Fundamentação
O despacho do Tribunal recorrido fixou integralmente transcrito naquilo que importa aqui ter em consideração.
Apreciando.
O recorrente encontra-se em prisão preventiva à ordem destes autos.
De acordo com o disposto no artº 215º do Cód. Proc. Penal, o prazo de prisão preventiva não pode exceder os limites aí impostos e por referência a determinados momentos processuais (dedução da acusação, decisão instrutória quando tenha havido instrução, condenação em 1ª instância e trânsito em julgado da condenação).
É pacífica esta questão, e nem vem suscitar-se qualquer apreciação quanto aos pressupostos, admissibilidade e adequação do estatuto coactivo vigente. E nem seria este, aliás, o momento próprio para isso se fazer.
Estamos, como soe dizer-se, perante um sistema de acumulação de limites, em que o prazo se conta sempre desde o início da prisão do agente.
A estas situações previstas no nº 1, estão previstas do preceito citado outras situações que, verificando-se no processo, elevam os prazos máximos da prisão preventiva para os limites que aí mesmo se deixam fixados.
Uma dessas situações, como vem mencionada expressamente nos números 3 e 4, é a que respeita a processos em que haja sido declarada a especial complexidade.
Como refere o nº 4 do citado art.º 215º do Cód. Proc. Penal, a excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Temos, como tal, que o próprio normativo que impõe os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva, explica que, para esse efeito, a declaração de especial complexidade que importe aquela alteração de prazos deve ser declarada: a) em primeira instância, b) por despacho judicial fundamentado, c) ainda que a requerimento do Ministério Público, desde que ouvido o arguido e assistente, se o houver.
A primeira exigência não impõe explicações acrescidas, sendo compatível com o sistema penal que temos assumido no processo penal, desde logo com o princípio do acusatório temperado, bem como com o sistema de recursos previsto.
A segunda exigência também não suscita grandes explicações, sendo o mais simples e abreviado de dizer que, tratando-se de matéria que tange nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e nas garantias fundamentais do processo penal, a competência exclusiva daquela ponderação e decisão pertence ao juiz, o que garante, não apenas as decorrências daquelas, mas também a possibilidade de recurso dessa decisão.
A terceira exigência não está aqui em causa, uma vez que o contraditório necessário se mostra devidamente assegurado.
Temos, como tal, uma questão que se enquadra nos fundamentos expressos na decisão, com que o juiz decidiu sustentar a decisão de declarar a especial complexidade do processo, e que o arguido entende não se verificarem.
O que nos revela o processo.
Investigam-se aqui factos, como refere o despacho recorrido, que são susceptíveis de integrar a pratica pelos arguidos de crimes de branqueamento de capitais [p. e p. nos termos do artigo 368.º-A do Cód. Penal] e de tráfico de estupefacientes [p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93, de 15-01, por referência à Tabela I-C, anexa ao referido diploma legal].
Como também ali se diz, o crime de tráfico de estupefacientes do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.01, integra quer o conceito de criminalidade altamente organizada (artº 1º, alínea m) do Cód. Proc. Penal), quer a categoria de ilícitos puníveis com pena de limite máximo superior a 8 anos.
A gravidade dos crimes eventualmente praticados resulta deste enquadramento simples, sendo ainda certo que, tal como se documentos fundamentadamente nos despachos de aplicação/revisão da medida de coacção mais grave, mostram-se evidentes as necessidades cautelares a assegurar pelo estatuto coactivo vigente, que assentam, ainda, naquela denunciada gravidade.
Acresce a esta circunstância o facto de os autos terem deferido o estatuto de segredo quanto à investigação, facto, aliás, a que o arguido também faz referência.
Os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão preventiva no dia 12.09.2024, sendo que, por decisão datada de 25.10.2024 a arguida GG passou a estar sujeita à medida de coacção de OPHVE.
As medidas de coacção foram reexaminadas nos devidos prazos.
Atentos os prazos regulares de vigência das medidas de coacção, que se encontram expressos no normativo citado do artº 215º, nº 2 do Cód. Proc. Penal citado, o prazo máximo da duração das referidas medidas de coacção, como refere o Ministério Público, e para a respectiva fase processual, teria expressão no dia 12.03.2025.
