I- A movimentação de agentes da PSP de uma esquadra para outra do mesmo Comando Distrital não se enquadra no conceito de "transferência" que nos é dado pelo art. 25, n. 1, do Dec. Lei n. 427/89, de 7 de Dezembro.
II- O acto do respectivo Comandante Distrital que determinou tal movimentação constitui um acto interno de organização de serviços, um mero acto de administração e emprego dos meios humanos que, a nível do Comando Distrital, lhe estão atribuídos - cfr. art. 36, n. 2, do Estatuto da PSP, aprovado pelo Dec. Lei n. 151/85, de 9 de Maio.
III- Como tal, esse acto não é definitivo, nem executório, sendo, por isso, insusceptível de recurso contencioso, por força do disposto no art. 25, n. 1, da LPTA.
IV- Interposto recurso de tal acto, deve o mesmo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57, parágrafo 4, do
RSTA.