I- O artigo 26 n. 4 do Estatuto dos CTT permite que das decisões do Conselho de Administração em materia disciplinar haja dois recursos - um hierarquico para o Ministro dos Transportes e Comunicações e um recurso contencioso para a
1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo
(hoje para o Tribunal Administrativo de Circulo
- d) do n. 1 do artigo 51 do ETAF).
II- Em tal caso, e de acordo com o artigo 21 da LOSTA, o recurso contencioso destina-se ao conhecimento da legalidade do acto e o recurso hierarquico unicamente a apreciação da conveniencia.
III- Tendo o arguido interposto unicamente recurso hierarquico da decisão do Conselho Administrativo, não pode impugnar contensiosamente a decisão que for proferida em resolução daquele recurso.