Pr 7775/13.5TAVNG-I.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – B… veio interpor recurso do despacho do Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que, na sequência da sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, declarou perdido a favor do Estado o seu veículo automóvel de matrícula .. - .. - ZS.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1 - O recorrente nunca foi visto a conduzir este veículo, seja por quem fosse, no âmbito da “comercialização de estupefacientes a terceiros”.
2 - Compulsados os autos, entendeu o Tribunal não poder deixar de concluir pela existência de um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, acreditando que a mera censura do facto e a ameaça da prisão, são mais que suficientes para afastar o recorrente da criminalidade ou tão pouco de continuar a mesma.
3 - Não deixa de ser uma grande contradição do Julgador, acreditar num juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do recorrente e ao mesmo tempo, admitir que o veículo em questão possa vir a ser utilizado pelo mesmo, na continuidade da actividade criminosa.
4 - Ao recorrente foi-lhe dada nova oportunidade pelo Tribunal da Relação, que julgou procedente o recurso por aquele apresentado que reduziu a pena de prisão para cinco anos e suspendeu a execução da mesma pena.
5- Na sensibilidade sócio - jurídica dos doutos Desembargadores do TRP afigurou-se “que o pedido de B… de condenação ad quem em Suspensão da Execução da Prisão merece provimento por verificação do requisito material «se, atendendo a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstancias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» do au 50-1-1 1 do CP por se poder-dever realizar um juízo de prognose favorável de que o Arguido adoptará em liberdade um comportamento fiel ao Direito em geral e as proibições ínsitas às normas incriminadoras em geral e a proibição de traficar, uma vez que beneficia de condições objectivas de reinserção”
6 - E de facto, o recorrente encontra-se plenamente inserido na sociedade de forma útil, produtiva e ressocializável, na medida em que está a trabalhar na empresa “C…”, é o principal sustento e suporte de seus pais, já idosos, vive em condições análogas às dos cônjuges com a sua companheira.
7- Torna-se assim, absolutamente imprescindível para o recorrente ter um meio autónomo de deslocação, mormente para se dirigir para o trabalho, vir a casa à hora do almoço para dar de almoçar a seus pais, acompanhá-los regularmente ao hospital, IPO e Posto médico, onde os mesmos têm consultas com frequência.
8- Pelo que será da mais elementar justiça, a restituição do dito veículo ao recorrente, que dele necessita, provado que está a estrita e extrema necessidade do mesmo na sua ressocialização que engloba trabalho e família nos moldes atrás descritos.
9- Perante o exposto, mais não nos resta que não seja apelar à bondade e à humanidade do julgador, ao seu profundo conhecimento jurídico e social, pois só o Douto Magistrado juntamente com os seus pares, poderão tomar tal decisão e assim ordenar a restituição do veículo com a matrícula .. - .. - ZS ao recorrente.»
O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá, ou não, ser declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o veículo automóvel em apreço.
III - «Fls. 305:
Atento o auto de busca de fis. 312 e a matéria de facto dada como provada nos pontos 14) a 79) do acórdão resulta que o veiculo … - .. - ZS apreendido nestes autos foi utilizado pelo arguido B… nas deslocações relacionadas com a comercialização de estupefaciente a terceiros, revelando-se essencial para que este arguido se dedicasse nos moldes dados como provados no dito acórdão no desenvolvimento dessa actividade.
Assim, nos termos do artigo 35°, n.° 1 do DL. 15/93, de 22.01 e 178°, n.° 2 do CPP declaro perdido a favor do Estado o veiculo .. - .. - ZS.
Notifique.»