IIFundamentação
- 1.Delimitação do objeto do recurso e poderes de cognição do tribunal ad quem.
- 1.1.É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto as questões suscitadas pelo arguido e recorrente respeitam à escolha da pena principal, que o arguido entende dever ser a de multa (a substituir por prestação de trabalho a favor da comunidade) em vez de prisão, e à medida da pena acessória de proibição de conduzir que pretende ver reduzida de oito para seis meses.
Para além de fundamentar de direito a sua pretensão, o arguido vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4, por considerar que o tribunal devia ter julgado provado que o arguido está arrependido dos factos que praticou, atento o teor geral do seu depoimento, e em concreto as passagens contidas nas gravações indicadas, impugnação que passaremos a apreciar dada a potencial relevância daquele facto para a determinação da sanção.
1.2. Antes de mais, porém, impõe-se decidir oficiosamente do desconto do EME no caso concreto.
- 2.– Decidindo
- 2.1.- O desconto do EMA no caso concreto.
- 2.1.1.O artigo 170º do C. Estrada, na redação introduzida pela Lei 72/2013, de 03-09, em vigor à data dos factos (02/02/2014), impõe na al. b) do seu nº1:
«1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:
a)…
b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.
(…) »
Embora na sua letra o art. 170º nº1 do C. Estrada se refira apenas a contraordenação rodoviária, tal como sucedia na anterior versão e nos preceitos similares que a antecederam, aquela norma vale igualmente para os casos em que o resultado indicie a prática do crime de condução em estado de embriaguez previsto no art. 292º do C.Penal, pois lei não prevê procedimentos distintos para a avaliação do estado de influenciado pelo álcool e para a fiscalização da condução sob influência do álcool para as contraordenações e para o crime.
Pelo contrário, ao definir a condução em estado de embriaguez como a condução levada a cabo com uma taxa de álcool no sangue certa e determinada, o legislador faz depender a punibilidade da conduta estradal em causa de um conjunto de normas que regulam, precisamente, a avaliação e a fiscalização da condução sob influência do álcool, quer as mesmas constituam contraordenações, quer crime.
Daí que tanto a norma implícita na nova redação do art. 170º nº1 b) – “deve deduzir-se em cada medição concreta o EME aplicável” - como a norma procedimental aí expressa relativamente às menções a fazer no auto de notícia, não podem deixar de valer para os casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constitua um crime.
Como se diz, por todos, no Ac. R. Lisboa de 21.01.2014 (relator, Jorge Gonçalves) “Seria incompreensível que para o preenchimento de um ilícito contraordenacional se procedesse à dedução do erro máximo admissível ao valor registado pelo alcoolímetro e que, quando o valor registado fosse igual ou superior a 1,2 g/l, já não se procedesse a essa dedução”, tanto mais que da dedução do EMA pode resultar a degradação da aparente responsabilidade criminal em responsabilidade contraordenacional que, para além do mais, tem também óbvias implicações processuais, nomeadamente no que respeita à detenção do condutor.
2.1.2. Sendo assim, como entendemos que é, constata-se da mera leitura do auto de notícia e detenção de fls 3 e 4 e do talão de fls 10, que do mesmo não consta o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, conforme impõe o citado art. 170º nº1 b) do C. Estrada, na versão introduzida Lei n.° 72/2013, de 3 de Setembro.
Do mesmo modo se constata do nº1 dos factos provados enumerados na sentença recorrida que o tribunal a quo não procedeu à dedução do erro máximo admissível (EMA) aplicável no caso presente, ao julgar provado que o arguido apresentava uma taxa de 1,40 g/l, que é a TAS constante do auto de notícia e do talão de fls 10 sem qualquer dedução, como referido.
Ora, uma vez que a norma contida na al. b) do nº1 do art. 170º do C. Estrada respeita à matéria da apreciação e valoração da prova, na medida em que incide diretamente na determinação da TAS apresentada pelo condutor, para efeitos do preenchimento do tipo legal objetivo do crime de condução em estado de embriaguez, impõe-se concluir que ao não proceder à dedução do valor correspondente ao EME, o tribunal recorrido incorreu no vício do erro notório na apreciação da prova (nestes termos, também o citado Ac RL de 21.01.2014) que, conforme vem sendo entendido, é de conhecimento oficioso.