São seis os arguidos a que se estende o concreto da investigação, com 11 volumes feitos de investigação, à data do referido despacho.
E, como ali se mencionam por referência à promoção pormenorizada do Ministério Público, com diversas diligências de investigação em curso, como refere o despacho recorrido e que podem confirmar-se nos autos:
(…)
A complexidade prende-se com a morosidade dos actos de investigação a cumprir, nomeadamente a realização de várias perícias que ainda não se encontram concluídas (não desconhecendo os arguidos que lhes foram apreendidos telemóveis, não com a finalidade de os privar da sua utilização, mas evidentemente, para os sujeitar a perícias), recolha de informação bancária e financeira, informações necessárias face às diligências que nesse sentido têm vindo a ser efetuadas. Ademais, da análise em curso ao sistema informático apreendido perspetiva-se que podem resultar diversas informações/elementos importantes para a investigação que exigirão a realização de outras diligências subsequentes. Acresce que se encontram em curso inquirições de testemunhas que se encontram dispersas em território continental e nos ..., não obstante o significativo número de testemunhas que já foram inquiridas até à presente data.
(…)
Atento isto, nem sequer se percebe a afirmação do recorrente no sentido de que a declaração de especial complexidade tem relação com o atraso da investigação, pretendendo escamotear a mesma.
De facto, para os indícios recolhidos e tempo da eventual prática de factos a que refere o processo, atento o número de diligências levadas a cabo e aquelas que, satisfazendo-se, trarão resultados ainda significativos para efeitos de investigação, o tempo da investigação, tendo de ser menor do que aquele, reflecte necessariamente a complexidade de actos e o tempo deles, a complexidade das relações e a dinâmica das acções que podem ser consideradas como criminalmente relevantes.
Isso mostra-se justificado na promoção do Ministério Público e no despacho recorrido.
Também se percebe que os arguidos, o recorrente desde logo, anseiem pelo levantamento do segredo da investigação e usem dos meios, como os recursos desde logo, para conseguirem um vislumbre do que se passa na investigação.
Mas esse motivo, mais ou menos oculto como a experiência vem revelando, está muito longe de ser motivo para que as decisões se tomem num ou noutro sentido.
Se bem o alude enquanto obstáculo que encontra ao alegado direito de completa defesa, não é esse, no entanto, o ponto da evidente discordância apresentada, assente, sobretudo, no estender dos prazos relativos às medidas de coacção.
De facto, a respeito das referidas questões, diz-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 688/20231 que:
(…) a declaração de especial complexidade do processo, independentemente de ter sido promovida pelo Ministério Público ou perspetivada pelo juiz da causa, tem de ser acompanhada da garantia de contraditório prévio e esta não pode ser apenas formal, isto é, não pode limitar-se à mera concessão da palavra ao arguido para que este venha, de forma desinformada ou desinstruída, indicar no processo as razões que, em geral, deverão ser levadas em conta em benefício da sua posição.
Pelo contrário, é necessário assegurar que o arguido disporá de elementos suficientes para exercer um contraditório efetivo, o mesmo é dizer, para se pronunciar sobre a eventual declaração de especial complexidade do processo em termos aptos a influenciar efetivamente o tribunal na tomada daquela particular decisão.
Tal consequência decorre tanto do princípio da plenitude das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, como do disposto no respetivo n.º 5.
Para além da distinção material entre a entidade que acusa e a entidade que julga, a afirmação de que «processo criminal tem estrutura acusatória» cumpre-se fundamentalmente através da consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual, reconhecendo-se-lhe «uma posição jurídica que lhe permita uma participação constitutiva na declaração do direito do caso, através da concessão de autónomos direitos processuais, legalmente definidos» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Sujeitos Processuais Penais: o Arguido e o Defensor, Coimbra, 2020, disponível em apps.uc.pt, itálico aditado).
Entre esses direitos destaca-se o direito de audiência, através do qual se efetiva, relativamente ao arguido, o princípio do contraditório a que, por força ainda do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, se encontra subordinada a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar. Com apoio na doutrina (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, nota XII ao artigo 32.º, pp. 522 e 523), o Tribunal afirmou já que «tal princípio implica o dever “de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, bem como o “direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão”, e ainda o “direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo”, sendo certo que “o princípio abrange todos os atos suscetíveis de afetar a sua posição”» (Acórdão n.º 216/2019).
