I- Nos termos do art° 66° n° 2 do Decreto-Lei 55/95 de 29 de Março, a Comissão de Análise, na fase de apreciação do mérito das propostas, deve propor a exclusão dos que considere inaceitáveis.
II- Não merece censura a exclusão da proposta naquela fase com fundamento em que nela se omitiram equipamentos exigidos pelo Caderno de Encargos considerados indispensáveis à realização do objecto do concurso, e cuja inclusão pelo interessado, em fase de resposta ao pedido de esclarecimento sobre o conteúdo da proposta, alteraria significativamente aquele conteúdo e o preço global apresentado.
III- Tratando-se de inadequação do conteúdo da proposta objecto do concurso, conforme definido pelo Caderno de Encargos, só na fase de análise do mérito das propostas podem ser detectadas aquelas faltas só então se podendo ajuizar da inaceitabilidade delas.