Uma vez que constam dos presentes autos – como sucederá na generalidade destes casos - todos os elementos que permitem, através de meras operações aritméticas, determinar a TAS apurada, não é necessário proceder ao reenvio do processo à primeira instância (cfr art. 426º nº1 CPP), procedendo-se antes à modificação da decisão recorrida de acordo com o estabelecido no art. 431º nº1 a) do CPP.
No caso presente, o EMA (para verificações periódicas), corresponde a 8% da TAS do valor registado no alcoolímetro utilizado, conforme quadro anexo à Portaria 1556/2007 de 10 de dezembro, pois os EMA encontram-se fixados em função do TAE (Teor de álcool no ar expirado), impondo-se proceder à conversão do TAE para TAS (Teor de álcool no sangue) indicado naquele quadro, de acordo com o princípio de que 1mg de TAE é equivalente a 2,3 g de TAS (cfr art. 81º nº4 do C. Estrada,).
Assim, é de 0,11 g/l o valor a deduzir à taxa de 1,40 g/l registada no talão de fls 10, pelo que é de 1,29 g/l a taxa de álcool no sangue apurada que o arguido apresentava no dia 2.2.2014, ao conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), conforme descrito sob o nº1 dos factos provados.
O nº1 da factualidade provada passa, pois, a ter a seguinte redação:
« 1. No dia 2.2.2014, pelas 03h.47m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula (…), pela Avenida Luísa Todi, em Setúbal, após ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de 1,29 g/l.»
2.2. – A impugnação da decisão em matéria de facto.
Como vimos, pretende o arguido e recorrente que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que o arguido está arrependido dos factos que praticou, atento o teor geral do seu depoimento, e em concreto as passagens contidas nas gravações indicadas.
Apesar de se encontrarem mencionados a propósito da Motivação da matéria de facto e não entre os demais factos julgados provados, como é de boa técnica (evitando-se, assim, induzir em erro os seus destinatários), o tribunal recorrido julgou provado que o arguido de forma livre e voluntária confessou os factos que lhe são imputados, mais esclarecendo o circunstancialismo que rodeou a prática dos mesmos e que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, entendendo o arguido o seu ato como algo sem qualquer relevância.
É, pois, relativamente a este último facto que o arguido vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo certo que ao alegar que o tribunal devia ter julgado provado o seu arrependimento, tal implica não julgar provada a mencionada falta de interiorização do desvalor do facto que corresponde, necessariamente, à falta de arrependimento dos factos que praticou.
Relativamente ao ponto de facto agora melhor delimitado, limita-se o tribunal a quo a consignar ter sido notória a referida falta de interiorização, o que é de molde a fazer supor que as declarações do arguido a ouvir iriam revelar-se concludentes naquele sentido. A verdade, porém, é que a audição integral da gravação das declarações do arguido em audiência não são concludentes naquele sentido, não permitindo sustentar a conclusão factual da senhora juíza a quo ora em causa.
O arguido prestou declarações de forma correta, tanto no tom como no conteúdo, disse mesmo mais que uma vez que não devia ter conduzido depois de ter bebido e que não pretendia voltar a fazê-lo e quanto aos seus antecedentes criminais - duas condenações por condução em estado de embriaguez em 15 anos – parece-nos que pretendeu relativizar as mesmas em comparação com outros condutores, sem que, em todo o caso, possa dizer-se ser notório resultar daí que não interiorizou o desvalor da sua conduta.
Assim, uma vez que da motivação da decisão em matéria e das declarações do arguido, que são o único meio de prova invocado pelo tribunal a quo, não resulta que o arguido não interiorizou o desvalor da sua conduta, impõe-se concluir que aquele facto, considerado provado pelo tribunal a quo, não assenta em prova efetivamente produzida, pelo que julga-se procedente a impugnação nessa medida e, em consequência, procede-se à modificação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 431º nº1 b) do CPP, julgando não provado aquele facto.
