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Acordam na Secção Criminal: 1. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021, foi decidido rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA , por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º , n.º 1, al. b), todos do CPP . Vem agora o recorrente arguir a irregularidade e a nulidade do acórdão. O seu requerimento tem o seguinte teor: O Arguido foi absolvido, por decisão proferida em primeira instância e datada de 13 de Maio de 2019, da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. no art.º 217.º e 218.º, n.º 1 e n.º 2, al. a) do Código Penal1, com referência ao art.º 202.º, al. b) do mesmo diploma legal, de um crime de burla informática e nas comunicações, na forma agravada, p. e p. no art.º 221.º, n.º 1 e n.º 5, al. b) do C.P. e de um crime de crime de branqueamento, p. e p. no art.º 368.º-A, n.ºs 1 e 2 do C.P.. Após recurso interposto pelo Ministério Público, a 11 de Junho de 2019, o Tribunal da Relação ….. condenou o Arguido na pena de 4 (quatro) anos e (6) meses, suspensa na sua execução, por acórdão datado de 21 de Janeiro de 2021. Por não se poder conformar com a sobredita decisão, o Arguido interpôs o competente recurso dirigido a esse Tribunal, no dia 24 de Fevereiro de 2021 o qual foi admitido pelo Tribunal a quo por despacho de 5 de Março de 2021. Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça decide agora, por acórdão, rejeitar o recurso apresentado, com fundamento em “inadmissibilidade legal”. Do ponto 3. do Acórdão agora notificado ao Arguido, pode ler-se a seguinte decisão: “Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal ( art. 432.º n.º 1, al. b), 400.º n.º 1 al. e) e 420.º n.º 1, al. b), todos do CPP )”. In casu, o recurso foi rejeitado por, no entendimento desse Alto Tribunal, não ser admissível devido à decisão ser irrecorrível, o que constitui uma das causas de não admissão do recurso - artigos 414.º n.º 2 e 420.º n.º 1 do C.P.P.. Contudo, ensina-nos o Código de Processo Penal que os recursos podem ser decididos por (i) decisão sumária do relator (artigo 417.º n.º 6 do C.P.P.), (ii) conferência (artigo 419.º n.º 3 do C.P.P.) ou (iii) audiência ( artigo 423.º do C.P.P.). Como refere Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal – à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”: “A rejeição do recurso compete ao relator ou, havendo reclamação, à conferência (artigos 417.º, n.º 6, al.ª b), n.º 8, e 419.º, n.º 3, al.ª a).”2 Estabelece o n.º 6 do artigo 417º do Código de Processo Penal o seguinte: “Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: (…) b) O recurso dever ser rejeitado;”. Como esclarece Paulo Pinto de Albuquerque, na página 1156 da mesmíssima obra, ao comentar o artigo 417.º: “Os poderes do relator de decisão sumária sobre o recurso incluem o conhecimento das seguintes questões: (…) Os fundamentos de rejeição do recurso, isto é, os previstos no artigo 420.º n.º 1.”3 Esclarece ainda o Exmo. Autor que o conhecimento de tal questão “não depende de elas terem sido anteriormente decididas de modo uniforme e reiterado pelos tribunais. O relator pode conhecer destas questões mesmo quando haja divergência na jurisprudência sobre o modo de as decidir.”. Ora, decidir em conferência o que se acha processualmente atribuído ao Relator, sempre configuraria uma irregularidade que, à cautela, vai desde já expressamente invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal . Contudo, existe uma outra nuance essencial para verificar que o Acórdão proferido tem de ser declarado inválido, como dissecaremos. O artigo 419.º n.º 3, na sua alínea c), dispõe que “O recurso é julgado em conferência quando: (…) c) Não tiver sido requerida a realização de audiência (…)” É que o Supremo Tribunal de Justiça não deu oportunidade ao Recorrente de ver realizada a audiência que oportunamente requereu nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal , o que consubstancia uma nulidade insanável, por violação das garantias de defesa, o que igualmente viola o n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República. Veja-se que inclusivamente, no Parecer da Dgma. Procuradora-Geral Adjunta apresentado junto desse Tribunal, se fez constar o seguinte: “O recurso interposto pelo arguido, com a amplitude atrás definida, se admitido, deverá ser julgado em audiência atento o seu requerimento nesse sentido. Assim e face ao disposto no art. 416 , n.º 2, do CPP , consigno que tomei conhecimento do recurso interposto e sobre o seu mérito me pronunciarei em audiência.” E de mãos dadas com o anterior vício suscitado, na medida em que estamos perante um Acórdão e não do resultado de um exame preliminar, o Tribunal, de facto, preparava-se para decidir sem realizar a audiência solicitada, quando escreve, no ponto “2. Fundamentação”, o seguinte: “Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões colocadas à apreciação pelo arguido AA respeitam, sumariamente, aos vícios do art. 410.º , n.º 2 do CPP , ao erro de subsunção jurídica e à medida da pena.” Aliás, todo o corpo do Acórdão é indiciador que o Tribunal se prepara para proferir uma verdadeira decisão de mérito, contando da mesma o respectivo relatório (diferentemente do preceituado no artigo 420.º n.º 2 do C.P.P.). Ficou, porém, prejudicada a apreciação dos fundamentos de recurso com a rejeição do mesmo, fazendo-se tábua rasa do disposto nos artigos 418.º a 421.º do C.P.P.. Não foi designada qualquer data para realização de audiência por parte do presidente da secção, nem proferida decisão sumária, antes sendo elaborado um Acórdão de rejeição de recurso. Mas mais: esclarece Paulo Pinto de Albuquerque o seguinte: “Com efeito, a nova competência do relator é desde logo restringida pela vontade do recorrente, pois ela é afastada pelo pedido de alegações orais em audiência ou pelo pedido de renovação da prova. (…) O recurso não pode ser julgado por decisão sumária quando uma audiência deva ter lugar, por o recorrente ter manifestado a sua vontade nesse sentido. Pode fazê-lo em dois casos: quando, no requerimento de interposição de recurso, pede que a audiência se realize, indicando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos (artigo 411.º, n.º 5), ou, quando, na motivação, pede a renovação da prova (…).” Se por via deste entendimento se pode considerar afastada a possibilidade de o Relator rejeitar o recurso por intermédio de decisão sumária, como parece ter sido considerado por esse Tribunal, não se poderá, de forma alguma, preterir a realização da audiência, pois sublinha o sobredito autor que “Aquele é um direito discricionário de cada recorrente: nem o recorrido se pode opor ao pedido, nem o tribunal de recurso pode negar a pretensão do recorrente.” – negrito e sublinhado nosso. Assim, forçados somos a concluir que a prolação do Acórdão que antecede violou as regras processuais penais que regulam a dinâmica decisória para o caso concreto e, em subversão dessas regras, a 3.ª Secção Criminal decidiu por Acórdão, sem realização da audiência requerida pelo Arguido, rejeitando o recurso interposto, sem permitir o exercício do contraditório e, eventualmente, reclamação para a conferência, o que constitui uma supressão inaceitável dos direitos constitucionalmente consagrados. Quando não se entenda tratar de uma nulidade, sempre fica desde já e expressamente invocada a irregularidade nas duas vertentes (quando se entenda caber ao Relator a decisão de rejeição do recurso e, em qualquer caso, por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente) nos termos e para os efeitos do artigo 123.º n.º 1, juntando-se, à cautela, o comprovativo do pagamento do 3.º dia de multa para o efeito. Nesse sentido, e como as irregularidades afectam o valor do acto praticado, deverá ser determinada a invalidade do mesmo, devendo repetir-se o processado em estrito cumprimento dos normativos legais acima elencados, nomeadamente com a designação de data para a audiência requerida. Ainda que assim não se entenda – o que se concebe sem conceder - o Recorrente entende, ainda, que o Supremo Tribunal de Justiça incorreu no vício de omissão de pronúncia ao não se pronunciar acerca das inconstitucionalidades invocadas no recurso quando é certo que muitas delas se prendiam precisamente com a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação …, nulidade que expressamente se argui nos termos e para os Sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça faz inúmeras referências às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional, o certo é que não se pronuncia sobre a inconstitucionalidade propriamente dita nos termos em que foi invocada pelo Recorrente, dando-se pela falta da apreciação da mesma em sede de dispositivo. Nos mesmos termos em que foi plasmado no recurso oportunamente apresentado, a decisão ora proferida, caso não seja declarada inválida e substituída por uma outra que determina, a final, a admissão do recurso, acha-se ferida de inconstitucionalidade já invocada e que se reitera, face à inconstitucionalidade da al. e), do n.º 1, do artigo 400.º, e 432.º n.º 1 alínea b), do C.P.P., quando interpretadas de modo a vedar o recurso, para o STJ, de acórdão (inovatório) condenatório da Relação proferido em recurso de decisão absolutória da 1.ª instância, por violação do artigo 32.º n.º 1 conjugado com o artigo 18.º n.º 2, ambos da C.R.P.. O vazio legal que o STJ acusa de existir face à incompatibilidade entre o artigo 14.º n.º 5 do PIDCP e o artigo 400.º n.º 1 e) do C.P.P. não pode redundar, sem mais, na aplicação cega daquele artigo, claramente inconstitucional. Veja-se que o artigo 14.º n.º 5 do PIDCP, segundo o qual “Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei” é aplicável na ordem interna por via da ratificação nos termos do artigo 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a mesma que prevê, no artigo 32.º n.º 1 que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Acrescentamos, ainda, face ao Acórdão ora proferido, quando o mesmo não seja substituído, a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea e) segundo a qual não é passível de recurso a decisão que, inovatoriamente, condene o arguido numa pena de prisão, quando a mesma seja suspensa na sua execução, por violação do artigo 32.