I- As eventuais nulidades processuais que não hajam sido arguidas de acordo com o regime de prazos estatuído no artigo 205 do Código de Processo Civil, têm-se por sanadas.
II- A executada não tem legitimidade para invocar a falta de notificação de eventuais preferentes, do despacho que ordenou a venda em hasta pública dos bens penhorados, dado não ter a qualidade de preferente.
III- Efectuada a venda de bens penhorados, a falta de notificação de alguns crédores não importa a anulação das vendas de que o exequente não haja sido o único beneficiário, sem prejuízo do direito que possa assistir ao crédor não citado contra o exequente.
IV- A penhora retira ao executado a disponibilidade dos bens que a integram; por isso, relativamente à venda de tais bens, as expectativas do executado, se existirem, não assumem relevância jurídica atendível para o efeito de poderem sobrepôr-se ao interesse do exequente.