Tal não significa, porém, que impugnação proceda na sua vertente positiva, pois das declarações do arguido em audiência não pode concluir-se, sem mais, que o tribunal a quo devia ter julgado provado o arrependimento do arguido, tomado este com o sentido imposto pelas finalidades preventivas das penas, ou seja, que o arguido rejeite o ilícito cometido e respetivas consequências, propondo-se seriamente não voltar a praticar atos da mesma natureza. O arguido limitou-se a declarar em audiência que está arrependido e que não repetirá factos desta mesma natureza, sem que estejam sequer em causa quaisquer outros factos posteriores ao crime que, à luz das regras da experiência, pudessem impor uma valoração da conduta global do arguido no sentido pretendido por ele. Improcede, assim, a impugnação nessa parte, como aludido.
Em síntese, julga-se não provado que “foi notória a falta de interiorização do desvalor da sua conduta, entendendo o arguido o seu ato como algo sem qualquer relevância”, conforme mencionado a fls 32 dos autos (p. 3 da sentença), passando este trecho a integrar a integrar os Factos não provados.
- 2.3.– Da escolha da pena principal.
- 2.3.1.- Na fundamentação da sua opção pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa, o tribunal a quo começa por invocar razões de prevenção geral de caráter genérico – sinistralidade rodoviária associada ao consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores e falta de consciencialização dos efeitos do consumo excessivo de álcool na condução e, consequentemente, das consequências desse excesso na segurança rodoviária.
Apela de seguida a fortes a razões de prevenção especial presentes no caso concreto mercê dos antecedentes criminais do arguido e da falta de interiorização mínima pelo desvalor da sua conduta.
Por sua vez, o arguido e recorrente assenta a motivação do recurso no seu arrependimento e confissão e na circunstância de mediar um hiato de 8 anos entre as duas primeiras condenações e terem decorrido já 7 anos sobre a última condenação (a segunda), bem como na circunstância de se encontrar familiar e socialmente inserido.
O arguido alega ainda ter agido com negligência, mas é manifesta a falta de pertinência da sua alegação face à factualidade descrita sob o nº2 dos factos provados, não impugnada, de onde resulta ter o arguido agido com dolo eventual, como considerado pelo tribunal recorrido.
2.3.2. Vejamos então se o arguido tem razão quando pretende que o tribunal a quo devia ter optado pela pena principal de multa prevista no art. 292º do C.Penal, em vez da pena de prisão.
a) O art. 292º do C.Penal prevê em alternativa pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O art. 70º do C.Penal, referindo-se diretamente ao critério de escolha da pena principal, estabelece que quando o tipo legal prevê em alternativa prisão e multa, o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade “… sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
O preceito convoca, pois, na sua própria letra a questão dos fins das penas, que coloca no centro da decisão, devendo o tribunal dar preferência à pena de multa sempre que formule um juízo positivo sobre a sua adequação às finalidades de prevenção geral[1] positiva e de prevenção especial[2], nomeadamente de prevenção especial de ressocialização, no caso concreto, e deve preteri-la na hipótese inversa.
Vejamos um pouco melhor.
Não obstante o art 70º do C.Penal constituir afloramento claro e significativo do princípio incontroverso da preferência pela pena não privativa da liberdade em todos os casos em que a opção é possível para o julgador, a alteração verificada em 1995 na sua letra (foi acrescentada a expressão em alternativa) e a repetição da locução final (realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”) nos atuais artºs 48º, 50º e 58º, todos do C. Penal, parecem refletir o propósito de que aquela norma funcione sobretudo como regra de escolha da pena principal.
Na sua concreta formulação, o art. 70º deixa claro que o tribunal deve optar pela pena não privativa da liberdade – a pena principal de multa – excepto se as necessidades de prevenção geral positiva ou de prevenção especial, impuserem a opção pela pena de prisão.
Note-se, porém, que no momento de escolha da pena principal, o julgador apenas terá que avaliar se a pena de multa prevista no tipo legal realiza suficientemente as finalidades preventivas das penas, sem cuidar de contrapor-lhe, nesse momento, a eventual necessidade de impor o cumprimento da pena privativa de liberdade prevista, em alternativa, no tipo.
