I- Em Acção de Despejo tendente a obter a denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria do senhorio e seu agregado familiar, a legitimidade daquele não depende de estar ou não acompanhado da sua mulher.
II- A pintura de paredes interiores e a substituição de paredes feitas pelo inquilino no arrendado, na medida em que se configuram como puras obras de conservação do locado a que está obrigado nos termos artigo 1043 do Código Civil não podem considerar-se como benfeitorias a indemnizar pelo senhorio.
III- O poder oficioso do Juiz para desencadear o processamento do pedido de diferimento de desocupação só deve ser exercido quando disponha de elementos seguros, potentes, convincentes e ponderáveis que indiciem qualquer dos factos ou situações referidas no artigo 3, "ex vi" artigo
5 n. 2, do Decreto-Lei 293/77 de 20 de Julho.