I- Para que ocorra duplicação de colecta, como fundamento de oposição enquadravel na alinea f) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, indispensavel se torna a verificação de todo o condicionalismo previsto no paragrafo unico do artigo 85 do mesmo Codigo.
II- Tanto a aquisição de materia-prima como a subsequente alienação das mercadorias com ela produzidas são passiveis de imposto de transacções, a não ser que o adquirente daquelas se socorra da declaração modelo n. 5 ou 6, nos termos dos artigos 64 e 65 do mesmo Codigo.
III- E se, a mingua de tais declarações, for liquidado imposto naqueles dois momentos, sem que no segundo se deduza o inicialmente pago, tal duplicação, inequivocamente prevista e aceite pelo proprio legislador, e legal.