O nível de esclarecimento pressuposto pelo exercício do contraditório não corresponde, todavia, a um “valor fixo”, o mesmo é dizer, a um standard informativo que deva ser observado independentemente da fase em que o processo se encontre ou do sujeito processual a quem caiba a iniciativa tendente à declaração da especial complexidade.
Ao invés, depende necessariamente de um conjunto de fatores, como seja se o processo se encontra sujeito a segredo de justiça (artigo 86.º do CPP) ¾ caso em que a concessão de um contraditório irrestrito conflituaria com a «dimensão constitucional da tutela do segredo de justiça, como valor constitucional justificativo de limitações de acesso ao processo» (Acórdão n.º 698/2019) ¾, se a declaração de especial complexidade é oficiosa ou decorre do impulso do Ministério Público ¾ na medida em que apenas nesta situação existe no processo uma tomada de posição favorável à declaração de especial complexidade, formalmente assumida pela acusação e suscetível, por isso, de ser dialeticamente contraditada pela defesa ¾ e se os fundamentos para essa especial declaração são aqueles que a própria lei prevê ou se são outros, sem qualquer conexão com «número de arguidos ou de ofendidos» e/ou o «carácter altamente organizado do crime» a que se refere o n.º 3 do artigo 215.º do CPP.
Em qualquer caso, o que importa é assegurar que o exercício do direito de audição prévia do arguido sobre a questão da declaração da excecional complexidade seja precedido da garantia de acesso ao conjunto de elementos que, em função daquelas variáveis, sejam aptos a assegurar uma defesa efetiva, isto é, a colocar o arguido em condições de percecionar o tema sobre o qual é chamado a pronunciar-se e a habilitá-lo a sustentar uma argumentação que possa ser atendida, na decisão dessa questão processual, em benefício da sua posição.
Com apoio na sua anterior jurisprudência, o Tribunal teve oportunidade, no Acórdão n.º 397/2021, de analisar aprofundadamente a questão da amplitude do contraditório que deve preceder a decisão sobre a declaração da especial complexidade do processo.
Fê-lo nos termos seguintes:
«[…]
6. O Tribunal Constitucional apreciou já uma interpretação normativa muito semelhante àquela cuja fiscalização é aqui solicitada. Fê-lo no Acórdão n.º 689/2019, prolatado no sentido da não inconstitucionalidade e que, por sua vez, se suporta já em mais ampla e antiga jurisprudência deste Tribunal sobre outras interpretações normativas extraíveis dos preceitos em causa e/ou de outros que com eles se relacionam intimamente.
No Acórdão n.º 689/2019, este Tribunal não julgou inconstitucional «a norma constante do artigo 215.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, na interpretação de que promovendo o Ministério Público a excecional complexidade do processo sujeito a segredo de justiça, o arguido não tem direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público mesmo que o requeira a fim de emitir pronúncia», tendo para tanto apresentado a seguinte fundamentação:
«(...)
20. A garantia do contraditório de nada vale se este não for acompanhado de um determinado grau de acesso à informação, que seja considerado suficiente, sobre a qual a defesa se pronuncia. O contraditório exercido perante uma “folha em branco” acaba esvaziado de conteúdo efetivo por não permitir ao arguido pronunciar-se sobre a questão sobre a qual deve ser ouvido. É, assim, essencial para a efetividade do exercício do contraditório determinar a informação que deve ser disponibilizada ao arguido, em cada contexto, à luz das garantias constitucionais do arguido.
É nesse âmbito que se insere o objeto do presente recurso: qual o grau de acesso a elementos de prova constantes do processo que o arguido deve ter para garantir a efetividade do exercício do contraditório antes da decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo. Importa, em especial, saber se o direito ao contraditório implica o direito de aceder aos elementos de prova em que se funda a pretensão do Ministério Público de pedir a declaração de excecional complexidade.