Isto é, a opção pela pena de prisão, nesta fase de escolha da pena principal, não é sinónimo de opção pela execução ou cumprimento da pena privativa de liberdade[3], pois no nosso sistema de escolha e determinação da pena, as restantes penas alternativas à prisão são penas de substituição, o que significa que as mesmas apenas são aplicáveis depois de escolhida e concretamente determinada a medida da pena principal privativa de liberdade. Só nessa altura terá de avaliar-se a necessidade de sujeitar o condenado ao efetivo cumprimento da pena de prisão pela qual se optou inicialmente, procedimento este que o tribunal a quo seguiu ao afastar num primeiro momento a pena principal de multa e ao aplicar a pena de suspensão da execução da pena de prisão depois de determinar a medida concreta da pena de prisão pela qual optara, cumprindo o disposto no art. 43º do C. Penal.
b) Sendo este o quadro normativo em que nos movemos, entendemos que no caso concreto tanto as necessidades de prevenção geral como de prevenção especial não são de tal modo fortes que ditem a insuficiência e inadequação da pena principal de multa, contrariamente ao que foi o entendimento do tribunal recorrido.
Por um lado, dada a divisão de tarefas entre o legislador e o juiz em matéria de determinação da sanção (vd, por todos, F.Dias, Consequências Jurídicas do Crime,1993, p. 192), as considerações genéricas invocadas pelo tribunal a quo a propósito das necessidades de prevenção geral - ou seja, a associação da elevada sinistralidade rodoviária ao consumo de bebidas alcoólicas pelos condutores e a falta de consciencialização dos efeitos do consumo excessivo de álcool na condução – nada esclarecem ou adiantam para a opção a tomar pelo juiz entre as duas penas principais previstas no tipo legal, na medida em que aquelas considerações são redundantes, por serem válidas para a generalidade dos crimes de condução em estado de embriaguez previstos no art. 292º do C. Penal, subjazendo à opção do legislador pela criminalização daquela conduta e pela aplicabilidade, em alternativa, de pena de prisão e pena não privativa da liberdade.
O que releva na operação judicial de escolha entre as penas principais previstas no tipo legal são, antes, os fatores presentes no caso concreto que implicam maiores ou menores necessidades ou exigências de prevenção geral. Se bem vemos as coisas, é ao apreciá-los que o juiz desce efetivamente ao caso concreto.
Ora, no caso presente, relevam do ponto de vista da prevenção geral positiva, isto é, do reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma penal já verificada, ou na conhecida formulação de Jakobs, da estabilização contrafática das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida (vd F. Dias, ob. citada pp.72-3), essencialmente os fatores seguintes.
Por um lado, a taxa de álcool verificada (1,29 g/l) aproxima-se da taxa mínima penalmente relevante. Por outro, o arguido conduzia perto das 4h da manhã pela avenida Luísa Todi que, conforme é do conhecimento público na cidade de Setúbal, é uma via ampla em que o trânsito se desenvolve em duas faixas de sentido único, sem que resulte dos autos ter ocorrido qualquer situação que pusesse concretamente em risco a segurança rodoviária. Estes fatores implicam menor ilicitude do facto e, por essa via exigem mesmo resposta contrafática menos intensa, desde logo quanto à espécie de pena a aplicar.
Não podemos, pois, acompanhar o tribunal recorrido quando invoca também exigências de prevenção geral para fundamentar a preterição da preferência legal (art. 70º) pela pena principal não privativa da liberdade no caso presente.
Significa isto, que só razões de prevenção especial positiva ou de ressocialização poderiam justificar a opção do tribunal a quo no caso concreto, sabido que só em casos excecionais a pena visa finalidades de prevenção especial negativa ou de inocuização.
Razões de prevenção especial positiva ou de ressocialização que no caso concreto se reconduzem, afinal, aos antecedentes criminais do arguido, pois não se provou que este não tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, nem que tenha entendido o seu ato como algo sem qualquer relevância. Para além disso , constata-se da factualidade provada que o arguido encontra-se integrado do ponto de vista pessoal e familiar.
Ora, quanto aos antecedentes criminais, resulta da factualidade provada que o arguido foi condenado duas vezes pela prática do crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi agora julgado e condenado uma terceira vez.
A primeira das condenações anteriores respeita a factos ocorridos em 11.06.1999, tendo o arguido sido condenado por sentença transitada em julgado a 12.07.1999 na pena de 93 dias de multa e em 4 meses de proibição de conduzir. A segunda daquelas condenações respeita a factos de 30.08.2007 e foi proferida por sentença transitada em julgado a 15.10.2007, tendo o arguido sido punido com 100 dias de multa e a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 16 meses.
