Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo .
I. A..., identificado nos autos, recorre da sentença de fls.76 e seg.s, proferida pelo TAC do Porto em 10-05-2002, que, julgando procedente a questão prévia da irrecorribildade, rejeitou o recurso contencioso interposto do acto processamento da pensão de sobrevivência do recorrente relativa ao mês de Dezembro de 2001, imputando à decisão recorrida erro de julgamento.
O magistrado do Ministério Público junto deste STA no seu parecer de fls. 96, face ao disposto nos artigos 40, al. a), e 104, do ETAF, suscitou a questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Notificados nos termos e para os efeitos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, recorrente e entidade recorrida ofereceram o merecimento dos autos.
II. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:
- a)O recorrente é filho de ..., professora do ensino secundário aposentada, falecida em 28-06-99, cuja pensão de aposentação, à data da morte, se encontrava fixada em 180.100$00 mensais.
- b)Após parecer da Junta Médica, homologado em 1-09-2000, foi atribuída ao recorrente incapacidade permanente e total para o trabalho desde a data do falecimento da mãe.
- c)Por despacho de 22-09-2000, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi-lhe fixada a pensão mensal de sobrevivência de 90.050$00, correspondente a metade da pensão de aposentação que competia a sua mãe .
- d)Em 31-01-2002, o recorrente apresentou no TAC do Porto a petição de recurso contencioso de anulação do “acto de processamento da sua pensão de sobrevivência pela Caixa Geral de Aposentações no mês de Dezembro de 2001”.
III . Face ao disposto no artigo 3º, da LPTA, importa conhecer a questão prévia suscitada pelo Ex.mº Magistrado do Ministério Público, ou seja, da incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do presente recurso, uma vez que tem por objecto uma decisão do TAC que versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público (cfr. artigos 40, al. a), e 104 do ETAF).
Vejamos.
No recurso contencioso que interpôs, o recorrente impugna o acto de processamento da sua pensão de sobrevivência efectuado pela Caixa Geral de Aposentações, sustentando, em resumo, que o valor da pensão “não está a ser correctamente processado, uma vez que a pensão de aposentação auferida por sua mãe à data do óbito está erradamente calculada, não tendo sido operada pelo recorrido a actualização imposta pela aplicação dos princípios constantes da Lei n.º 39/99, de 26-05 que veio prever a actualização das pensões de aposentação dos professores do ensino básico, secundário e superior“, imputando-lhe o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 1º, daquela Lei, e ainda aos princípios da igualdade, equidade e justiça.
O direito do recorrente à pensão de sobrevivência decorre do disposto nos artigos 39, 40, n.º 1, al. b), e 42, n.º 2, do Estatuto das Pensões de sobrevivência, aprovado pelo DL n.º 142/73, de 31-03, com as alterações do DL n.º 191-B/99, de 25-06, que estabelecem tal direito a favor dos filhos do contribuinte que sejam declarados incapazes permanentemente para o trabalho, sendo o montante da mesma calculado nos termos dos artigos 26, n.º 1, 27, n.º 1, e 28, n.º 1, do mesmo diploma, com referência ao montante da pensão que o contribuinte titular da pensão de aposentação ou de reforma se encontre a receber na data da sua morte (metade no caso do recorrente).
A pensão de sobrevivência do recorrente só existe, pois, face à relação jurídica de aposentação de que a sua mãe, funcionária pública, era titular.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem, uniformemente, entendido que "embora a relação jurídica da aposentação se configure como uma relação jurídica autónoma, que nasce com um dos factos extintivos da relação jurídica de emprego público em sentido estrito, trata-se de uma situação que se filia nesta última uma vez que a pressupõe necessariamente, pelo que seguramente decorre dela, o que basta para a incluir no amplo conceito operativo do artigo 104, do ETAF“, inserindo-se, potencialmente, no objecto da relação jurídica de emprego público – acórdãos do Pleno de 10-11-99, Proc.º n.º 44740, e de 19-01-2000, Proc.º n.º 44.913, in Ap DR de 21-06-2001,1405, e de 14-10-2002,187, respectivamente .
Mais recentemente no acórdão do Tribunal de Conflitos de 4-06-03, Proc.º 158/03, escreve-se: “a situação jurídica de aposentação decorre da relação de emprego público do respectivo subscritor, pelo que os litígios a ela respeitantes constituem matéria relativa ao "funcionalismo público", no sentido amplo previsto no art. 104º da LPTA. .....
A intenção do legislador, manifestada na al. a) do art. 40º do ETAF, foi, claramente, a de confiar ao TCA o conhecimento dos recursos das decisões dos TACs – todas elas – versando sobre matéria de funcionalismo público. É em vão que se procurará, nesta como noutra das disposições legais acima citadas, a adesão a um critério diferenciador que não seja o das matérias que integram a pretensão do interessado.”
Assim, visando o recurso contencioso a legalidade de um acto administrativo sobre a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público, o presente recurso, interposto da decisão do TAC que pôs fim àquele, versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público para cujo conhecimento, por força do disposto nos artigos 40, al. a), e 104, da LPTA, é competente a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.
Nos termos expostos, acordam em julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, declarando-se a incompetência desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das conclusões da alegação do recorrente.
Custas pelo recorrente fixando-se em 100 euros, a taxa de justiça e a procuradoria em metade.
Lisboa 10 de Julho de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos