I- A circunstância "arrependimento" não dimana, automaticamente, da existência de "confissão".
II- A eficácia da medida de inibição de conduzir veículos automóveis, decorrente do temor que provoca a inutilização de um meio associado à vida moderna, afecta muitas vezes o arguido muito mais que a pena principal de multa, havendo que ser, por isso, objecto de especial cuidado.
III- Embora a qualificação dada pela lei não seja impositiva, a medida de inibição de conduzir prevista no DL 124/90, de 14/04, tem de considerar-se pena acessória (e não medida de segurança), não podendo consequentemente ser substituída por caução de boa conduta.