Mediaram, pois, 8 anos entre os factos que deram origem às duas primeiras condenações e tinham já passado 6 anos desde o último daqueles crimes quando praticou os factos em causa nos presentes autos. Como enfatiza o arguido na sua motivação, os períodos de tempo decorridos são consideráveis, circunstância que o tribunal a quo desvalorizou por ter considerado que o arguido não interiorizara o desvalor da sua conduta, facto este que, porém, não se encontra provado, como vimos.
No entanto, dado o lapso de tempo que mediou entre a prática dos três crimes de condução em estado de embriaguez sem que o arguido tenha praticado igualmente outros crimes e encontrando-se o mesmo integrado do ponto de vista social e familiar, entendemos não poder concluir-se pela insuficiência e inadequação da pena principal de multa, de modo a preterir-se a preferência legal pela pena não privativa da liberdade expressa no artigo 70º do C. Penal. Vejamos melhor porquê.
Por um lado, desde o C. Penal de 1982 que a pena privativa de liberdade, em especial a pena curta de prisão, constitui a última ratio da política criminal, em opção que tem sido mesmo reforçada nas sucessivas alterações ao C. Penal, impondo-se retirar todas as consequências desta opção no momento da aplicação do direito ao caso concreto, nomeadamente no momento da escolha da pena principal.
Se é certo que atualmente não é seriamente posta em causa a inevitabilidade da pena de prisão, pelo menos para certos crimes e certos delinquentes, “quiçá porque, como afirma Foucault, continua a ser considerada socialmente como a única manifestação do controlo estatal” (cfr, Nieves Mulas, Alternativas A La Pena Privativa de Libertad, Editorial Colex, 2000, p. 210), a verdade é que as vantagens da pena de multa “… sobre a prisão são indiscutíveis: não quebra a ligação do condenado aos seus meios familiar e profissional; permite uma execução mais elástica, por via do pagamento diferido ou a prestações…; reduz os custos administrativos e financeiros do sistema de justiça penal, podendo o produto de multas ser canalizado para indemnização aos lesados com a prática do crime. [por último] À diminuição dos casos de aplicação de penas de prisão efetiva corresponderá, ainda, uma melhoria significativa do sistema penitenciário.” – Cfr . M. João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, fascículos, Coimbra 2007-2008, p. 13.
Essencial é que a determinação concreta da pena de multa assegure a sua eficácia político-criminal, como verdadeira pena que é, adequando-a à diversidade de situações a que é aplicável, tanto na fixação dos dias de multa, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71º nº1, ex vi do art. 47º nº1, ambos do C.Penal, como na determinação do quantitativo diário, em função da situação económica e financeira do condenado.
Por outro lado, ainda do ponto de vista das necessidades de prevenção especial positiva, enquanto finalidade das penas (privativas ou não privativas de liberdade), a pretendida ressocialização do agente não se confunde com a regeneração ou recuperação total e definitiva do arguido. Nos casos, como o presente, em que penas anteriores não evitaram a prática de outros crimes pelo arguido, importa analisar aspetos da sua conduta concreta após a prática dos mesmos, bem como o lapso de tempo decorrido entre eles com o arguido em liberdade, para poder ajuizar se, não obstante a repetição criminosa, ainda é possível e provável a reintegração do arguido em liberdade pelo menos na sua configuração mínima, que corresponderá à ausência da prática de crimes no período de duração da pena e ao cumprimento das condições impostas, pois também a pena de prisão não permite assegurar mais que isso em muitos casos de repetição criminosa.
Por último, a condução em estado de embriaguez, tal como sucede mais amplamente com a generalidade dos ilícitos associados à condução automóvel, constitui prática criminosa refratária a soluções e análises simplistas, que podem redundar em decisões que, embora satisfazendo finalidades retributivas que o C. Penal não acolhe, podem ser mesmo contraproducentes do ponto de vista preventivo, o que é tão mais importante quanto este tipo de criminalidade ocupa lugar estatisticamente relevante entre os crimes praticados e as condenações aplicadas entre nós.
