1- A perda dos instrumentos de caça não e consequencia obrigatoria da pratica do crime da previsão do artigo 31 n. 1 da Lei n. 30/86, de 27 de Agosto e das contra-ordenações do artigo 102 n. 2 alineas a) e b) do Decreto-Lei n. 274-A/88, de 3 de Agosto, antes devendo ser decretada em função da respectiva gravidade e de ponderosas razões de prevenção.
2- Os requisitos da perda dos instrumentos de caça a favor do Estado constam de lei especial que prevalecem sobre os requisitos da lei geral (artigos 107 a 109 do Codigo Penal).
3- Sendo o arguido primario, a infracção praticada a menos grave das referidas no citado artigo 31 da Lei n. 30/ 86, a arma apreendida pertença de terceiro, e nada tendo aquele chegado a caçar, não se justifica a perda da arma a favor do Estado.