a corrigir o lapso de escrita na redação do contrato.
12ª–Não o fazendo, a Recorrente estaria, então, a violar o princípio «para trabalho igual ou de valor igual, salário igual», previsto no art. 59, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e art. 270 do Código do Trabalho.
13ª–Nada justificaria, pois, que a Recorrente fundamentasse uma discriminação salarial, pagando aos novos trabalhadores uma retribuição superior àquela que era – e sempre foi – auferida pelos antigos trabalhadores, com a mesma categoria profissional, a exercer as mesmas funções, no âmbito do mesmo projeto.
14ª–A Recorrente não praticou, pois, a contraordenação de que vem acusada, devendo, em consequência, a decisão do Tribunal a quo ser alterada e substituída por outra que, julgando a impugnação procedente, por provada, revogue a decisão proferida pela autoridade administrativa, ou, em alternativa, deve a decisão sub judice ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo para nova apreciação da matéria de facto, considerando os meios de prova apresentados pela Recorrente.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e que, em consequência, a decisão do Tribunal a quo seja alterada e substituída por outra que revogue a decisão da autoridade administrativa, absolvendo a ora Recorrente, por não ter praticado qualquer ilícito contra-ordenacional, ou que, em alternativa, a decisão sub judice seja anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo para nova apreciação da prova e que assim se fará JUSTIÇA!
O Ministério Público contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
a)–A douta sentença recorrida não padece de qualquer vício.
b)–Não há qualquer incoerência e/ou contradição na fundamentação sobre a prova.
c)–Pelo exposto a douta sentença recorrida, não merece qualquer censura.
Termina defendendo a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida.
Neste Tribunal, a Exmª. Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida se mostra bem fundamentada de facto e de direito pelo que deve ser mantida, com a consequente improcedência do recurso.
Notificada a arguida/Recorrente do mencionado parecer, não respondeu. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Objecto do recurso.
De acordo com os artigos 33º nº 1 e 50º do Regime Processual das Contra-ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei 107/2009 de 14 de Setembro) e, subsidiariamente, com os artigos 403º nº 1 e 412º nº 1 do CPP aplicável ex vi do artigo 74º nº 4 do DL nº 433/82 de 27 de Outubro e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in DR, série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraia da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do CPP.
Assim, no presente recurso há que apreciar:
-se a sentença enferma de um erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo, consequentemente, a Recorrente ser absolvida da contra-ordenação que lhe é imputada, ou, em alternativa, devendo a decisão ser anulada, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo a fim de reapreciar a matéria de facto.