(…)
E prossegue ainda o mesmo Acórdão n.º 428/2008, da 2.ª Secção:
«2.3. A direta constitucionalização do dever de proteção do segredo de justiça ocorreu na revisão constitucional de 1997, com o aditamento ao artigo 20.º de um n.º 3, do seguinte teor: “A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça” (sem prejuízo de, desde a revisão de 1989, o n.º 1 do artigo 35.º prever como limite ao direito dos cidadãos de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito o disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça, e o n.º 2 do artigo 268.º prever como limite ao direito de acesso dos cidadãos aos arquivos e registos administrativos o disposto na lei em matéria relativa à investigação criminal).
Esta inovação teve origem no Projeto de revisão constitucional n.º 5/VII, apresentado pelo PSD (DAR, II Série‑A, Suplemento ao n.º 27, de 7 de Março de 1996, pp. 484‑(44) a 484‑(60)), que preconizava a inserção de um n.º 2 no artigo 20.º da CRP, do seguinte teor: “Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, à proteção do segredo de justiça, ao patrocínio judiciário e a fazer‑se acompanhar de advogado perante qualquer autoridade”. Como resulta claramente do debate parlamentar, a autonomização da proteção do segredo de justiça no atual n.º 3, ficando no n.º 2 a consagração dos restantes direitos previstos naquele projeto (direitos à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e ao acompanhamento por advogado), visou primacialmente não reduzir a proteção do segredo de justiça a uma perspetiva de defesa dos direitos dos cidadãos, realçando‑se que tal proteção se justifica também por necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da ação penal, no âmbito da função fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático (artigo 9.º, alínea b), da CRP).
Visou‑se, assim, afastar uma conceção do segredo de justiça que o visse apenas como “direito individual”, fazendo realçar que o segredo “é relevante também para o Ministério Público e para a máquina judicial” (Deputado José Magalhães, DAR, II Série‑RC, n.º 75, de 16 de Abril de 1997, p. 2176), que “o segredo de justiça é um valor estimável quer no âmbito da proteção dos direitos pessoais quer no âmbito da proteção do próprio processo de investigação e da atividade do Ministério Público” (Deputado Luís Sá, DAR citado, p. 2176). Para além de não qualificar, “de forma monodimensional, o segredo de justiça como um direito de parte”, mantendo‑se a sua “pluridimensionalidade (…) e, portanto, o seu caráter expansivo em várias dimensões”, a nova norma constitucional não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da proteção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa proteção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a intervenção legislativa satisfaça as “quatro dimensões” da “adequação”: “uma proteção que tenha um nível de proteção suficiente, apropriado, pertinente e, finalmente, eficaz” (Deputado José Magalhães, DAR citado, p. 2177). No sentido de a consagração constitucional da proteção adequada do segredo de justiça dever contemplar também a vertente da proteção da investigação criminal, cf. ainda as intervenções dos Deputados Odete Santos, Guilherme Silva e Luís Sá, no mesmo DAR, pp. 2179, 2180 e 2182.
[...]
22. Existe, assim, a consagração constitucional, no artigo 20.º, n.º 3, do segredo de justiça como um bem constitucional protegido de forma objetiva que pode justificar ou mesmo impor a limitação do acesso do arguido a elementos constantes do processo – mesmo no contexto do direito ao contraditório também ele constitucionalmente protegido, à luz das garantias constitucionais do arguido, em momento prévio à decisão que reconhece a excecional complexidade ao processo.
De facto, a satisfação do contraditório nos termos pretendidos pelo recorrente, com o acesso irrestrito a todos os elementos que integram os autos surgidos posteriormente à aplicação da medida coativa de prisão preventiva – que possam ter servido de fundamento à pretensão do Ministério Público – apenas poderá ser alcançada mediante o sacrifício daquele segredo e, reflexamente do sacrifício dos interesses – igualmente protegidos pela Constituição – na realização da justiça e na descoberta da verdade material, no restabelecimento da paz social e jurídica, na promoção do combate à atividade criminosa e, bem assim, na proteção da segurança dos cidadãos.
