I- Não integra a excepção prevista na alínea c) do n.2 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano
à resolução do contrato de arrendamento consequente da falta de residência permanente no arrendado do inquilino o facto de este, tendo deixado da ter aí a sua habitação, haver passado a residir permanentemente num lar de beneficiência, deixar instalados no arrendado familiares seus ( neta, marido desta e três filhos menores destes ) que consigo residiam há mais de um ano e com ele conviviam, visto que em tal situação houve desintegração da família do arrendatário que no arrendado deixou de ter a sede do seu agregado familiar.