º n.º 1 da C.R.P. e do artigo 8.º n.º 2 da C.R.P. na medida em que por via deste, o artigo 14.º n.º 5 PIDCP vigora directamente na ordem interna por efeito da ratificação. O STJ refere que “não se encontra fundamento bastante para divergir da jurisprudência que o Supremo tem reiterado a este propósito”. Mas se os tribunais ou os intervenientes processuais fossem acríticos, nunca teria sido declarada, por exemplo, a inconstitucionalidade daquela mesma alínea e), como já foi, pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão 412/2015, confirmado pelo Plenário no Acórdão 429/2016: “Julga inconstitucional a norma do artigo 400.º , n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal , resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos.” Nestes termos e nos melhores de Direito, deverá o presente requerimento ser declarado procedente e declarar-se a irregularidade nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do Código de Processo Penal , por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente, antes decidindo-se em Acórdão aquilo que seria, no limite, objecto de decisão do Relator, tudo nos termos dos artigos 417.º n.º 6 alínea b), artigo 418.º, 419.º n.º 3 alínea c) e 421.º todos do C.P.P...” 2. O reclamante defende a irregularidade do acórdão do Supremo por se ter decidido em conferência rejeitar o seu recurso. A rejeição do recurso fundou-se em irrecorribilidade da decisão de que se pretendia recorrer, e considera o reclamante que a prolação de tal decisão em conferência, em detrimento de uma decisão sumária “processualmente atribuída ao Relator”, configura irregularidade processual. O art. 417.º , n.º 6, al. b), do CPP determina efectivamente que o relator profere decisão sumária sempre que o recurso deva ser rejeitado. Mas desta decisão sumária de rejeição cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 419.º , n.º 3, al. a), do CPP . Ou seja, apesar de o relator poder decidir sozinho a rejeição do recurso, desta sua decisão sempre caberia reclamação para a conferência, sendo esta decisão, por acórdão em conferência , a mais garantística. Mais garantística por assegurar uma decisão colegial, reforçada. E foi a mesma relatora, que se pretende tivesse proferido decisão sumária, que relatou o acórdão de rejeição do recurso, e com voto de conformidade da Senhora Conselheira Adjunta. Não se compreende, pois, a arguição de irregularidade, alegadamente consistente em se ter proferido uma decisão mais garantística do que aquela que se defende dever ter sido proferida. Conclui então o reclamante dever “declarar-se a irregularidade nos termos e para os efeitos do artigo 123.º do CPP , por não ter sido realizada a audiência requerida pelo Recorrente, antes decidindo-se em Acórdão aquilo que seria, no limite, objecto de decisão do Relator, tudo nos termos dos artigos 417.º n.º 6 alínea b), artigo 418.º , 419.º n.º 3 alínea c) e 421.º todos do CPP .” Nos termos do art. 421.º do CPP , norma que o reclamante invoca, é designado dia para a audiência “ se o processo houver de prosseguir ”. Ou seja, o julgamento do recurso em audiência pressupõe a viabilidade do prosseguimento do processo, o que é incompatível com a decisão de rejeição do recurso. Pois esta obsta, precisamente, ao prosseguimento do processo ( arts. 420.º e 421º , n.º 1, do CPP ). 3. Por último, invoca o reclamante a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, alegadamente consistente na falta de decisão sobre inconstitucionalidade arguida. Não tem razão. No acórdão discorreu-se desenvolvidamente sobre o problema suscitado, tendo-se inclusive referido os três recentes acórdãos do Pleno do Tribunal Constitucional, todos de 13 de Julho de 2021, em que o Tribunal se pronunciou por três vezes no sentido da conformidade constitucional da posição seguida no acórdão reclamado. Mais concretamente referiu-se o acórdão n.º 524/2021, por ser o que aqui mais relevava, em que o Pleno do Tribunal Constitucional decidiu “Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 400.º , n.º 1, alínea e), e 432.º , n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013 , de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condenem os arguidos em pena de prisão não superior a cinco anos, suspensa na sua execução.” 4. De tudo resulta que, sob o epíteto de arguição de irregularidade e nulidade, pretende o reclamante renovar a peça processual anterior, persistindo numa percepção inexacta do recurso no CPP. Trata-se, em suma, de uma repetição da discordância originária, de uma insistência no desacordo relativamente ao que foi decidido. 5. Face ao exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, que se fixam em 3UC ( art. 524º do CPP e Tabela III do RCP). Lisboa, 29.09.2021 Ana Barata Brito (relatora) Tem voto de conformidade da Sra. Conselheira Adjunta Maria da Conceição Simão Gomes