1. Determina o nº 4 do artigo 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que, na execução da prisão por dias livres "as faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatarnente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura."
2. Determina o nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa que "ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual".
3. Ficou provado que o condenado, mulher e 4 filhos recebem mensalmente 430,00 €, acrescido de 35,00 € de abono por cada filho.
4. Ficou provado que o condenado não dispõe de transportes públicos para se deslocar da residência até ao estabelecimento prisional.
5. Foi considerado que a falta de dinheiro e de transportes para se apresentar no estabelecimento não serve para justificar faltas.
6. Foi considerado que as dificuldades económicas não afastam a culpa pela falta de comparecimento no estabelecimento de quem não tem dinheiro para o custear.
7. Foi considerado que um condenado deve cumprir a sua pena, mesmo que "dormindo em bancos de jardim ou da Rodoviária".
8. Foi considerado que quem vive abaixo do limiar da pobreza deve fazer poupanças podendo "ainda que com um enorme esforço reunir o dinheiro necessário para custear a viagem para a Covilhã".
9. Foram lamentadas "as condições de vida árduas do condenado".
10. Foi considerado que aceitar justificações económicas para faltas de comparecimento poderia mesmo levar a que, se o condenado permanecesse desempregado durante o prazo de prescrição da pena, poderia nunca a cumprir,
11. Entendemos que não pode fazer-se um juízo de censura ético-penal pela falta de meios para custear deslocações necessárias ao cumprimento de uma pena.
12. Entendemos que quem não tem dinheiro para se deslocar para cumprir uma pena de prisão por fins de semana não deve ser condenado a cumprir a pena em regime contínuo.
13. Entendemos que não deve haver um regime penal para quem tem dinheiro e outro para quem o não tem.
14. Entendemos que um condenado não deve ser discriminado pela sua situação económica.
15. Entendemos que os juízos ético-penais se baseiam em juízos concretos de culpa.
16. Entendemos que no nosso ordenamento jurídico não existem conceitos de culpa pela falta de condições económicas e sociais.
17. Foram violados, para além dos princípios gerais do direito (e do penal em particular) as normas do artigo 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (in DR de 9/03/1978), do nº 2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e do nº 4 do artigo 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
Termos em que, com os do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e declarando-se justificadas as faltas, com todas as legais consequências, não se discriminando um condenado por falta de meios económicos, pois assim é de DIREITO e só assim se fará
JUSTIÇA!
O recurso foi objecto de despacho de admissão.
Notificado, o arguido não respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo ocorrido resposta.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.
III. Apreciação do Recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal).
Vistas as conclusões do recurso, cumpre equacionar se a falta de meios económicos para custear as despesas de transporte para cumprimento de pena de prisão por dias livres pode conduzir à injustificação de falta de comparência no estabelecimento prisional com as legais consequências.
Como consta da decisão recorrida o condenado vive com a mulher e quatro filhos menores, tendo como rendimentos 430 euros de RSI e 35 euros de abono de cada um dos filhos. Mais consta que não existe transporte público entre a residência do condenado e a Covilhã (onde se situa o estabelecimento prisional) aos fins de semana que seja compatível com os horários estabelecidos na sentença condenatória e que, nos fins de semana em que o arguido se apresentou no EP foi transportado por familiares a quem pagou o respectivo custo.
Apesar de se apelar na decisão recorrida para a figura jurídica do justo impedimento, mencionando-se que a não apresentação do condenado apenas será justificável perante hipóteses de impossibilidade absoluta, reconhece-se a essencialidade do conceito de culpa.
Ora a culpa, base de todo o direito sancionatório expressa no brocardo latino “nulla poena sine culpa” é censurabilidade e supõe a exigibilidade de comportamento diferente. E não só a aplicação da pena como a sua execução deve estar subordinada a esta máxima.
Situações existem que, não se reconduzindo a impossibilidade absoluta, expressam, no entanto, a inexigibilidade de comportamento diferente.
Comprovadamente o condenado não tem rendimentos suficientes para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar e tanto bastará para concluir que não lhe é, nessas circunstâncias, exigível a comparência no E.P. pelos seus próprios meios, precisamente porque não os têm, quando isso supõe despesas que não pode custear sem colocar em crise as necessidades básicas suas, como as do seu agregado familiar, a que acresce a inexistência de transporte público.
Não podemos deixar de lamentar a referência à possibilidade de deslocação na véspera com pernoita em bancos de jardim ou na Rodoviária, porque avessa ao respeito da dignidade humana.
Tal como bem refere o recorrente considerar exigível e culposa a falta nas circunstâncias em causa atenta contra o disposto no artigo 13º da CRP porque descriminaria negativamente quem não possui meios económicos e de uma forma gravosa.
Manifesta é a razão do recurso pelo que nos dispensamos de maior labor justificativo.
IV. Decisão
Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência revogar a decisão recorrida, considerando justificadas as faltas do condenado.
Não há lugar a tributação em razão do recurso.
Coimbra, 10 de Dezembro de 2014
(Maria Pilar de Oliveira - relatora)
(José Eduardo Martins - adjunto)