I- Nos recursos para tribunal pleno não podem ser invocadas, como fundamento dos mesmos, nulidades que não tenham sido arguidas perante a secção - paragrafo unico do artigo 26 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Nos termos do artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, cabe a 1 Secção e não a 2 Secção desse Tribunal a competencia para conhecer dos recursos directos interpostos de despachos proferidos pelo director-geral das Alfandegas, por delegação do respectivo Ministro das Finanças, sobre pedidos de isenção de direitos e sobretaxas relativos a determinadas importações.