I- O conceito de tráfico de menor gravidade é integrado pelo conjunto de vários factores, estando na sua base uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
II- Comete o crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a arguida que ao ser detida tem em seu poder 47 gr. heroína, peso global, pertencente ao arguido F..., e uma quantidade monetária, da qual pelo menos 100000 escudos era proveniente da venda de doses de heroína, por parte do arguido F
III- São prementes as necessidades de reprovação e prevenção do crime de tráfico de estupefacientes (designadamente de heroína, que é uma das drogas mais nocivas para a saúde e que maior grau de toxicodependência cria), dadas as consequências nefastas que, como é do conhecimento geral, daí advêm, incluindo toda a actividade criminosa que anda associada ao tráfico e consumo da droga, a ponto de se poder dizer que esta constitui, nos nossos dias um autêntico flagelo.
IV- Este entendimento deve ser defendido perante o artigo 50 n. 1 do C.Penal de 1995, quando aí se exige, para que se suspenda a execução da pena de prisão, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.