I- O recurso interposto por alguns dos devedores solidários aproveita aos demais Réus, devedores solidários, na parte que não respeite unicamente às pessoas dos recorrentes.
II- Não há erro na forma de processo por o portador da livrança ter recorrido à acção declarativa, já que antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 242/85, de 9/7, a falta do reconhecimento das assinaturas dos obrigados em título de câmbio de valor superior à alçada da Relação retirava a a este a natureza de título executivo.
III- Não tendo os Réus impugnado as assinaturas das livranças, cuja autoria lhes era atribuida, têm-se estas como confessadas e, consequentemente, comprovado o aval delas resultante.
IV- Só a falta absoluta de fundamentação constitui nulidade da sentença.
V- Nas obrigações cambiárias o portador do título não pago não pode exigir os juros previstos na Portaria n. 807-U1/83, mas apenas os previstos no artigo 48, n. 2 da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças ou no artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16/6.