I- O artigo 806 do Codigo Civil reporta-se as obrigações que, inicialmente, revestem a natureza pecuniaria, nas quais, reconhecendo-se que o dinheiro rende sempre, a determinação dos prejuizos e feita em termos fixos e inalteraveis - juros desde a constituição da mora.
II- A exegese do artigo 566 daquele diploma legal, contemplando expressamente o caso de não ser possivel a reintegração especifica, abrange, na sua essencia, a materia referente a lucros cessantes, compreendendo os danos resultantes do evento relativos ao periodo de tempo decorrido entre esse momento e a reparação final, ou, precisando melhor, ao apuramento definitivo, embora não total, dos prejuizos sofridos pelo lesado ate a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que e, naturalmente, a do encerramento da discussão.
III- Corresponde a lucros cessantes, a fixar nos termos do citado artigo 566 do Codigo Civil, o prejuizo resultante da privação de viatura acidentada, nomeadamente quando o lesado deixou de efectuar alguns trabalhos profissionais, se viu forçado a tomar, muitas vezes, as refeições fora de casa e ficou impossibilitado de continuar a cultivar produtos agricolas destinados a consumo proprio num terreno que possui retirado da sua residencia e para cuja exploração utilizava o seu automovel.