I- Não deve ser admitida a junção ao processo de um pretenso documento que contém uma simples declaração sobre factos controvertidos ou um depoimento sem obediência ao contraditório.
II- As normas do regulamento geral de edificações urbanas, embora tutelem interesses públicos, não deixam ao mesmo tempo de proteger interesses particulares, na medida em que visam a possibilidade de uma vida num espaço urbano mais amplo, mais harmonioso e mais digno. Não existe, por isso, qualquer obstáculo a que os particulares optem, desde logo, por invocar nos tribunais comuns, a ofensa das disposições desse regulamento.
III- Encontrando-se em conflito os direitos de propriedade
( concretamente traduzido no direito de tapagem ) e os direitos pessoais de personalidade ( valores singulares vitais da dignidade humana ), devem prevalecer os segundos.
IV- Existe abuso do direito de propriedade quando os Réus, usando da sua faculdade de tapagem do prédio, o fazem com evidente e injustificado prejuízo dos seus vizinhos, os Autores, que vêem afectada a luminosidade e arejamento da sua casa.