(…)
Pelo contrário, a satisfação da pretensão do recorrente de acesso irrestrito ao conteúdo dos autos poderia comprometer, em absoluto, o interesse público e comunitário na preservação do segredo de justiça, ameaçando, desse jeito, os fundamentos dos procedimentos de investigação criminal e arriscando, para além do mais, comprometer, definitivamente, a descoberta da verdade material, uma vez que tornaria pública a estratégia processual do Ministério Público, revelando quais as diligências probatórias já realizadas e quais aquelas que ainda se encontram em curso e, fornecendo, enfim, ao arguido, o conhecimento de pistas investigatórias cuja realização se torna, assim, suscetível de vir a ser prejudicada, comprometendo a descoberta da verdade material e, com ela, a realização da justiça.
Não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que sejam necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coação, não estamos diante de situações em que exista uma compressão constitucionalmente censurável do direito ao contraditório. Só nestes casos e com estes limites, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que ao arguido não pode ser oposto o segredo de justiça, mesmo durante o decurso normal do prazo do inquérito (o que obteve consagração nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º e no n.º 4, alínea d), do artigo 141.º do CPP).»
(…)
E o mesmo acórdão do Tribunal Constitucional vai além na apreciação relativa à concreta questão da especial complexidade:
(…)
Como sublinhou o Acórdão n.º 397/2021, a própria lei elenca, com suficiente precisão, um conjunto de elementos que poderão determinar a especial complexidade. E embora o não faça taxativamente — como resulta do emprego do advérbio «nomeadamente» que consta do n.º 3 do artigo 215.º do CPP —, não deixa de fornecer, através das hipóteses que prevê, o critério (ou critérios) à luz do qual (ou dos quais) deve ser estabelecida a relevância processual de quaisquer circunstâncias atípicas, enquanto fatores de ponderação da especial complexidade do processo. Dito de outro modo, as outras circunstâncias suscetíveis de fundamentar a declaração de especial complexidade do processo não podem deixar de ser recortadas à luz dos elementos que o n.º 3 do artigo 215.º do CPP indica, ainda que a título exemplificativo, como indícios da excecional complexidade do processo, sendo esse o caso da «quantidade e qualidade das diligências probatórias realizadas e, especialmente, [das] que ainda se encontram por efetuar» (Acórdão n.º 689/2019).
(…)
Assim, e tal como ali se diz, perante a constatação de que, conquanto o código não defina o conceito de excepcional complexidade, limitando-se a título meramente exemplificativo, a indicar duas circunstâncias capazes de o corporizarem, é a sua concretização conseguida através da ponderação das dificuldades do processo e a necessidade de expensão geográfica dos meios de recolha de prova e investigação, aliadas àqueles elementos coadjuvantes [como o número de arguidos e carácter organizado do crime].
Invocado o recurso necessário a técnicas de investigação, o número de intervenientes, sejam arguidos ou/e testemunhas, os meios utilizados na prática dos eventuais ilícitos a que corresponderá o desdobramento das técnicas de investigação que passam por análise e perícia dos elementos já recolhidos e que se estão a recolher, entre o mais que se submeteu a despacho e apreciação pelo juiz, cabe a este, no seu prudente critério, qualificar aquelas circunstâncias como de especial complexidade, como fez.
Para fazer referência apenas ao crime indiciado de tráfico de estupefacientes, sem sequer haver necessidade de ir aqui mais longe do que isso nas considerações sobre o outro crime indiciado, associado a essa actividade, o branqueamento, já daquela moldura abstracta decorre que só aquele integra já o conceito de criminalidade altamente organizada, caindo o procedimento na alçada do nº 3, do mesmo artº 215º do mesmo Cód. Proc. Penal.
A densidade de diligências necessárias para apurar o mais decorre, por outro lado, da respectiva tipologia penal, sendo certo que, neste quadrante, no que ao branqueamento respeite, as diligências de investigação revestem ainda a especificidade decorrente da natureza do próprio crime.
Ora, evidenciam-se no processo elementos objectivos cuja conjugação aponta, decisivamente, para a excepcional complexidade do processo, desde logo os nomeados. Mas, também, o resultado que delas venha ainda a decorrer e aquele que já decorreu e se mostra em análise.
As diligências em curso e os meios de que se socorre a investigação espelham um quadro processual que se coaduna com a natureza da indiciação feita.
Face ao que antecede, porque se entende estarem verificados os pressupostos da declaração de excepcional complexidade do processo, previstos no artº 215º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, deve manter-se o despacho recorrido, improcedendo o recurso.