I- O Despacho n. 18/88 do Secretário de Estado da Justiça
(DR segunda série, de 6/12/88) é ilegal e, por isso, inválido e ineficaz, - ao determinar o encerramento dos Tribunais de Polícia (anterior designação dos Tribunais de Pequena Instância Criminal) às 16 horas - por estar em oposição flagrante ao que manda o artigo 3 do
DL 385/82, de 16/9 (encerramento das secretarias judiciais às 17 horas).
II- A realização pela forma continuada e sucessiva de obras de demolição em fracção habitacional, sem licença camarária, em obediência a uma única resolução ilícita, constitui uma única contra-ordenação;
III- A não se entender assim, sempre haveria aplicação a uma única coima, por força do disposto nos artigos
1, n. 1 e 19, n. 1 do DL 433/82, de 27/10.