Nada impede, pois, que a pena de multa principal, desde que criteriosamente determinada, possa constituir resposta credível e adequada ao cumprimento das finalidades da punição, mesmo quando o arguido tenha antecedentes criminais, sem prejuízo da importância que o próprio regime de execução da pena de multa possa desempenhar na credibilização e efetividade da pena de multa para a ressocialização do arguido, ou seja, na sua forma ótima que se traduz em manter-se o agente longe da prática de crimes no futuro.
São, pois, estas as razões que em nosso entender justificam que o tribunal não se afaste da preferência legal (art. 70° do C.Penal) pela pena principal não privativa da liberdade no caso sub judice, pelo que procede o recurso nesta parte.
2.3.3. Impõe-se proceder agora à determinação da pena principal de multa.
O art. 292° do C. Penal prevê a aplicação de multa até 120 dias, sendo de 10 dias o mínimo legal, nos termos do art. 47° nOl do C. Penal, a dosear em função das circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor do arguido e contra ele, nos termos do art. 71° n02 ex vi do art. 47° nOl, do C. Penal, como referido.
Assim , tendo sobretudo em conta o grau de ilicitude do facto praticado pelo arguido e as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização verificadas, mercê dos seus antecedentes criminais, que apesar de não imporem a aplicação de pena privativa de liberdade, como vimos, são de molde a exigir resposta contrafática credível, que possa ser eficaz, entendemos ser adequada e suficiente a pena de 110 dias de multa, face ao máximo legal de 120 dias.
Considerando, por sua vez, que o arguido aufere um pouco mais de 500 euros mensais e suportará os encargos normais inerentes à composição do seu agregado familiar (tem dois filhos de 11 e 8 anos de idade), não se lhe conhecendo outros rendimentos nem especiais encargos relevantes, entende-se que o quantitativo de 7 euros diários, entre o mínimo de 5 e o máximo de 500 euros, diários previstos no art. 470 n" 2, do C.Penal, face ao mínimo legal de €5, é ajustado à situação financeira e económica do arguido. A pena de multa agora aplicada em substituição perfaz, assim, o montante de 770 euros.
2.3.4. O arguido pretende ainda a substituição da multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, mas é manifesta a falta de fundamento legal desta sua pretensão nesta sede.
A substituição da multa por trabalho prevista no art. 48° do C. Penal não é dogmaticamente uma pena de substituição em sentido próprio, precisamente porque não é decidida na sentença condenatória (ou em recurso da mesma), uma vez que depende de requerimento do condenado (art. 58° n01 do C. Penal), o que pressupõe a prolação prévia de sentença condenatória do arguido em pena de multa principal (não é aplicável à multa de substituição- art. 43° C. Penal), requerimento que deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento a que se reporta o art. 489° n02 ex vi do art. 490°, ambos do CPP.
Como diz M. João Antunes (fascículos citados, p. 54), com a reforma de 1995 "A prestação de trabalho deixou de ser uma sanção para passar a ser uma forma de cumprimento da pena de multa a requerimento do condenado", ao lado do respetivo pagamento.
Caso o arguido pretenda referir-se na sua motivação de recurso à PTFC (em sentido próprio), esta pena de substituição apenas é aplicável em substituição da pena de prisão, tal como as demais (à exceção da amoestação), pelo que careceria igualmente de fundamento legal a sua pretensão.
2.4. A pretendida redução da pena acessória.
Por último, pretende o arguido e recorrente a redução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de 8 para 6 meses, mas sem razão.
O artigo 69° do C. Penal prevê a condenação em proibição de conduzir por um período a fixar entre 3 meses e 3 anos, de acordo com os fatores de determinação da medida previstos no art. 71 ° do c. Penal, os quais foram já enfatizados a propósito da fixação dos dias de multa, destacando-se no caso presente as duas condenações anteriores do arguido pela prática deste mesmo crime de condução em estado de embriaguez, tendo-lhe sido mesmo aplicada a pena acessória de 16 meses de proibição de conduzir na última daquelas condenação, o que espelha a bem a gravidade desses mesmos factos que, assim, não podem deixar de considerar-se particularmente relevantes na caraterização da conduta anterior do arguido, enquanto fator de determinação da medida da pena.
Improcede, assim, o recurso do arguido nesta parte.