I- Nos termos do n. 1 do artigo 43 do Codigo Penal "A pena de prisão não superior a seis meses sera substituida pelo numero de dias de multa correspondente, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de futuros crimes".
II- A pesada sinistralidade das nossas estradas, das mais elevadas, a falta de civismo e de pericia dos condutores, as deficientes condições do parque automovel, o estado da rede rodoviaria, são razões a imporem uma forte acção de prevenção geral no doseamento das penas por delitos estradais.
III- Assim, não deve ser substituida por multa, a pena de seis meses de prisão imposta pela pratica de um crime de homicidio culposo previsto e punido pelo ultimo paragrafo da alinea a) do artigo 59 do Codigo da Estrada.